A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 107/76, resolve enviá-lo ao Prefeito Municipal, para fazê-lo executar nos termos do Art. 53 da Lei nº 2760 de 30 de março de 1973.
Art. 1º As importâncias finas correspondentes a tributos, a multas, a limites para ligação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de percentuais ou de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade de Padrão Fiscal do Município de Conceição da Barra, a qual figurará na legislação sob a forma abreviada UPFCOB.
§ 1º Fica fixado em Cr$ 350,00 o valor da UPFCOB para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1976.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, no fim de cada exercício, publicará ato declarando o valor da UPFCOB para vigorara no exercício seguinte.
§ 3º A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor originário as § 1º deste artigo, ao coeficiente da atualização dos créditos fiscais, fixado pelo órgão federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.
§ 4º Na fixação da UPFCOB poderá ser arrecadado para menos o resultado obtido.
§ 5º A UPFCOB será única e uniforme em todo o Município para cada
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.