Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, determinando que as construções de imóveis a serem edificadas sobre terrenos de quaisquer natureza, situados no perímetro desta Cidade, em ruas, praças, avenidas e travessas, obedeçam ao alinhamento constante da Planta de Cadastro da Cidade.
Art. 2º A regulamentação estipulada no artigo primeiro será também aplicada nas construções a serem feitas nos terrenos vagos ou baldios oriundos de demolição de quaisquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrado aos 26 (vinte e seis) dias ao mês de março de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.