VETADA

 

LEI Nº 1.146, DE 25 DE MARÇO DE 1974

 

MODIFICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO IV, ARTIGO 70, ITEM III E IV.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 1146/74 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica modificado no Código Tributário Municipal, a base de cálculos e das alíquotas das taxas de serviços constantes do capítulo IV, artigo 70, III e IV, na seguinte base:

 

I - Taxas de remoção de lixo:

 

a) taxa fixa para casa residencial Cr$ 10,00

b) taxa fixa para casa comercial Cr$ 15,00

 

II - Taxas de Expediente

 

a) calçada taxa Fixa Cr$ 10,00

b) muro taxa fixa Cr$ 10,00

 

Parágrafo Único. As Taxas mencionadas no item "I" serão cobradas anualmente.

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes taxas de Serviços de Cemitério:

 

I - Taxas de fiscalização e Serviços Diversos

Taxa fixa Cr$ 5,00

 

II - Taxa de Cemitério pela compra de jazigos perpétuo Cr$ 200,00

 

III - Taxa de Transferência pela Transferência do imóvel 1% do valor da Escritura

 

Parágrafo Único. As Taxas constantes dos itens "I", "II", e "III" obedecerão ao artigo 51 da Lei 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 26 de março de 1974.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.