revogada pela LEI Nº 1.549, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983

 

LEI Nº 1.270, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA – ES.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 143/76, resolve enviá-lo ao Prefeito Municipal, para fazê-lo executar nos termos do Artigo 53 da Lei nº 2760, de 30 de março de 1973.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido por este Código, que fixa as normas para cada tributo, define as obrigações principais e assessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

1 - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária pela definição do fato gerador, da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática do cálculo, pela definição da base de cálculo e as alíquotas do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

II - Título II, que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações;

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º São tributos do Município:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - Imposto Sobre Serviços;

 

III - Taxas de Serviços Públicos;

 

IV - Taxa de Pavimentação;

 

V - Taxa de Licença.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano ê devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado nas Zonas urbanas.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificações interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) em que houver edificação considerada inadequada à sua situação ou destino;

f) destinado a estacionamento de veículo, desde que tenha um único pavimento e esteja desprovido da edificação específica.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, são zonas urbanas:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde à uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área igual ou inferior a um hectare, mesmo que comprovadamente utilizada em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral;

 

III - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de Loteamento destinado à habitação, a indústria ou ao comércio.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá fixar a delimitação das zonas urbanas, a vigorar a partir do início do exercício seguinte.

 

Art. 8º Independentemente do conceito de zonas urbanas contido nos artigos 6º e 7º, o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, em apoio à política de uso e ocupação do solo.

 

Art. 9º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem do imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 11 O Imposto devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 12 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio pelo valor das construções, obtido pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área ou de sua parte ideal, pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 13 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) plantas de valores de terrenos estabelecidas pelo Poder Executivo que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indicam o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 14 Sem prejuízo da edição das plantas de valores, o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

 

I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção;

 

II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 15 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

a) 1% (um por cento) tratando-se de terreno;

b) 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 16 Os imóveis, situados no território do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade do cadastramento poderá abranger também os casos de bem imóvel isento, imune ou situado na zona rural.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do respectivo bem imóvel no cadastro imobiliário, o qual deverá constar de qualquer documento.

 

Art. 19 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, a alteração quando ocorrer modificação nos dados exigidos na inscrição.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízos de cominações ou penalidades, por não serem efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 20 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 21 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes do vencimento da 1ª parcela do tributo.

 

Art. 22 O lançamento do Imposto será:

 

I - Anual;

 

II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 23 O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados constantes do cadastro imobiliário a época do lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário.

 

§ 2º Lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Da hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) quando "pro indiviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 24 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Art. 25 O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto no domicílio Tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 26 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 27 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor, do Imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição ou de sua alteração;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição ou de sua alteração.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 28 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) pertencente a particular, quando cedi do gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico e recreação;

d) pertencentes ou compromissados legalmente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas ou de ensino;

e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela do Imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 29 O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo.

 

Art. 30 Para os efeitos de incidência 9 do Imposto» considera-se Local da prestação do serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) aquele em que se efetuar a prestação no caso de construção civil.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 31 Sujeitam-se aos Impostos os serviços de:

 

1 - Médicos, dentistas e veterinários;

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

3 - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5 - Advogados ou provisionados;

6 - Agentes de propriedade artística ou literária;

7 - Agentes de propriedade industrial;

8 - Peritos e avaliadores,

9 - Tradutores e Intérpretes;

10 - Despachantes;

11 - Economistas;

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços da assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições financeiras);

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM);

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de Serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM);

21 - Limpeza de imóveis;

22 - Raspagem e lustração de assoalhos;

23 - Desinfecção e higienização;

24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza;

26 - Banhos, duchas, massagem, ginástica e congêneres;

27 - Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal;

28 - Diversões públicas:

a) Teatro, cinema, circos auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres;

b) exposição com cobrança de ingresso;

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza físicas ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de rádio ou de televisão;

f) execução de música individualmente por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

29 - Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

33 - Análises técnicas;

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos e desenhos, outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

37 - Depósitos de qualquer (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38 - Guarda e estacionamento de veículos;

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelho e equipamentos;

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos;

42 - Recondicionamento de motores;

43 - A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados e comercialização;

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;

45 - Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

46 - Tinturaria e lavanderia

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

48 - Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de produção de energia elétrica);

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluindo no item anterior;

52 - Locação de bens móveis

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;

55 - Florestamento e reflorestamento;

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução);

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio e de seguros;

60 - Aerofotogrametria;

61 - Encadernação de livros e revistas;

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

65 - Empresas funerárias;

66 - Taxidermista.

