LEI Nº 1.131, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 1131/73, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação.

 

Parágrafo Único. As normas deste Código aplicam-se as relações tributárias reguladas por lei Municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio município.

 

Art. 2º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

 

I - Impostos:

 

a) Predial Urbano;

b) Territorial Urbano;

c) Sobre Serviços.

 

II - Taxas:

 

a) pelo exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - Contribuição de melhoria

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será disciplinada em lei especial.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 3º O fato gerador do imposto territorial urbano é a propriedade ou o domínio útil de terreno nas áreas urbanas ou urbanizável do município.

 

Parágrafo Único. Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil poderá ser exigido o imposto da pessoa que estiver ocupando o mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

Art. 4º São imunes aos impostos predial e territorial urbano os imóveis da União e do Estado.

 

Parágrafo Único. Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias Federais e Estaduais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.

 

Art. 5º São também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e assistência social, na forma do artigo 14º do Código Tributário Nacional.

 

Art. 6º São também isentos por cinco anos, os prédios urbanos com menos de 4 m² de área construída, desde que o terreno respectivo tenha menos de 8 m².

 

Art. 7º Gozam de redução de 50% dos impostos imobiliários os proprietários de 1 (um) imóvel no município, e ocupado com residência própria obrigando-se a requerer ao Prefeito e a juntar certidão ao Cartório do Registro Imobiliário do Município que comprove sua circunstância.

 

Art. 8º São isentos de impostos imobiliários:

 

I - Prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos nas mesmas condições a instituições de ensino gratuito;

 

II - Prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social.

 

Art. 9º A imunidade tributária exclui o pagamento do imposto mas não de taxas.

 

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA

 

Art. 10 A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 1% (um por cento) da base de cálculo.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

Art. 11 O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade ou domínio útil de edificações de qualquer natureza situadas na área urbana ou urbanizável do município.

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 12 O imposto predial urbano incidirá sobre:

 

§ 1º Sobre construções interditada, sobre prédios condenados, em ruína ou em demolição.

 

§ 2º O imposto incidirá independentemente da concessão ou não de habite-se, a contar do término da construção.

 

CAPÍTULO V

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 13 O imposto não incidirá sobre construção em andamento.

 

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 14 A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio.

 

Art. 15 O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valores do Cadastro Imobiliário Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 A alíquota do Imposto Predial Urbano é de 1% (um por cento) da base de cálculo.

 

CAPÍTULO VIII

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 17 São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária designados pela lei orgânica.

 

Art. 18 No despacho de lançamento o funcionário consignará:

 

1 - O nome do contribuinte;

2 - A ocorrência do fato gerador;

3 - Circunstâncias legalmente relevantes;

4 - Base de cálculo;

5 - Número da lei ou das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, tudo no impresso próprio;

6 - Aplicação da alíquota à base tributária, procedendo aos cálculos previstos na lei.

 

Art. 19 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.

 

Art. 20 Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, do qual dará ciência ao contribuinte ou responsável, pessoalmente, mediante a entrega do Aviso-Recibo.

 

§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não o tenha recebido, no domicílio fiscal.

 

§ 3º Os prestadores de serviços de administração imobiliária já registrados como tais, no cadastro de prestadores de serviços, poderão requerer à repartição expedidora dos avisos-recebidos a entrega daqueles destinados a seus clientes, em seu estabelecimento.

 

Art. 21. Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.

 

Art. 22. A Administração Tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.

 

Art. 23. O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome de quem estiver na sua posse.

 

Art. 24. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do encerramento do ano-base, poderá a Administração Tributária proceder ao lançamento omitido ou complementar lançamento insuficiente, em razão de erro de fato.

 

Art. 25 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.

 

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 26 O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual.

 

Art. 27 Os prazos ligados na legislação tributária contam-se da seguinte forma:

 

1 - Os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente ao ano ou mês respectivo;

 

Art. 28 Os impostos imobiliários poderão ser quitados mensalmente, de acordo com o número de prestações que o regulamento estipular, sendo o máximo de 6 parcelas.

