LEI
Nº 1.270, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA – ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 143/76, resolve
enviá-lo ao Prefeito Municipal, para fazê-lo executar nos termos do Artigo 53
da Lei
nº 2760, de 30 de março de 1973.
Art. 1º O Sistema Tributário
do Município é regido por este Código, que fixa as normas para cada tributo,
define as obrigações principais e assessórias das pessoas a ele sujeitas e
regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é
constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
1 - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária pela definição do fato gerador, da
respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c) sistemática do cálculo, pela definição da base de cálculo e as
alíquotas do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das
respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções
fiscais.
II - Título II, que
dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que
determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que
dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º São tributos do
Município:
I - Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre
Serviços;
III - Taxas de
Serviços Públicos;
IV - Taxa de
Pavimentação;
V - Taxa de Licença.
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano ê devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel localizado nas Zonas urbanas.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificações interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa removida sem destruição, alteração ou modificação;
e) em que houver edificação considerada inadequada à sua situação
ou destino;
f) destinado a estacionamento de veículo, desde que tenha um único
pavimento e esteja desprovido da edificação específica.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação
ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma
ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos
deste Imposto, são zonas urbanas:
I - A área em que
existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público;
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde à uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área igual ou
inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral;
III - A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante de Loteamento destinado à
habitação, a indústria ou ao comércio.
Art. 7º O Poder Executivo
poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do
exercício seguinte.
Art. 8º Independentemente do
conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6º e 7º, o Executivo poderá fixar
outros limites de zonas fiscais, em apoio à política de uso e ocupação do solo.
Art. 9º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade do
título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao
bem do imóvel.
Art. 10 Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Art. 11 O Imposto devido
anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 12 O valor venal do bem
imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio
pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta
pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da
construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de
sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor
unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção relativos às características próprias ou a
situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 13 Constituem
instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) plantas de valores de terrenos estabelecidas pelo Poder
Executivo que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que
indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 14 Sem prejuízo da
edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou
totalmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de
índices oficiais de correção;
II - Levando em conta
os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos
pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 15 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
a) 1% (um por cento) tratando-se de terreno;
b) 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Art. 16 Os imóveis,
situados no território do Município serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade do
cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou
situado na zona rural.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 18 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no
cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.
Art. 19 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo 17, a alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na
inscrição.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da
unidade imobiliária, ou quando for o caso da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da
construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II - Aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízos
de cominações ou penalidades, por não serem efetuados pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra
indivisa de áreas arruadas.
Art. 21 A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente, e antes do vencimento da 1ª parcela
do tributo.
Art. 22 O lançamento do
Imposto será:
I - Anual;
II - Distinto, um
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 23 O imposto será
lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes do
cadastro imobiliário a época do lançamento.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário.
§ 2º Lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Da hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer
dos co-proprietários;
b) quando "pro indiviso", em nome do proprietário, do
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 24 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a
fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 25 O contribuinte será
notificado do lançamento do Imposto no domicílio Tributário, na sua pessoa, na
de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o
contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 26 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Art. 27 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta
por cento) sobre o valor, do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua
alteração.
Art. 28 Desde que cumpridas
as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedi do gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do
Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à
federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no
exercício das suas atividades sociais;
c) pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico e recreação;
d) pertencentes ou compromissados legalmente as sociedades civis
sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais,
recreativas, esportivas, religiosas ou de ensino;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela do Imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante.
Art. 29 O Imposto Sobre
Serviços é devido pela prestação de serviços, realizada por empresa ou
profissional autônomo.
Art. 30 Para os efeitos de
incidência 9 do Imposto» considera-se Local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação no caso de construção
civil.
