A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 121 e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Os terrenos aforados, depois de construídos de acordo com as normas da municipalidade, os proprietários poderão requerer para compra definitiva.
Art. 2º O preço para a venda dos terrenos a que se refere o Art. 1º será observado de acordo com a Lei nº 86, de 11 de agosto de 1952.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de dezembro de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.