 

CAPÍTULO X

DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE

 

Art. 29 São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios, compossuidores ou comunheiros.

 

Art. 30 São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.

 

Art. 31 Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte falecido são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a título universal.

 

CAPÍTULO XI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 32. É domicílio tributário o local onde o contribuinte exerce as suas atividades tributáveis. Se se tratar de pessoa jurídica, o domicílio fiscal será o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

§ 1º O contribuinte elegerá, de acordo com a sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como domicílio tributário, salvo se residir na área rural.

 

Art. 33 O lançamento dos tributos imobiliários será procedido por uma Comissão de funcionários à vista dos dados referentes ao imóvel tributado, à luz dos critérios da planta de valores.

 

TÍTULO III

DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALORES

 

CAPÍTULO I

 

Art. 34 A Prefeitura manterá um cadastro geral:

 

I - Dos veículos;

 

II - Dos prestadores de serviços;

 

III - Dos contribuintes em geral.

 

§ 1º Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem como os prestadores de serviço do Município deverão ser inscritos no Cadastro Geral, voluntariamente ou de ofício, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Do cadastro geral será atualizado constantemente.

 

§ 3º Os números cadastrais dos contribuintes sempre que possível, serão os mesmos que os do CGC (Cadastro Geral dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda.

 

Art. 35 O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarquias para o fim de intercambiar dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 36 A Administração Tributária organizará e manterá o Cadastro Imobiliário Municipal, do qual constarão os dados interessantes à tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.

 

§ 1º Todo proprietário imobiliário é obrigado a se inscrever neste Cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com o imposto.

 

§ 2º A inscrição de ofício será feita sempre que o proprietário se omita. Além da multa, será cobrada a taxa correspondente.

 

§ 3º Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento, serão comunicados ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam alterar a tributação.

 

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES

 

Art. 37 É criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:

 

a) localização;

b) área do terreno;

c) área construída;

d) equipamentos urbanos (guia, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc.);

e) proximidades de centros comerciais ou serviços públicos;

f) tipo da edificação e sua finalidade;

g) padrão de construção e sua idade.

 

§ 1º Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores mediante decreto.

 

§ 2º A Comissão de valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos concretos.

 

Art. 38 Com base na planta de valores elaborada de acordo com os critérios supra referidos, uma comissão integrada por três funcionários estáveis procederá aos lançamentos à vista dos dados do cadastro imobiliário.

 

Art. 39 A Comissão de Valores será composta de 10 (dez) membros na seguinte forma:

 

I - Três funcionários designados pelo Prefeito;

 

II - Funcionários não ligados ao setor fiscal, também nomeados pelo Prefeito;

 

III - Cinco representantes dos contribuintes, sendo:

 

a) 1 designado pela associação comercial;

b) 1 designado pelas entidades sindicais patronais;

c) 1 designado pelas entidades sindicais de empregados;

d) 1 designado pelo Rotary Club e Lions;

e) 1 engenheiro não funcionário designado pelo Prefeito.

 

§ 1º As funções de membro da Comissão de Valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se trabalho a ela prestado como colaboração relevante ao Município;

 

§ 2º O Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores sempre que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 40 O fato gerador do Imposto sobre Serviços é a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos serviços a que se refere o Decreto-Lei de nº 834 de 08/09/1969 que dispõe em seu artigo 3º, inciso VIII "A Lista de Serviços de Qualquer Natureza", a que se refere o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Médicos, dentistas e veterinários.

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 - Advogados ou provisionados.

6 - Agentes de propriedade industrial.

7 - Agentes de propriedade artística ou literária.

8 - Peritos e avaliadores.

9 - Tradutores e intérpretes.

10 - Despachantes.

11 - Economistas.

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade.

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço.).

