Art. 1º A partir da data da Lei Municipal 1.101/73 de 10 de agosto de 1973, os terrenos de propriedade do Município, aforados, estão sujeitos ao pagamento anual relativo aos foros de acordo com a seguinte Tabela:
b) os terrenos
aforados a partir da mesma data (10-08-73), com área até 400 m2, cobrar-se o
aforamento anual de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) o m2;
c) os demais
terrenos aforados com área superior a 400 m2, cobrar-se-á o imposto territorial
urbano, cuja alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal (Código
Tributário Municipal - Lei nº 1.131 de 12 de novembro de 1973).”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.