A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 121/76, resolve enviá-lo ao Prefeito Municipal, para fazê-lo executar nos termos do Art. 53 da Lei nº 2760 de 30 de março de 1973.
Art. 22 É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos Municipais.
Art. 23
É ainda proibido o uso da Bandeira Municipal:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou qualquer ato que não se revista o caráter oficial ou religioso;
c) como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna;
d) por pessoa natural ou entidade coletiva para prestação de honras de caráter particular.
Art. 24 É vedada a execução de quaisquer encargos artísticos instrumentais do Hino Nacional, a não ser o constante da Lei citada no artigo 21.
Art. 25 É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Municipal e do Escudo Municipal, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos a venda, e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza industrial ou comercial.
Art. 26 Nenhuma bandeira de outro município poderá ser usada no território municipal, sem que flutue ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Municipal.
Art. 27 Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Municipal, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha."
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.