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 - Administração de bens ou negócios, (inclusive os serviços executados por instituições financeiras).

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.).

20 - Demolição; conservação e preparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

21 - Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Barbearias, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 - Diversões públicas:

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) Exposições com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29 - Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos; desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização.

48 - Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquia, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

51 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - Locação de bens móveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (excedo o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57 - "Recauchutagem" ou regeneração de pneumáticos.

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria.

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "Video tapes".

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 - Taxidermista.

 

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 41 O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do Município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou resultado do serviço.

 

Art. 42 Sujeito passivo da obrigação principal é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviços constantes da Lista de Serviços referente ao art. 40 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 43 A base do cálculo será o preço do serviço.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente da praça ou tratar de serviço tabelado pela Sunab ou órgão congênere, o preço da tabela vigente à data do fato gerador.

 

Art. 44 A Alíquota máxima do imposto sobre serviços para as empresas ou atividades a elas equiparadas será de:

 

I - Execução de obras ou de construção civil, até 2%;

 

II - Jogo e diversões públicas, até 10%;

 

III - Nos demais serviços até 5% (Ato Complementar nº 34).

 

Art. 45 O Município aplicará as alíquotas máximas constantes dos itens I, II e III do artigo 44.

 

Art. 46. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto anual será calculado com aplicação das seguintes alíquotas fixas sobre o salário-mínimo vigente na região.

 

I - profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas e outras profissões de nível universitário - 20%;

 

II - contadores, desenhistas, despachantes, decoradores - 20%

 

III - Corretores e outros intermediários de negócios - 10%

 

IV - barbeiros e cabeleireiros - 10%

 

V - demais profissões - 10%.

 

Parágrafo Único. As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota do item I, multiplicada pelo número de seus sócios componentes.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 47 Os contribuintes de que cuidam os incisos XVII, XVIII, XX, XXIV, do Artigo 14 são obrigados a possuírem:

 

I - Notas fiscais de prestação de serviços;

 

II - Livro de Registro de talões de notas;

 

III - Livro de Mapas quinzenais de controle de expedição de Notas;

 

IV - Guias de recolhimento numeradas.

 

Art. 48 Os talões de notas fiscais serão seriados e numerados, com as características fixadas no regulamento (autenticação).

 

Art. 49 O livro de registro de talões de notas cujo modelo será anexado ao regulamento, igualmente o livro de mapas quinzenais de controle de expedição de notas.

 

§ 1º Ao cabo de cada dia serão registrados no livro próprio as importâncias globais dos talões utilizados.

 

§ 2º Ao cabo de cada quinzena serão totalizados no livro de mapas quinzenais, as importâncias correspondentes ao movimento da quinzena.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 50 O imposto será recolhido mensalmente, na data fixada no Regulamento. O contribuinte preencherá as guias de recolhimento, de acordo com modelo e instruções constantes do regulamento, e calculará o tributo devido, procedendo ao seu recolhimento.

 

§ 1º A guia de recolhimento será preenchida em duas vias, numa das quais a repartição competente passará o recibo no momento do recolhimento.

 

§ 2º O funcionário que passar o recibo procederá a simples exame formal da guia para verificar se está devidamente preenchida.

 

§ 3º O lançamento é de expressa responsabilidade do contribuinte.

 

§ 4º A autoridade efetuará de ofício o lançamento mediante instauração de processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas desta Lei e seu regulamento.

 

§ 5º Considera-se não efetuado o lançamento quando realizado em documento considerado, por esta lei o seu regulamento, sem valor legal.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES ACESSÓRIOS

 

Art. 51 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros, documentos e coisas.

 

Art. 52 Os contribuintes são obrigados especialmente a:

 

I - Inscrever-se nos cadastros;

 

II - Manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos pela lei;

 

III - Exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;

 

IV - Prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;

 

V - Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias (ou delas decorrentes).

 

Art. 53 Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.

