A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1101/73 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º A partir desta data, os terrenos de propriedade do Município, aforados estão sujeitos ao pagamento anual relativo aos foros de acordo com a Tabela anexa:
a) Cr$ 0,30 (cinquenta centavos) por m², quando a área
aforada for inferior a 400 m² e que possua edificações aprovadas pela
Municipalidade sobre a área;
b) Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por m², quando a área
aforada for inferior a 400 m² e que não exista edificações sobre a mesma;
c) Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cinquenta centavos) por metro
quadrado (m²), quando a área aforada for superior a 400 m², com ou sem
edificações de qualquer natureza.
a) os terrenos aforados anteriormente a
data da Lei nº 1.101/73 (10-18-73), com área até 400 m2, cobrar-se-á o
aforamento anual a razão de Cr$ 0,10 (dez centavos) o m2; (Redação dada pela Lei nº 1.181, de 21 de outubro de 1974)
b) os terrenos aforados a partir da mesma data (10-08-73),
com área até 400 m2, cobrar-se o aforamento anual de Cr$ 0,50 (cinquenta
centavos) o m2; (Redação dada pela Lei nº
1.181, de 21 de outubro de 1974)
c) os demais terrenos aforados com área superior a 400 m2,
cobrar-se-á o imposto territorial urbano, cuja alíquota de 1% (um por cento)
sobre o valor venal (Código Tributário Municipal - Lei
nº 1.131 de 12 de novembro de 1973). (Redação
dada pela Lei nº 1.181, de 21 de outubro de 1974)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.