LEI Nº 1.239, DE 22 DE MARÇO DE 1976

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 107/76, resolve enviá-lo ao Prefeito Municipal, para fazê-lo executar nos termos do Art. 53 da Lei nº 2760 de 30 de março de 1973.

 

Art. 1º As importâncias finas correspondentes a tributos, a multas, a limites para ligação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de percentuais ou de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade de Padrão Fiscal do Município de Conceição da Barra, a qual figurará na legislação sob a forma abreviada UPFCOB.

 

§ 1º Fica fixado em Cr$ 350,00 o valor da UPFCOB para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1976.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, no fim de cada exercício, publicará ato declarando o valor da UPFCOB para vigorara no exercício seguinte.

 

§ 3º A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor originário as § 1º deste artigo, ao coeficiente da atualização dos créditos fiscais, fixado pelo órgão federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.

 

§ 4º Na fixação da UPFCOB poderá ser arrecadado para menos o resultado obtido.

 

§ 5º A UPFCOB será única e uniforme em todo o Município para cada

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.