LEI Nº 119, DE 11 DE dezEMBRO DE 1953

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 119 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a taxa mínima para consumo de luz elétrica, em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensal, tendo o contribuinte o direito a 60 (sessenta) velas, sendo os excedentes cobrados obedecendo a seguinte proporção:

 

De 61 a 100 velas, mais trinta (0,30) centavos por vela;

De 101 a 150 velas, mais vinte (0,20) centavos por vela;

De 151 a 200 velas, mais dez (0,10) centavos por vela;

De 201 a 1000 velas, mais meio (0,05) centavos por vela;

De 1001 velas em diante, mediante contrato especial.

 

Art. 2º A energia elétrica consumida em aparelhos rádio receptores e pequenos motores de uso doméstico (ferros elétricos, geladeira, aspiradores, enceradeiras, etc.) será pago por unidade de aparelho usado, na seguinte base:

 

Aparelhos rádio receptores, por mês

Cr$ 10,00

Pequenos motores, conforme a enumeração acima e congêneres

Cr$ 20,00

 

Art. 3º As demais exigências serão observadas de acordo com a Lei em vigor.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1953.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.