Parágrafo Único. Entende-se por
estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 31 Sujeitam-se aos
Impostos os serviços de:
1 - Médicos, dentistas e veterinários;
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos
de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação
médica;
5 - Advogados ou provisionados;
6 - Agentes de propriedade artística ou literária;
7 - Agentes de propriedade industrial;
8 - Peritos e avaliadores,
9 - Tradutores e Intérpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços da assistência técnica prestados a terceiros e concernentes
a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por
instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam
sujeitos ao ICM);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de Serviços, fora do
local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);
21 - Limpeza de imóveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado);
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de
pelo e outros serviços de salões de beleza;
26 - Banhos, duchas, massagem, ginástica e congêneres;
27 - Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal;
28 - Diversões públicas:
a) Teatro, cinema, circos auditórios, parques de diversões, taxi
dancings e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza físicas ou intelectual com
ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de
rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo;
29 - Organização de festas "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas);
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33 - Análises técnicas;
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos e desenhos, outros materiais de
publicidade, por qualquer meio;
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; cargas,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos;
37 - Depósitos de qualquer (exceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras);
38 - Guarda e estacionamento de veículos;
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços);
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelho e
equipamentos;
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos;
42 - Recondicionamento de motores;
43 - A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados e comercialização;
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
45 - Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final
quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 - Tinturaria e lavanderia
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
48 - Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a
empresa concessionária de produção de energia elétrica);
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes"
para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por
qualquer processo não incluindo no item anterior;
52 - Locação de bens móveis
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
55 - Florestamento e reflorestamento;
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a
execução);
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar);
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio e de
seguros;
60 - Aerofotogrametria;
61 - Encadernação de livros e revistas;
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de
"vídeo-tapes";
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - Empresas funerárias;
66 - Taxidermista.
67 - Serviços não especificados.
Art. 32 A incidência do
Imposto independe:
I - Da existência do
estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à
prestação de serviços;
III - Do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação.
Art. 33 Contribuinte do
Imposto é o prestador do serviço.
Art. 34 Responsável do
Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro, e ao efetuar o
respectivo pagamento deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador,
quando:
I - O prestador do
serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
II - O prestador do
serviço não apresentar documento fiscal em que constem, no mínimo, nome e
número da inscrição do contribuinte, seu endereço é a atividade sujeita ao
tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e
de atividade das sociedades a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17
da lista de serviços constantes do Art. 31.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 35 Será também
responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quando aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de
serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento.
Art. 36 Na hipótese de o
prestador do serviço não apresentar documento fiscal nas condições do inciso II
do artigo 34, o tomador do serviço deverá reter o valor do "Imposto
Devido".
Art. 37 O imposto será
calculado segundo o tipo do serviço prestado, de acordo com a classificação do
art. 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do
serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a tabela do
Anexo I.
Art. 38 Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o
imposto será calculado por meio de importâncias fixas.
Parágrafo Único. Considera-se serviço
pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do autônomo
que não tenha a seu serviço empregado que participe diretamente da atividade, e
não esteja subordinado, direta ou indiretamente, à intervenção de terceiros.
Art. 39 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do Artigo 31 forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação
de importâncias fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiros, que preste serviços em nome da sociedade.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades:
a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens
mencionados;
b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
c) em que existe sócio pessoa jurídica;
d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste
artigo.
§ 2º O disposto neste
artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais.
Art. 40 Não se tratando de
trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado, nas
hipóteses de serviços prestados nas condições do § 1º do artigo 39, inclusive
quanto às empresas individuais, com base, no preço do serviço, de conformidade
com as alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Art. 41 Na hipótese de
prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere o
artigo 31, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com
as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma
onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 42 Preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto:
§ 1º Constituem parte
integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer naturezas,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade;
c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo
destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.
§ 2º Não integram o preço
do serviço os valores relativos a:
a) descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que prévia e
expressamente contratados;
b) material fornecido pelo prestador e subempreitadas já tributados
pelo Imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31;
c) alimentação, quando incluídos no preço da diária ou da
mensalidade, nos casos de sérvios previstos no item 39 do artigo 31;
d) peças ou parte de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador
de serviço nos casos de serviços previstos nos itens 40, 41 e 42 do artigo 31
Art. 43 A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 44 Proceder-se-á ao
arbitramento, fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dias:
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado,
ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 45 Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela administração.
Parágrafo Único. O cadastro econômico
social sem prejuízo outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado
pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 46 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 47 A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessário à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do
contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de outras cominações ou penalidades:
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço for simultaneamente contribuinte
da taxa de licença para localização e funcionamento.
Art. 48 Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento das atividades;
§ 2º A administração
poderá promover, de ofício alterações cadastrais.
Art. 49 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 50 O Imposto será
lançado:
I - Na hipótese da
prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva prestação;
II - Na hipótese de
prestação de serviços permanente;
a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde, o tributo
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por sociedades, nas condições do art. 39;
b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo for o preço
dos serviços.
