Art. 1º Os alasses em que são classificados os funcionários mensalistas do Município, de acordo com as atividades que exercem, ficam agrupados na tabela que anexa à presente Lei, dele faz parte integrante. Considerando um reajuste de 30% (trinta por cento).
Art. 2º Ficam equiparados os salários dos motoristas, regidos pela CLT, constante da tabela anexa.
Art. 3º Os recursos para atender as despesas decorrentes da suplementação prevista nos artigos anteriores, correrão por conta do Superávit financeiro do exercício de 1973.
Art. 4º Esta Lei, cujos efeitos retroagirão a 1º de junho de 1974, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.