LEI Nº 1.181, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

 

DISPÕES SOBRE: NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 1.101/73 DE 10 DE AGOSTO DE 1973.

 

Art. 1º A partir da data da Lei Municipal 1.101/73 de 10 de agosto de 1973, os terrenos de propriedade do Município, aforados, estão sujeitos ao pagamento anual relativo aos foros de acordo com a seguinte Tabela:

 

“a) os terrenos aforados anteriormente a data da Lei nº 1.101/73 (10-18-73), com área até 400 m2, cobrar-se-á o aforamento anual a razão de Cr$ 0,10 (dez centavos) o m2;

b) os terrenos aforados a partir da mesma data (10-08-73), com área até 400 m2, cobrar-se o aforamento anual de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) o m2;

c) os demais terrenos aforados com área superior a 400 m2, cobrar-se-á o imposto territorial urbano, cuja alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal (Código Tributário Municipal - Lei nº 1.131 de 12 de novembro de 1973).”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

ASSINATURA INEXISTENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.