Art. 51 O lançamento do
Imposto será feito com base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou de
ofício, de acordo com a Tabela do Anexo I.
Art. 52 Os contribuintes do
Imposto ficam sujeitos de:
I - Manter, em uso,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços;
Art. 53 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta desta, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamento, e tendo em vista a natureza do serviço
prestado poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou
autorizar a sua dispensa, e permitir a omissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 54 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 55 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício o imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da notificação.
Art. 56 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquota
aplicável;
b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
c) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A administrativa
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
Imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou
cominações.
Art. 57 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em
informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos
serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período,
parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II - Findo o
exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo
direito à restituição do Imposto pago a maior;
III - Verificada
qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido.
b) restituída ou compensada, mediante requerimento ou contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese
do inciso II, deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 58 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 59 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de importância
igual a 5% do valor de referência nos casos de:
a) falta de inscrição ou de sua alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo.
II - Multa de
importância igual a 15% do valor de referência nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa em
importância igual a 25% do valor da referência, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, emissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de
importância igual a 50% do valor de referência, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
b) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais.
d) sonegação do documento para apuração do preço dos serviços ou da
fixação da estimativa.
e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V - Multa de importância
igual a 50% sobre valor do imposto, nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento
tributário;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente
devida.
VI - Multa de
importância igual a 100% sobre o valor do imposto atualizado, no caso de não
retenção do imposto devido ou do preço do serviço.
VII - Multa de
importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de
recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 60 As taxas de
serviços públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
Art. 60 A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador, a prestação pela prefeitura, de serviços de
limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida
pelos próprios proprietários ou não, localizados em logradouros beneficiados por
esses serviços. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a
partir de 31/12/1983)
(Redação dada pela Lei nº 1.525,
de 06 de dezembro de 1982)
I - Taxa de coleta de
lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar,
respeitado o limite da legislação municipal.
II - Taxa de limpeza
pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que
objetivem manter limpa a cidade, inclusive os de:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais, rede de esgotos e córregos;
c) capinação;
III - Taxa de
conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros
públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de
recondicionamento de meio-fio.
IV - Taxa de iluminação pública dívida
pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação
pública, inclusive os de:
a) manutenção de rede elétrica;
b) fornecimento de energia
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única
incidência.
Art. 61 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 62 A taxa referente ao
serviço constante do item I do art. 6º será em função da utilização e da área
edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.
Art. 63 As taxas referentes
aos serviços constantes dos itens II, III e IV do art. 60 serão devidas em
função da soma das medidas micares de todos os limites do imóvel com
logradouros públicos, serviços por qualquer dos serviços citados nos referidos
itens a razão de:
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor referência
ou fração, ao ano, no caso do item II do artigo 60;
b) 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor de referência por
metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do artigo 60;
c) 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor de referência por
metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV do artigo 60.
Art. 64 As taxas serão
lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 65 As taxas serão
pagas, na forma e prazos regulamentares.
Art. 66 A Prefeitura,
mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do município,
poderá atribuir a esta a cobrança da taxa de iluminação Pública, a se efetuar
juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa daquela prevista no
regulamento, observados os termos do convênio.
Art. 67 A taxa de serviços
de pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de
pavimentação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 68 Consideram-se
serviços de pavimentação:
I - Os serviços de:
a) terraplanagem superficial;
b) colocação de guias e sarjetas;
c) consolidação e reaproveitamento do leito;
d) escoamento local.
II - Os de calçamento
da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado;
III - Os de
substituição ou de reconstrução de calçamento já existente;
IV - Execução de
pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.
Art. 69 A taxa não incide
nas hipóteses de execução de:
I - Serviço isolado de
terraplanagem superficial;
II - Reparação e
recapeamento de calçamento, que prescindam de novos serviços de infraestrutura.
Art. 70 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 71 A taxa será exigida
à razão de 2% (dois por cento) do valor de referência por metro de largura da
metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem
imóvel beneficiado pelo serviço.
§ 1º A testada ideal e
seu cálculo serão objeto de regulamento;
§ 2º Na hipótese de
execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do artigo 68, a taxa
será devida com redução de 70% (setenta por cento);
§ 3º Na hipótese de
execução de serviços de calçamento, previstas no inciso II do artigo 68, a taxa
será devida com redução de 30% (trinta por cento);
§ 4º Na hipótese de
execução de serviços de substituição ou de reconstrução, previstos no inciso
III do artigo 68, a taxa será devida com a redução de 40% (quarenta por cento).
