A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 119 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a taxa mínima para consumo de luz elétrica, em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensal, tendo o contribuinte o direito a 60 (sessenta) velas, sendo os excedentes cobrados obedecendo a seguinte proporção:
De 61 a 100 velas, mais trinta (0,30) centavos por vela;
De 101 a 150 velas, mais vinte (0,20) centavos por vela;
De 151 a 200 velas, mais dez (0,10) centavos por vela;
De 201 a 1000 velas, mais meio (0,05) centavos por vela;
De 1001 velas em diante, mediante contrato especial.
Art. 2º A energia elétrica consumida em aparelhos rádio receptores e pequenos motores de uso doméstico (ferros elétricos, geladeira, aspiradores, enceradeiras, etc.) será pago por unidade de aparelho usado, na seguinte base:
Aparelhos rádio receptores, por mês |
Cr$ 10,00 |
Pequenos motores, conforme a enumeração acima e congêneres |
Cr$ 20,00 |
Art. 3º As demais exigências serão observadas de acordo com a Lei em vigor.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.