 

Parágrafo Único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.

 

Art. 54 O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas à obrigações de terceiros.

 

Art. 55 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilização pelo débito tributário e seus acessórios do oficial do registro responsável.

 

Art. 56 Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos os contribuintes dos tributos municipais.

 

Art. 57 As instituições de que cuida o artigo 8, prestarão declaração anual da qual constarão:

 

I - As modificações na sua direção;

 

II - As alterações estatuárias;

 

III - Seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos no Regulamento.

 

Art. 58 O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa e a uma sobretaxa, na forma deste Código.

 

Art. 59 Será punido com suspensão o funcionário Municipal que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES E FOTOCÓPIAS

 

Art. 60 As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas no prazo de 8 (oito) dias, à pessoa que o requerer sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo.

 

Parágrafo Único. Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido por processo fotográfico ou semelhante será assinado pelo servidor que o elaborar e valerá para todos os efeitos como documento autêntico.

 

CAPÍTULO VII

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

 

Art. 61 Os contribuintes de que cuidam os incisos XVII, XVIII, XX, XXIV do artigo XIV, que encerraram por quaisquer motivos as duas atividades, são obrigados a requererem a baixa de sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aludida cessação.

 

§ 1º O pedido de baixa de inscrição será acompanhado de todos os livros e demais documentos que habitualmente escritura, os quais serão devolvidos após a baixa da inscrição.

 

Art. 62 Não será deferida a baixa se o contribuinte estiver em débito por impostos e multas, e sem audiência prévia do Fiscal.

 

Art. 63 Deferida a baixa da inscrição, serão lavrados termos de encerramento nos livros respectivos, após a última página escriturada.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 64 As taxas municipais são:

 

I - De Serviços;

 

II - Pelo exercício do poder de polícia.

 

Art. 65 As taxas de serviços são cobradas:

 

I - Pela prestação de um serviço público municipal;

 

II - Pela disponibilidade de um serviço público municipal;

 

III - Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço municipal;

 

IV - Pelo uso de bem público.

 

Art. 66 As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o poder público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligências ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR

 

Art. 67 São fatos geradores das taxas de serviços:

 

I - da taxa de expediente, o recebimento de requerimentos, petições e outros papéis;

 

II - da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo município a atestados;

 

III - das taxas de colocação de guias e sarjetas, de pavimentação de calçadas e muros, de cemitérios, de iluminação pública, de apreensão de animais, de abate de gado, de guinchamento de veículos, de numeração de prédios: a prestação do serviço;

 

IV - das taxas de remoção do lixo, de proteção contra incêndio, de limpeza pública, de retransmissão de tv: a disponibilidade do serviço;

 

V - Das taxas de água e esgotos, a disponibilidade ou cumulativamente, a disponibilidade;

 

VI - das taxas de estacionamento e guarda de veículos em locais apropriados, localização de bancas de jornais, barracas, quiosques e similares; de utilização extraordinária de bem público; de pedágio e uso de bens públicos.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE POLÍCIA E SEU FATO GERADOR

 

Art. 68 As taxas pelo exercício do Poder de polícia são as seguintes:

 

a) de publicidade;

b) de fiscalização de construção, obras, arruamentos e loteamentos;

c) de outorga de "habite-se";

d) de tapumes;

e) de limpeza para funcionamento de estabelecimentos;

f) de licença de comércio em via pública;

g) de licença e fiscalização de abate de gado fora do matadouro Municipal;

h) de alvará para utilização extraordinária de imóvel particular;

i) de permissão para exploração de transporte coletivo urbano.