§ 5º Na hipótese de
execução de serviços previstos no item IV do artigo 68, a taxa será com redução
de 80% (oitenta por cento);
§ 6º Quando o imóvel
estiver situado em esquina, no cálculo da taxa será levada em conta a testada
relativa ao logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços.
§ 7º Para efeito do
cálculo, a largura máxima faixa carroçável será de 10 (dez) metros.
Art. 72 A taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 73 A taxa será na
forma e prazo regulamentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma
prestação mensal poderá ser inferior a 2% do valor de referência.
Art. 67 A taxa é devida, uma
única vez, pela utilização efetiva ou potencial, da qualquer doa seguintes
serviços: (Redação dada
pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)
I - pavimentação da parte
carroçável das vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
II - substituição da
pavimentação anterior por outra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
III - terraplanagem
superficial; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)
IV - obras do
escoamento local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
V - localização de guias
e sarjetas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)
VI - consolidada do
leito carroçável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
Art. 68 Antes de iniciados
os serviços da pavimentação, a Prefeitura Municipal divulgará aviso, pela
imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
I - as ruas, trechos ou
áreas que serão pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
II - o custo orçado
das obras e seu prazo de duração; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
III - a firma
empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o
serviço for executado por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
IV - a área total a
ser pavimentada ao custo do metro quadrado da pavimentação; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
V - o tipo de
pavimentação, bem como as outras características que sirvam para identificá-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
Art. 69 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
§ 1º Considera-se também
lindeiro, o bem imóvel dá acesso, por passagem forçada, o logradouro público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
Art. 70 A taxa será
calculada multiplicando-se o número de metros de tostada ideal do imóvel
beneficiado pela pavimentação, pela matada da largura da faixa carroçável e
pelo custo do metro quadrado pavimentado. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
Art. 71 A testada ideal a
seu cálculo serão objeto de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
Art. 72 Realizado o Serviço
da pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição do competente. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de
dezembro de 1977)
Art. 73 A taxa será lançada
em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados de cadastro
imobiliário. (Redação dada pela Lei
nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)
Art. 73- A A taxa será paga
parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de
23 de dezembro de 1977)
Parágrafo Único. O Pagamento feito de
uma só vez a até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de
20%.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)
Art. 74 A taxa de licença é
devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça
atividade dentro do território do Município.
§ 1º Estão sujeitas à
prévia licença:
I - A localização e o
funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviços;
II - O funcionamento
de estabelecimento em horários especiais;
III - O exercício do
comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - A execução de
obras ou serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da
União, Estados e Municípios;
V - A utilização de meios
de publicidade em geral;
VI - A ocupação de
área com bens móveis ou imóveis a título precário, em ruas, terrenos ou
logradouros públicos;
VII - O abate de
gado.
§ 2º Para efeito deste
artigo considera-se:
I - Comércio ou atividade
eventual, o exercido em instalações precárias ou removíveis como barracas,
bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações.
II - Comércio ou
atividade ambulante e exercido sem localização fixa com ou sem utilização de
veículos.
Art. 75 O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício das atividades
definidas no artigo anterior.
Art. 76 A taxa será
calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a
aplicação das tabelas dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei.
§ 1º Na hipótese do item
III, do artigo 74 quando se tratar de atividades por períodos de tempo
limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de
funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 2º No cálculo da taxa
relativa ao item VI do artigo 74, considera-se como mínimo de ocupação o espaço
de 1 (um) metro quadrado.
Art. 77 Na hipótese de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local a taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 78 Na hipótese do
contribuinte negociar em mais de uma especificação a taxa será cobrada por uma.
Art. 79 A taxa será lançada
no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal por ele fornecidos.
§ 1º As licenças
relativas aos itens I, III e V do artigo 74 serão válidas para o exercício em
que forem concedidas ficando sujeitas a renovação no exercício seguinte.
§ 2º As licenças
relativas ao item IV do artigo 74 terá seu período de validade de acordo com a
natureza, extensão e complexidade das obras.
§ 3º Será exigida a
renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo de licença sem
estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 74
Art. 80 O contribuinte é
obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as seguintes
ocorrências:
I - Alteração da razão
social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na
forma societária ou transferência de local;
III - Cessação das
atividades.
