LEI Nº 1.096, DE 10 DE JULHO DE 1973

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1096/73 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por enquadramento ou gratuitamente, um terreno baldio fora do perímetro urbano, numa área de 5 (cinco) alqueires de terra, existente na sede do distrito de Taquaras n/ município.

 

Art. 2º O terreno a que se refere o Art. 1º, fica o mesmo Poder autorizado a mandar dividir em pequenas áreas para habitação de pessoas pobres daquela localidade, para plantio de pequenas lavouras de cereais, sem direito de fazer plantio de colheita de bens permanentes.

 

Parágrafo Único. Que o Poder Executivo a contratar com qualquer arrendatário, um contrato de 3 anos de prazo, com uma cláusula que dê uma garantia do mesmo arrendatário não apossar do mesmo terreno ao término do prazo estipulado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de julho de 1973.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.