67 - Serviços não especificados.

 

Art. 32 A incidência do Imposto independe:

 

I - Da existência do estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à prestação de serviços;

 

III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 33 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 34 Responsável do Imposto é a pessoa que se utiliza do serviço de terceiro, e ao efetuar o respectivo pagamento deixa de reter o valor do imposto devido pelo prestador, quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

 

II - O prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que constem, no mínimo, nome e número da inscrição do contribuinte, seu endereço é a atividade sujeita ao tributo, na hipótese de prestação de trabalho pessoal do próprio contribuinte e de atividade das sociedades a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17 da lista de serviços constantes do Art. 31.

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 35 Será também responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o artigo 31, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento.

 

Art. 36 Na hipótese de o prestador do serviço não apresentar documento fiscal nas condições do inciso II do artigo 34, o tomador do serviço deverá reter o valor do "Imposto Devido".

 

Art. 37 O imposto será calculado segundo o tipo do serviço prestado, de acordo com a classificação do art. 31, mediante a aplicação de alíquotas percentuais sobre o preço do serviço, ou de importância fixas ou variáveis, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Art. 38 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de importâncias fixas.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do autônomo que não tenha a seu serviço empregado que participe diretamente da atividade, e não esteja subordinado, direta ou indiretamente, à intervenção de terceiros.

 

Art. 39 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do Artigo 31 forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de importâncias fixas ou variáveis, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiros, que preste serviços em nome da sociedade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades:

 

a) que prestem serviços previstos em mais de um dos itens mencionados;

b) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

c) em que existe sócio pessoa jurídica;

d) que prestem serviços não previstos nos itens especificados neste artigo.

 

§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se às empresas individuais.

 

Art. 40 Não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado, nas hipóteses de serviços prestados nas condições do § 1º do artigo 39, inclusive quanto às empresas individuais, com base, no preço do serviço, de conformidade com as alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Art. 41 Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 31, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 42 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto:

 

§ 1º Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer naturezas, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;

c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.

 

§ 2º Não integram o preço do serviço os valores relativos a:

 

a) descontos ou abatimentos sujeitos a condição desde que prévia e expressamente contratados;

b) material fornecido pelo prestador e subempreitadas já tributados pelo Imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 19 e 20 do artigo 31;

c) alimentação, quando incluídos no preço da diária ou da mensalidade, nos casos de sérvios previstos no item 39 do artigo 31;

d) peças ou parte de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço nos casos de serviços previstos nos itens 40, 41 e 42 do artigo 31

 

Art. 43 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 44 Proceder-se-á ao arbitramento, fundamentadamente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dias:

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 45 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social sem prejuízo outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 46 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 47 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessário à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades:

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço for simultaneamente contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento.

 

Art. 48 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, e de transferência de ramo ou de encerramento das atividades;

 

§ 2º A administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais.

 

Art. 49 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 50 O Imposto será lançado:

 

I - Na hipótese da prestação de serviços instantânea, no momento da respectiva prestação;

 

II - Na hipótese de prestação de serviços permanente;

 

a) em 1º de janeiro do exercício a que corresponde, o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades, nas condições do art. 39;

b) no último dia de cada mês quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 51 O lançamento do Imposto será feito com base na guia preenchida pelo sujeito passivo ou de ofício, de acordo com a Tabela do Anexo I.

 

Art. 52 Os contribuintes do Imposto ficam sujeitos de:

 

I - Manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços;

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta desta, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamento, e tendo em vista a natureza do serviço prestado poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a omissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 54 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 55 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lançamento de ofício o imposto será pago no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 56 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:

 

a) de ter sido fixada, para a respectiva atividade, a alíquota aplicável;

b) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

c) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

 

§ 3º A administrativa poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades ou cominações.

 

Art. 57 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

 

II - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;

 

III - Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido.

b) restituída ou compensada, mediante requerimento ou contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando, na hipótese do inciso II, deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

Art. 58 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 59 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual a 5% do valor de referência nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de sua alteração;

b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.

