LEI Nº 1.222, DE 13 DE OUTUBRO DE 1975

 

Art. 1º Sendo a Municipalidade proprietária de um terreno urbano, situado no perímetro urbano no Povoado de "Pedro Canário", neste Município, medindo 85,00 m de frente por 103,60m de comprimento, por força da transcrição Imobiliária desta Comarca, sob nº 12.120 fls. 247 do livro 3-L e da averbação protocolada no aludido registro Imobiliário sob o nº 18.807 fls. 130 do Livro 1.13, devidamente averbada a margem da inscrição oriental.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a área mencionada no artigo 1º, instituído na forma do artigo 24 e seguinte do Código Civil Brasileiro e demais Legislação vigentes, uma fundação de âmbito Municipal tendo por finalidade inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto e prestação de serviços médicos hospitalares, ambulatoriais e assistencial ao povo em geral em caráter estritamente gratuito e preferencial a classe trabalhadora rural, seus familiares e dependentes.

 

Parágrafo Único. A fundação a ser instituída terá a denominação de fundação - Médico Assistencial do vale do Itaúnas, e reger-se-á de acordo com seus estatutos, que serão redigidos e aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de sua instituição pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 3º Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a nomear na Escritura da Instituição, o Conselho Deliberativo da referida Fundação, órgão máximo e de caráter permanente bem como a primeira Diretoria e Conselho Fiscal, ambos com mandatos estendidos até o dia 31 de dezembro de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), para fins de organização.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a Outorgar Escritura Pública da presente instituição, na forma da Legislação vigente que rege a espécie.

 

Parágrafo Único. Os bens doados, como os adquiridos pela Fundação Médico Assistencial do Vale do Itaúnas, em caso de sua extinção, reverterão ao patrimônio da Barra ES, sem indenização ou outros quaisquer ônus para a Municipalidade.

 

§ 2º Que a paralização das atividades da Referida Fundação, com o período superior a 90 dias consecutivos, autorizará a Municipalidade a promover as medidas necessárias para a sua extinção.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ASSINATURA INEXISTENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.