Art. 81 A instrução do
pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de Finanças.
Art. 82 A taxa será
arrecada quando da concessão das respectivas licenças.
Parágrafo Único. A arrecadação
poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamentos.
Art. 83 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Cancelamento ou
suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições
exigidas para a sua concessão;
II - Multa de 100%
(cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade prevista
neste capítulo sem a respectiva licença.
Art. 84 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída;
III - De estar a
pessoa sujeita a medidas que importam em privação ou limitação do exercício de
atividade ou administração direta de bens ou negócios.
Art. 85 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existente à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - Sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de
cujus" existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos débitos tributários do "de cujus", existente à data da abertura
da sucessão.
Art. 86 A pessoa jurídica
de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou
sob firma individual.
Art. 87 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa
jurídica imune, vencerá antecipadamente as prestações vencidas relativas ao
Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos, e de
Serviços de Pavimentação respondendo por elas o alienante.
Art. 88 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comercio ou estabelecimento comercial, ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou a outra razão social, denominação, ou sob
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato.
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio,
indústria ou atividade tributados.
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade do mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.
Art. 89 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores ou
curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O inventariante
pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliões,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, sem razão de seu ofício;
VII - Os sócios,
pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica quanto a penalidades, às de caráter moratória.
Art. 90 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas
no artigo anterior;
II - Os mandatários e
os prepostos;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 91 O lançamento traduz
o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário.
Art. 92 A notificação de
lançamento conterá:
I - O nome do sujeito
passivo;
II - O valor do
crédito Tributário e, quando for o caso os elementos de cálculo do tributo;
III - A
caracterização do tributo;
IV – O prazo para recolhimento do tributo.
Art. 93 O lançamento do
tributo independe:
I - Da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 94 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local promoções, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 95 Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou substitutivos, vicia dos por irregularidade ou erro de fato.
Art. 96 O pagamento de
tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo
sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 97 O contribuinte que
optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de até
10%.
Art. 98 Todo recolhimento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 99 O pagamento de
débito tributário no importa em presunção.
I - De pagamento das
outras prestações em que se decomponha.
II - De pagamento de
outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de
lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 100 É facultada à
Administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art. 101 A aplicação de
cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 102 A falta de
pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos,
independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto,
dos seguintes acréscimos.
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando
o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando
o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento.
II - Juros de mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu
vencimento, considerando mês qualquer fração.
III - Correção
monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos e excluído
o dos juros moratórios, mediante a aplicação dos coeficientes da atuação
aprovados pela administração federal.
Parágrafo Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 103 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo 102, inciso I, se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa.
Art. 104 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 105 O parcelamento do
débito vencido, que somente será autorizado com os acréscimos previstos no
artigo 102, e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu
reconhecimento, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - O limite máximo será
de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o
proveniente da taxa de serviços da pavimentação, que poderá ser autorizado em
até 48 (quarenta e oito) prestações;
II - Nenhuma
prestação poderá ter o valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor de
referência.
Parágrafo Único. O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 106 O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido:
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento:
III - Reforma,
anulação ou revogação da decisão condenatória.
Art. 107 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões
da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 108 A restituição do
tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 109 A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que determinar.
§ 2º Não será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 110 O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado
da data do requerimento a que se refere o artigo 107
Art. 111 A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 112 O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 106, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do
inciso II do artigo 106, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, ou revogado a decisão condenatória.
Parágrafo Único. A responsabilidade
será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e
exclusivamente de dolo específico.
Art. 113 Constitui infração
fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei
tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção
do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das
conseqüências do ato.
Art. 114 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 115 O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, da
lavratura do termo da infração, ou do termo de apreensão de bens móveis.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 116 A Lei tributária
que impõe infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua
vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - Exclua a definição do
fato como infração;
II - Comina
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Art. 117 Considera-se
imunidade condicionada a exclusão de competência tributária, suscetível de
prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.
Art. 118 A imunidade
condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da
pessoa, de seu patrimônio ou serviços.