 

II - Multa de importância igual a 15% do valor de referência nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - Multa em importância igual a 25% do valor da referência, nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, emissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - Multa de importância igual a 50% do valor de referência, nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais.

d) sonegação do documento para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal.

 

V - Multa de importância igual a 50% sobre valor do imposto, nos casos de:

 

a) falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário;

b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida.

 

VI - Multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto atualizado, no caso de não retenção do imposto devido ou do preço do serviço.

 

VII - Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

 

CAPÍTULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Incidência

 

Art. 60 As taxas de serviços públicos são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

Art. 60 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador, a prestação pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)

(Redação dada pela Lei nº 1.525, de 06 de dezembro de 1982)

 

I - Taxa de coleta de lixo é devida pela coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar, respeitado o limite da legislação municipal.

 

II - Taxa de limpeza pública é devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, inclusive os de:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, rede de esgotos e córregos;

c) capinação;

 

III - Taxa de conservação de calçamento devida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a conservação dos leitos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

IV - Taxa de iluminação pública dívida pelos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública, inclusive os de:

 

a) manutenção de rede elétrica;

b) fornecimento de energia

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 61 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 62 A taxa referente ao serviço constante do item I do art. 6º será em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo IX.

 

Art. 63 As taxas referentes aos serviços constantes dos itens II, III e IV do art. 60 serão devidas em função da soma das medidas micares de todos os limites do imóvel com logradouros públicos, serviços por qualquer dos serviços citados nos referidos itens a razão de:

 

a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor referência ou fração, ao ano, no caso do item II do artigo 60;

b) 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item III do artigo 60;

c) 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor de referência por metro linear ou fração, ao ano, no caso do item IV do artigo 60.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 64 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 65 As taxas serão pagas, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 66 A Prefeitura, mediante convênio com a empresa fornecedora de energia elétrica domiciliar do município, poderá atribuir a esta a cobrança da taxa de iluminação Pública, a se efetuar juntamente com a cobrança das contas particulares de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, a cobrança poderá ser com periodicidade diversa daquela prevista no regulamento, observados os termos do convênio.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Seção I

Incidência

 

Art. 67 A taxa de serviços de pavimentação é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 68 Consideram-se serviços de pavimentação:

 

I - Os serviços de:

a) terraplanagem superficial;

b) colocação de guias e sarjetas;

c) consolidação e reaproveitamento do leito;

d) escoamento local.

 

II - Os de calçamento da parte carroçável do logradouro público, qualquer que seja o material usado;

 

III - Os de substituição ou de reconstrução de calçamento já existente;

 

IV - Execução de pequenas obras de pintura, embelezamento e demais serviços de acabamento.

 

Art. 69 A taxa não incide nas hipóteses de execução de:

 

I - Serviço isolado de terraplanagem superficial;

 

II - Reparação e recapeamento de calçamento, que prescindam de novos serviços de infraestrutura.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 70 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

Seção III

Cálculo de Taxa

 

Art. 71 A taxa será exigida à razão de 2% (dois por cento) do valor de referência por metro de largura da metade da faixa carroçável, multiplicado pelos metros de testada ideal do bem imóvel beneficiado pelo serviço.

 

§ 1º A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento;

 

§ 2º Na hipótese de execução de serviços preparatórios, previstos no inciso I do artigo 68, a taxa será devida com redução de 70% (setenta por cento);

 

§ 3º Na hipótese de execução de serviços de calçamento, previstas no inciso II do artigo 68, a taxa será devida com redução de 30% (trinta por cento);

 

§ 4º Na hipótese de execução de serviços de substituição ou de reconstrução, previstos no inciso III do artigo 68, a taxa será devida com a redução de 40% (quarenta por cento).

 

§ 5º Na hipótese de execução de serviços previstos no item IV do artigo 68, a taxa será com redução de 80% (oitenta por cento);

 

§ 6º Quando o imóvel estiver situado em esquina, no cálculo da taxa será levada em conta a testada relativa ao logradouro, ou logradouros, objeto dos serviços.

 

§ 7º Para efeito do cálculo, a largura máxima faixa carroçável será de 10 (dez) metros.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 72 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73 A taxa será na forma e prazo regulamentares, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 2% do valor de referência.

