Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o lote nº 9 da quadra 41, pertencente por doação a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, sediada nesta Cidade, com o lote de nº 5 da Quadra 1, ambos no perímetro urbano desta Cidade.
Art. 2º Efetuada a permuta constante do artigo 1º da presente Lei, ficará a Igreja Evangélica Assembleia de Deus sujeita as condições contidas na Lei Municipal nº 708 de 10/07/67.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar a vacância do lote nº 9 da quadra 41, após efetuado a permuta com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, nos termos dos arts. 1º e 2º da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registrado aos 26 (vinte e seis) dias ao mês de março de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.