 

Art. 69 É fato gerador das taxas pelo exercício do Poder de Polícia a emissão do juízo expressivo desse Poder.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS

 

Art. 70 São as seguintes, as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço:

 

Vide Lei nº 1.146/1974 que altera base de cálculos e das alíquotas das taxas de serviços

I - Da taxa de expediente, o número de folhas: uma folha

Cr$ 3,00

 

 

II - Da taxa de certidão, o número de folhas: uma folha

Cr$ 10,00

Demais folhas, cada

Cr$ 5,00

 

 

III - Das taxas de:

 

a) colocação de guias, o metro linear

Cr$ 2,00

b) colocação de sarjetas, o metro linear

Cr$ 2,00

c) de pavimentação, o metro quadrado a

Cr$ 2,00

d) calçadas, o metro quadrado a

Cr$ 2,00

e) muros, o metro quadrado a

Cr$ 2,00

f) cemitérios, pelo:

 

 enterramento

Cr$ 30,00

exumação

Cr$ 60,00

transladação de ossos

Cr$ 60,00

Conservação de jazigo

Cr$ 20,00

autorização de obras

Cr$ 20,00

g) de iluminação pública pelo padrão técnico:

 

1 - iluminação comum

Cr$ 12,00

2 - iluminação fluorescente

Cr$ 15,00

3 - iluminação de mercúrio

Cr$ 20,00

O valor unitário deve ser multiplicado pela testada do imóvel

 

h) da apreensão de depósitos de animais abandonados:

 

1) cachorros

2% do salário mínimo

2) bois, cavalos, burros, etc.

15% do salário mínimo

i) do abate de gado, por cabeça:

 

 1) bovino

20% do salário mínimo

 2) suíno, caprino, etc.

10% do salário mínimo

j) de guinchamento de veículos

200% da taxa de fiscalização de veículos

l) de numeração de prédios

Cr$ 20,00

 

 

IV - Das taxas de:

 

a) remoção de lixo, por m² de área construída

Cr$ 2,00

b) proteção contra incêndio, por metro quadrado

Cr$ 1,00

c) limpeza pública por metro linear de testada

Cr$ 1,00

d) de retransmissão de TV, por unidade de receptor

Cr$ 5,00

 

 

V - das taxas de água, pela:

 

1 - disponibilidade, fixo de

Cr$ 10,00

2 - trabalho de ligação

Cr$ 10,00

3 - trabalho de desligação e religação

Cr$ 10,00

 

 

VI - Das taxas de:

 

1 - estacionamento e guarda de veículos, por período de 1 hora

Cr$ 1,00

2) localização de bancas de jornais, por ano

Cr$ 60,00

3) localização de bancas de ambulantes, por período de 1 mês

Cr$ 30,00

4) localização de quiosques em lugares públicos, por ano

Cr$ 100,00

5) utilização extraordinária de bem público, por dia

Cr$ 10,00

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS PELO PODER POLÍCIA

 

Art. 71 São alíquotas da:

 

 

Espécie

Período

Salário Mínimo

a) taxa de publicidade de acordo com a seguinte tabela:

 

 

 

 

 

I - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos de qualquer natureza

Ano

20%

 

 

 

II - Publicidade em:

 

 

a) interior de veículos, por veículo

Ano

10%

b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

dia

20%

c) cinema, por meio de projeção

dia

20%

d) vitrines para exposição de quaisquer artigo

semestre

10%

 

 

 

III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, cadeiras, bancos, toldos e mesas, ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas

mês

10%

 

 

 

IV - Placas ou tabuletas com letreiros, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou de estradas municipais, Estaduais ou Federais

mês

10%

 

 

 

V - Propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folheto para distribuição externa em via ou logradouro público

Dia

10%

 

 

 

VI - Propaganda através de:

 

 

a) projeções em logradouros públicos

Dia

5%

b) Faixas ou cartazes

Dia

5%

c) taxa de fiscalização de veículos, de acordo com as seguintes percentagens do salário mínimo: (Estado)

 

 

d) taxa de licença e fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos, de acordo com as seguintes percentagens do salário mínimo

 

 

 

 

 

OBRAS

 

 

 

 

 

I - Construção de:

 

 