Art. 119 Tratando-se de
partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o
reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:
I - Não distribui, direta
ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplica-se
integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Mantém
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 120 A imunidade não
exclui o cumprimento das obrigações acessórias na legislação tributária, salvo
as de ter livros fiscais e de omitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua
desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 121 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município: não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 122 A isenção não
desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 123 A documentação do
primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para
os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso,
oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 124 O procedimento
tributário terá início com:
I - A lavratura de auto
de infração;
II - A lavratura de
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação,
pelo sujeito passivo, contra lançamentos ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 125 Verificando-se
infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 126 O auto de infração
será lavrado por autoridade administrativa e conterá:
I - O local, a data e a
hora da lavratura;
II - O nome e o
endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as
circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do
fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a
infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do
agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do
autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se
recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 127 O processamento do
auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 128 O autuado será
intimado da lavratura do auto da infração:
I - Pessoalmente, no ato
da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado,
seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datada no original;
II - Por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação,
no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 129 Conformando-se o
autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 130 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituem prova ou fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 131 A apreensão será
objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicações do lugar onde
ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 128.
Art. 132 A restituição dos
documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma
regulamentar.
Art. 133 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da
intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará;
I - A autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação
do interessado e o endereço para intimação;
III - Os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
V - O objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art. 134 A autoridade
administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Se da diligência
resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será
reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da
primeira.
Art. 135 Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo Único. O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas
previstas nos incisos II e III do artigo 128
Art. 136 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 137 Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
instancia administrativa superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 138 Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do
pagamento do tributo ou de multa do valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor de referência, seu prolator recorrerá de ofício,
mediante declaração no próprio despacho.
Art. 139 A decisão da
instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o
disposto no parágrafo único do art. 135
Art. 140 A instância
administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 141 Da decisão da
instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 142 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Parágrafo Único. É vedado pedido de
reconsideração de qualquer despacho ou decisão.
Art. 143 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 144 Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades ficam sujeitas a
multas, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos
na forma deste artigo, desde que efetue o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no
parágrafo anterior.
Art. 145 Compete à
administração Fazendária Municipal, pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 146 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos
casos de imunidade e isenção.
Art. 147 A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito
passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem
como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
II - Apreender livros
e documentos ficais e forma regulamentares.
Art. 148 A escrita fiscal ou
mercantil, com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será
desclassificada, facultada a administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 149 O exame de livros,
arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 150 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 151 Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara Municipal e da
autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
município, e entre a União, Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave,
sujeita a penalidades da legislação pertinente.
Art. 152 As autoridades da
Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
Art. 153 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
de normas estabelecidas.
Art. 154 A consulta será
dirigida à autoridade Administrativa Tributária, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 155 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 156 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificativa.
Art. 157 A autoridade
administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 158 Homologada a
solução da consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta)
dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória
sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá
evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito
premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art. 159 A resposta à
consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 160 A pedido do
contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos
termos do requerido.
Art. 161 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso
de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 162 A certidão negativa
fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser apurados.
Art. 163 Para fins de
licenciamento de projetos, concessão de serviço público, apresentação de
proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida do interessado
certidão negativa.
Art. 164 O executivo
estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança
de taxas.
Art. 165 Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do
vencimento.
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se de necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 166 Considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo:
I - Em relação ao Imposto
Predial e Territorial Urbano:
a) o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso
de terreno;
b) o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento ou o
domicílio do contribuinte ou responsável no caso de prédio;
II - Em relação ao
imposto sobre serviços:
a) o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do
domicílio do prestador;
b) o local onde forem executados as obras ou serviços de construção
civil;
§ 1º O disposto no
inciso I aplica-se às taxas de serviços públicos e de serviços de pavimentação.
§ 2º Às demais taxas será
aplicado, conforme o caso, o disposto no inciso I ou no inciso II.
Art. 167 Consideram-se
integradas à presente Lei as tabelas que a acompanham.
Art. 168 Fica instituído o
valor de referência, (Lei
nº 6205, de 29 de abril de 1975) que é a
representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de parâmetro ou
elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como estabelecidos
na presente Lei:
§ 1º Fica fixada em CR$
1.000,00 (Hum mil cruzeiros), o valor de referência para o exercício de 1977.
§ 2º O valor de
referência será corrigido anualmente de acordo com decretos baixados pelo Poder
Executivo.
Art. 169 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de dezembro de 1976, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 29
de dezembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA
DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA
DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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(Redação dada pela Lei nº 1.467, de 30 de dezembro de
1980)
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE
PUBLICIDADE
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TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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