Art. 1º O departamento de Educação e Cultura, criado pela Lei Municipal nº 1.055/73 de 14 de fevereiro de 1973 é o órgão de assessoramento ao Prefeito na colaboração da política educacional e Cultura do Município o responsável pela execução das atividades relativas ao ensino do 1º Grau com finalidade de promover a melhoria do sistema Municipal de Educação.
Art. 2º O departamento de Educação e Cultura é constituído pelo serviço educacional, Setor Cultural e apoio Administrativo.
Art. 3º Ao Serviço Educacional compete o desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 1º Integram o Serviço Educacional:
01) assistência Técnica;
02) supervisão de Ensino de 1º Grau;
03) supervisão de Ensino Supletivo.
§ 2º As Unidades Escolares ficam subordinadas ao Serviço Educacional.
Art. 4º O Setor Cultural é responsável por todas as atividades relativas as Bibliotecas e ao Folclore Regional visando maior desenvolvimento cultural do município.
§ 1º Integram o Setor Cultural
- Bibliotecas;
- Folclore Regional.
Art. 5º Integrado ao Departamento de Educação e Cultura funcionará o apoio administrativo.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a admitir o pessoal necessário ao funcionamento do Departamento de Educação e Cultura, cujo Cargo é de provimento em Comissão.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias fazendo-se as transposições na forma prescrita em lei.
Art. 8º A presente lei será regulamentada dentro de 60 dias por ato do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.