1) Casas ou edifícios até 2 pavimentos, por m² de área construída

-

2%

2) Casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por m² de área construída

-

5%

3) Fachadas e muros, por metro linear

-

2%

4) Marquizes, cobertas e tapumes por metro linear

-

2%

5) Reconstruções, reformas e demolições por m²

-

2%

 

 

 

II - Arruamentos:

 

 

1 - com a área de até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

-

3%

2 - taxa de outorga de habite-se, de acordo com os seguintes percentagens do salário mínimo:

 

 

Espécie:

 

 

I - Imóvel industrial, por m² de área construída

-

20%

Terreno, por m²

-

10%

II - Imóvel comercial, por m² de área construída

-

20%

III - Imóvel residencial, por m² de área construída

-

5%

IV - Outros imóveis, por m² de área construída

-

5%

1) taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos, de acordo com as seguintes percentagens de salário mínimo:

 

 

 

 

 

ATIVIDADES

 

 

I - Indústrias: por m² de área construída

Ano

2%

 

 

 

II - Estabelecimentos produtores agropecuários

Ano

1%

 

 

 

III - Comércio:

 

 

a) de gêneros alimentícios

Ano

1%

b) de bebidas alcoólicas

Ano

1%

c) restaurantes e hotéis

Ano

1%

d) outros ramos de atividade

Ano

1%

 

 

 

IV - Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos

Ano

2%

 

 

 

V - Sociedades Civis e escolas

Ano

1%

 

 

 

VI - Divertimentos Públicos:

 

 

1) Bailes e festas

Dia

2%

2) Casa de diversões

Mês

4%

3) Casa de espetáculos

Mês

5%

4) Restaurantes dançantes, boates e similares

Semestre

40%

5) Demais espetáculos

Mês

4%

6) Exposições, feiras e quermesses

Mês

4%

7) Boliches, bilhares, e outros jogos de mesa, cancha ou pista

Mês

4%

8) Outros divertimentos públicos

Mês

4%

 

 

 

VII - Profissionais que exercem atividades sem aplicação de capital

Mês

2%

 

 

 

VIII - Oficinas de consertos

Ano

5%

IX - Barbeiros e cabeleireiros

Semestre

2%

X - Depósitos

Semestre

5%

XI - Feirantes:

 

 

1) de produtos alimentícios

Mês

2%

2) demais produtos

Mês

2%

 

 

 

XII - Demais ramos de atividades

 

 

g) Taxa de licença para comércio em via pública

Mês

20%

h) Taxa de licença e fiscalização de gado, fora do matadouro municipal, por cabeça

Mês

10%

i) Taxa de alvará para utilização extraordinária de imóvel particular, por dia

Mês

2%

j) taxa de concessão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano, por veículo

Mês

10%

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

 

Art. 72 São princípios obrigatórios para o físico, na interpretação e aplicação da legislação tributária municipal:

 

1 - a lei pode criar tributos;

2 - a lei pode criar incidência, ampliá-las, restringi-las ou suprimi-las;

3 - a lei pode estabelecer a base de cálculo e a alíquota dos tributos;

4 - a lei pode designar os sujeitos ativos e passivo das relações tributárias;

5 - a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;

6 - a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais;

7 - a lei pode fixar penalidades tributárias.

 

Parágrafo Único. A lei pode autorizar o Executivo a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão anualmente a expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes do início da vigência do orçamento. O critério será a depreciação da moeda, segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento ou outro órgão competente. Tal decreto só vigorará a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 73 Nas situações que se não possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação Municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais do direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos municípios mais desenvolvidos do País.

 

Art. 74 As leis tributárias entram em vigor trinta dias após publicadas, salvo de dispuserem de forma diversa. As que importem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 75 Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.

 

Art. 76 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:

 

a) os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente ao ano ou mês respectivo;

b) quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.

 

Parágrafo Único. Prorrogam-se até o dia útil imediato os prazos vencidos em feriado, domingo ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.

