A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1132/73 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Ficam criados os símbolos do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. São símbolos municipais:
a) a Bandeira Municipal;
b) o Hino Municipal;
c) o Escudo Municipal.
Art. 2º São cores municipais:
§ 1º Amarelo, branco e azul.
§ 2º O amarelo simboliza o dourado do sol que generosamente esparge luz e calor sobre as praias tranquilas que circundam a bela cidade de Conceição da Barra. O azul representa o céu bordado de nuvens brancas que simbolizam o branco da paz que emana de todos os recantos das terras barrenses. As referidas cores simbolizam também o espírito místico do povo barrense, que reverencia a Imaculada Conceição de Maria, cuja imagem de vestes azul e branca é coroada por uma auréola dourada.
Art. 3º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º A Bandeira Municipal é a de criação da professora barrense Maria da Glória Cunha, natural desta cidade.
Parágrafo Único. A Bandeira Municipal é composta de um pentágono amarelo, uma faixa branca ao centro e, seguida por um outro pentágono azul, contendo no pentágono amarelo como ornato em relevo, o Escudo Municipal.
Art. 5º A Bandeira Municipal em tecido para as repartições públicas municipais em geral para escolas municipais e particulares será executada em tergal, em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 0,45 (quarenta e cinco) centímetros de largura; tipo 2 com dois panos de largura; tipo 3, com três panos de largura; tipo 4, com quatro panos de largura.
Parágrafo Único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão entretanto, ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme a condições de uso mantidas as devidas proporções.
Art. 6º A confecção da Bandeira Municipal, obedecerá às seguintes regras:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma da partes será considerada uma medida ou módulo;
II - O comprimento será de vinte módulos;
III - O pentágono inicial de cor amarela, ornado com o Escudo Municipal contendo 0,16 (dezesseis) centímetros dos ângulos retos do lado esquerdo e a seguir, formando uma faixa de cor branca, com 0,16 (dezesseis) centímetros de largura dividida do pentágono amarelo por uma linha angular de 125º, após essa, segue um pentágono de cor azul, com o ângulo de 55º, tendo em sua linha base 0,32 (trinta e dois) centímetros, concluindo assim a Bandeira de tipo 1, isto é, 0,64 (sessenta e quatro) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco) centímetros;
IV - A Aplicação do Escudo Municipal, no pentágono amarelo, obedecerá as seguintes regras:
a) será formada em uma circunferência de 0,07 (sete) centímetros de raio, centralizado pela confluência de duas linhas partindo dos ângulos retos, formando um ângulo de 55º;
b) a base do pentágono estrelado terá seu início a 0,20 (vinte) centímetros de 6 mm (seis) milímetros de ângulo reto da base da Bandeira, formando um ângulo de 32º.
Art. 7º O Hino Municipal é composto da música de Alma de Souza Santos, cujo exemplos acha-se Anexo a este.
Parágrafo Único. O poema do Hino Municipal é da autoria do Poeta Barrense Sr. Manoel Duarte da Cunha, com as seguintes estrofes:
Neste hino de louvor e civismo,
Cantaremos em doce harmonia,
Imitando o sagrado heroísmo
Que o nosso passado irradia!
Cantaremos o são realismo,
Que o excelso Brasão anuncia,
De nossa'alma o suave batismo,
Nosso lema - Trabalha e Confia!
- estribilho –
Bem unidos irmãos trabalhemos,
Pela glória do solo gentil,
Do Espírito Santo seremos,
Baluartes do nosso Brasil!
Quando a Pátria feliz, confiante,
Evolui no progresso altaneiro,
Nós sabemos ser parte integrante,
Nessa ordem do bem brasileiro!
Mas, se acaso, o inimigo arrogante,
Perturbar o País do Cruzeiro,
Em leão Majestoso e Gigante,
Há de ver transformado o cordeiro!
- estribilho –
Bem unidos irmãos trabalhemos,
Pela glória do solo gentil,
Do Espírito Santo Seremos,
Baluartes do nosso Brasil!
Terra amada Conceição da Barra
Terra de paz que ao bem da guarida,
E á virgem Maria é consagrada!
Salve terra por Deus escolhida,
Teu passado repousa em bonança,
No presente floresce o labor,
Teu futuro é risonha esperança,
De progresso, de glória e de Amor!
- estribilho –
Bem unidos irmãos trabalhemos,
Pela glória do solo gentil,
Do Espírito Santo Seremos,
Baluartes do nosso Brasil!
Art. 8º O Escudo Municipal, é o da criação e desenho da Professora Barrense Maria da Glória Cunha, natural desta cidade.
§ 1º O Escudo Municipal é nas cores: azul, branca, amarela, marrom e letras pretas.
§ 2º O Escudo Municipal tem como ponto central o pentágono que origina a estrela e simbolizam o desenvolvimento do Município que se processa em todos os sentidos, indicados pelas cinco pontas da estrela.