 

Art. 77 As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS REGULAMENTOS

 

Art. 78 Mediante decreto, o Prefeito regulamentará a legislação tributária do Município, observado os princípios constitucionais e o disposto neste código.

 

§ 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.

 

§ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.

 

§ 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo, ou alíquota, nem fixar formas de extinção de obrigações.

 

§ 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.

 

Art. 79 Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento dos contribuintes.

 

Parágrafo Único. As normas que devam ser conhecidas ou obedecidas pelos contribuintes serão sempre veiculadas por decreto.

 

Art. 80 A municipalidade imprimirá os formulários de declarações, comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento de deveres acessórios.

 

Art. 81 A Municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.

 

LIVRO SEGUNDO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar pela observância que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.

 

§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder ao lançamento, à cobrança, ao recolhimento, à escrituração e contabilidade da arrecadação, bem como à fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 2º A lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como auxílio e orientação aos contribuintes, compete aos Fiscais Municipais, ou a outro funcionário designado pelo Prefeito para suprimirem as faltas daqueles.

 

§ 3º A distribuição de funções será feita na forma da lei orgânica dá Administração Tributária.

 

Art. 83 O Prefeito remanejará os funcionários da Administração Tributária de acordo com a lei orgânica própria, de modo a habituar a todos ao exercício das mais variadas funções.

 

§ 1º As funções de direção e chefia serão preferentemente exercidas por bacharéis em direito ou, à sua falta, por contadores.

 

§ 2º É dever de todo o funcionário fiscal estudar direito tributário, bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal. Devendo o Município manter pra tal fim (de consulta) uma biblioteca de assuntos tributários e fiscais.

 

§ 3º Os funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão periodicamente para discutirem os problemas tributários do município.

 

Art. 84 Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela Administração Tributária serão públicos. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papeis e documentos de seu interesse, ou de interesse de terceiros, mediante procuração.

 

Parágrafo Único. Expedir-se-á certidão de todo e qualquer papel, documento, livro ou ato fiscal, no prazo de 48 horas (exceto certidões negativas), sob pena de punição dos servidores que retardarem esta execução.

 

Art. 85 A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas de racionalização do trabalho e métodos bancários sempre que possível.

 

§ 1º As repartições fiscais funcionarão ininterruptamente das 8:30 às 16 horas, exceto aos sábados.

 

§ 2º Haverá escala dos servidores, de modo a não se deixar de atender a nenhum contribuinte.

 

Art. 86 Serão punidos na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas e forem desidiosos ou desatentos com os contribuintes.

 

§ 1º Será punido com pena de demissão, depois de processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte desviando-se do critério da Lei.

 

§ 2º O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste comportamento é obrigado a determinar a instauração do processo, sob pena de demissão.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 87 Constituem infrações tributárias:

 

I - Não promover inscrição nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;

 

II - Não possuir livros, papeis exigidos pelas leis e regulamentos fiscais;

 

III - Negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações;

 

IV - Não emitir notas fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os talonários;

 

V - Não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;

 

VI - Deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado;

 

VII - Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;

 

VIII - Não comunicar às alterações;

 

I - As modificações na sua direção;

 

II - As alterações estatuárias;

 

III - Seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos no regulamento (as exigências do item III, é para contribuintes constantes do art. 8º desta lei (isentos);

 

IX - Fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações inverídicas;

 

X - Não comunicar a posse ou venda de aparelho de televisão (vetado) (art. 153 da Constituição);

 

XI - Instalar ou colocar bancas, quiosques ou semelhantes sem a obtenção prévia do respectivo alvará;

 

XII - Exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia, sem a prévia obtenção do alvará ou licença.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 88 As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:

 

a) nos casos dos incisos II - VIII e X do artigo 87, multa de 10% do salário mínimo;

b) nos casos dos incisos II - IV, multa de 10% do salário mínimo;

c) nos casos do inciso VI, multa de 20% do salário mínimo;

d) nos casos dos incisos III - VII e IX, multa de 1 (um) salário mínimo.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

 

Art. 89 Verificada a ocorrência de qualquer infração a disposições deste código tributário, será lavrado o respectivo auto de infração. São competentes para a lavratura do auto de infração para a aplicação da multa respectiva, e a cobrança do imposto devido se for o caso, os componentes do Fisco Municipal. O agente fiscal competente lavrará o auto de infração do qual constarão os seguintes dados:

 

a) dia, mês e ano;

b) nome e domicílio do infrator;

c) descrição da infração;

d) disposições legais infringidas;

e) aplicação das penalidades e tributos devidos.

 

Art. 90 O auto de infração deverá ser assinado pelo infrator ou seu substituo legal ou quem as suas vezes fizer, ocasião em que o autuante deixará a 2ª via do auto de infração com o autuado.

 

Art. 91 Se o autuado ou quem as suas vezes fizer se negar a assinar por quaisquer motivo o auto de infração, deverá o fiscal autuante encaminhá-lo por intermédio da repartição competente, mediante A.R.

 

Art. 92 O autuado terá o prazo de 30 dias a contar do recebimento do auto de infração, para apresentar e sua defesa.

 

Art. 93 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 dias, será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que lavrou o auto de infração.

 

Art. 94 Notificado da decisão o contribuinte terá o prazo de 15 dias para pagar, ou interpor recurso à Comissão competente.

 

Art. 95 A Comissão, organizada na forma da lei Orgânica da Administração Tributária, julgará o recurso no prazo de 15 dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.

 

Art. 96 O contribuinte será notificado da decisão da Comissão, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada pela Comissão.

 

Art. 97 O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.

 

CAPÍTULO II

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 98 O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir reconsideração apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 15 dias.

 

§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 dias para interpor recurso de revisão.

 

§ 3º Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fiscal recorrerá do ofício à Comissão de 2ª instância.

 

Art. 99 O recurso da revisão ou de ofício deverá ser apreciado pela comissão competente na forma da Lei Orgânica Administrativa Tributária, no prazo de 30 dias.

 

Parágrafo Único. Notificado o contribuinte da decisão da comissão, terá prazo de dez dias para pagar.

 

CAPÍTULO II

DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 100 Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à razão de 1% ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se foi interposto recursos previstos em lei.

 

Art. 101 Os débitos pagos com atraso sofrem automaticamente os seguintes acréscimos, observado o disposto no art.

 

I - Até 10 dias 5%;

 

II - De 10 até 30 dias, 10%;

 

III - Acima de 30 dias, 20%.

 

Art. 102 Decorridos 30 dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, som base nos índices fixados pelo órgão federal competente, e inscritos em dívida ativa na maneira e forma que o regulamento dispuser.

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 103 O contribuinte terá o prazo de 30 dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.

 

Art. 104 Na reincidência específica as multas serão aplicadas em dobro, e na genérica, com 50% de acréscimo.

 

Parágrafo Único. Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração depois de 1 ano, e, específica, depois de 2 (dois) anos.

 

Art. 105 Se no mesmo processo, apurar-se a prática de mais uma infração desde que aferes, aplicar-se-á a multa correspondente à infração mais grave.

 

Art. 106 Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.

 

Art. 107 Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 108 Os contribuintes poderão dirigir consultas à comissão competente, segundo a lei orgânica da administração tributária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.

 

Parágrafo Único. As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que visam e devem conter uma sugestão de solução.

 

Art. 109 Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.

 

Art. 110 A decisão, em resposta a consultas, é vinculante para o fisco e para o contribuinte.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO

 

Art. 111 Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.

 

Parágrafo Único. O interessado dirigirá petição fundamentada à Comissão competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, a qual decidirá e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.

 

Art. 112 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 12 de novembro de 1973.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.