No interior do pentágono aparece o farol que ilumina o litoral e é o guia fiel dos que buscam o rumo certo, tendo ao lado, simbolizados pelo peixe e pelo chapéu de ouro a laço de vaqueiro, duas das principais riquezas do Município: a pesca e a pecuária. Também as toras de madeira sobre as quais a estrela repousa, representam outra importante riqueza do Município. No pentágono constam ainda o nome do Município e do Estado, bem como as datas municipais importantes.
1596 - Ano do início da colonização do Município;
02 de abril de 1833 - a povoação da Barra do Rio São Mateus, foi elevada à categoria de vila;
06 de outubro de 1891 - a vila foi elevada a categoria de cidade com o nome de cidade de Conceição da Barra.
Art. 9º A elaboração do escudo municipal obedecerá às seguintes regras:
I - Terá as cores branca, azul, amarela, marrom e letras pretas;
II - Será formado em uma circunferência com um raio de 0,20 (vinte) centímetros, um pentágono estrelado, seguido por um outro pentágono regular, com faixas amarela, banca e azul, sendo que na faixa branca do lado esquerdo, terá a inscrição "2 de abril de 1833", nos lados consecutivos as inscrições "Conceição da Barra" - "Estado do Espírito Santo" - "6 de outubro de 1891", finalmente na faixa base "1.596".
III - Ao centro, no fundo amarelo, ao lado esquerdo, a figura do farol existente na Praça da Cidade, centralizando o pentágono amarelo, um chapéu de vaqueiro, sobre um laço de couro, e, finalmente à sua direita, a figura de um peixe, tendo sua cabeça voltada para baixo e para a esquerda;
IV - O pentágono estrelado repousa sobre a figura de três toras de madeira, de cor marrom;
V - As medidas concernentes aos ornatos do Escudo, são as constantes do modelo arquivados na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 10 A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótica dos munícipes, de caráter oficial ou particular.
Art. 11 A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, salas de aulas, templos, campo de esporte, escritórios, auditórios, embarcações, ruas e praças e em qualquer lugar que lhe seja assegurado devido respeito;
II - Compondo com outras Bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
III - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
IV - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12 Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal:
I - Na Prefeitura Municipal;
II - Na Câmara Municipal;
III - Nas repartições Municipais;
IV - Nas Escolas Municipais.
Art. 13 Hasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Municipal nos dias:
I - 18 de novembro às 14:00 (quatorze horas), data e hora em que foi a mesma instituída pela Câmara Municipal;
II - 6 de outubro, data da emancipação política de Conceição da Barra;
III - 7 e 8 de dezembro, consagrados data magna do Município, em honra da excelsa Padroeira Nossa Senhora da Conceição;
IV - 7 de setembro, dia consagrado à Pátria;
V - 23 de maio, dia consagrado à Colonização do Solo Espiritossantense;
VI - 22 de abril, dia do Descobrimento do Brasil;
VII - 15 de novembro, dia da Proclamação da República.
Art. 14 A Bandeira Municipal pode ser hasteada a qualquer hora do dia e da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º Quando hasteada ao lado das Bandeira Nacional e Estadual, far-se-á o seu hasteamento por último e o seu arriamento em primeiro lugar.
Art. 15 A Bandeira Municipal em todas as apresentações no território municipal, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Quando não presentes a Bandeira Nacional e Estadual;
II - Não precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual será destacada à frente de outras Bandeiras.
Parágrafo Único. Considera-se direita de um dispositivo de Bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 16 A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 17 A execução do Hino Municipal obedecerá as seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de sol maior para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as três estrofes e seu estribilho do poema.
Art. 18 Será o Hino Municipal executado:
a) em continência à Bandeira Municipal;
b) em continência ao Prefeito Municipal;
c) em continência ao Presidente da Câmara Municipal;
d) em continência ao Juiz de Direito da Comarca;
e) em casos omissos.
Art. 19 Será facultativa a execução do Hino Municipal na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Art. 20 É obrigatório o uso do Escudo Municipal:
a) na sede da Prefeitura Municipal;
b) na sede da Câmara Municipal;
c) nas Escolas Municipais;
d) nos papeis de expediente das repartições municipais.
(Incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na dará de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 São vedados o uso da Bandeira Municipal, do Escudo Municipal, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Municipal sempre que não se revestirem da forma ou não se apresentarem do modo previsto da Lei Municipal nº 1.132/73. (Redação dada pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 22 É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 23 É ainda proibido o uso da Bandeira Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou qualquer ato que não se revista o caráter oficial ou religioso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
c) como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
d) por pessoa natural ou entidade coletiva para prestação de honras de caráter particular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 24 É vedada a execução de quaisquer encargos artísticos instrumentais do Hino Nacional, a não ser o constante da Lei citada no artigo 21. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 25 É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Municipal e do Escudo Municipal, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos a venda, e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza industrial ou comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 26 Nenhuma bandeira de outro município poderá ser usada no território municipal, sem que flutue ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
(Incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Art. 27 Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Municipal, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.250, de 15 de julho de 1976)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 17 de novembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.