 

(Redação dada pela lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

Seção I

Incidência

 

Art. 67 A taxa é devida, uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, da qualquer doa seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

II - substituição da pavimentação anterior por outra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

III - terraplanagem superficial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

IV - obras do escoamento local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

V - localização de guias e sarjetas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

VI - consolidada do leito carroçável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

Art. 68 Antes de iniciados os serviços da pavimentação, a Prefeitura Municipal divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

II - o custo orçado das obras e seu prazo de duração; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

IV - a área total a ser pavimentada ao custo do metro quadrado da pavimentação; (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

V - o tipo de pavimentação, bem como as outras características que sirvam para identificá-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

(Redação dada pela lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

§ 1º Considera-se também lindeiro, o bem imóvel dá acesso, por passagem forçada, o logradouro público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

(Redação dada pela lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

Seção III

Cálculo de Taxa

 

Art. 70 A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de tostada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela matada da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

Art. 71 A testada ideal a seu cálculo serão objeto de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

(Redação dada pela lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

Seção IV

Lançamento

 

Art. 72 Realizado o Serviço da pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição do competente. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

Art. 73 A taxa será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados de cadastro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

(Redação dada pela lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73- A A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

Parágrafo Único. O Pagamento feito de uma só vez a até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.373, de 23 de dezembro de 1977)

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Incidência

 

Art. 74 A taxa de licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.

 

§ 1º Estão sujeitas à prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços;

 

II - O funcionamento de estabelecimento em horários especiais;

 

III - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

IV - A execução de obras ou serviços de engenharia ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios;

 

V - A utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - A ocupação de área com bens móveis ou imóveis a título precário, em ruas, terrenos ou logradouros públicos;

 

VII - O abate de gado.

 

§ 2º Para efeito deste artigo considera-se:

 

I - Comércio ou atividade eventual, o exercido em instalações precárias ou removíveis como barracas, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações.

 

II - Comércio ou atividade ambulante e exercido sem localização fixa com ou sem utilização de veículos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 75 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 76 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade mediante a aplicação das tabelas dos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei.

 

§ 1º Na hipótese do item III, do artigo 74 quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.

 

§ 2º No cálculo da taxa relativa ao item VI do artigo 74, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.

 

Art. 77 Na hipótese de atividades múltiplas exercidas no mesmo local a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

Art. 78 Na hipótese do contribuinte negociar em mais de uma especificação a taxa será cobrada por uma.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 79 A taxa será lançada no ato de concessão da licença, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal por ele fornecidos.

 

§ 1º As licenças relativas aos itens I, III e V do artigo 74 serão válidas para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação no exercício seguinte.

 

§ 2º As licenças relativas ao item IV do artigo 74 terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade das obras.

 

§ 3º Será exigida a renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local de estabelecimento, ou término de prazo de licença sem estar concluída a obra de que trata o item IV do art. 74

 

Art. 80 O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura dentro de 20 (vinte) dias as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - Alteração na forma societária ou transferência de local;

 

III - Cessação das atividades.

 

Art. 81 A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Secretaria de Finanças.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 82 A taxa será arrecada quando da concessão das respectivas licenças.

 

Parágrafo Único. A arrecadação poderá ser parcelada nos casos e prazos previstos em regulamentos.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 83 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cancelamento ou suspensão da licença quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para a sua concessão;

 

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade prevista neste capítulo sem a respectiva licença.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 84 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída;

 

III - De estar a pessoa sujeita a medidas que importam em privação ou limitação do exercício de atividade ou administração direta de bens ou negócios.

 

Art. 85 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existente à data da abertura da sucessão.

 

Art. 86 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.

 

Art. 87 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerá antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Serviços Públicos, e de Serviços de Pavimentação respondendo por elas o alienante.

 

Art. 88 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou a outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato.

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade tributados.

 

II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.

 

Art. 89 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores ou curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante pelos débitos tributários do espólio;

 

V - O síndico e comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, sem razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica quanto a penalidades, às de caráter moratória.

 

Art. 90 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários e os prepostos;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 91 O lançamento traduz o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário.

 

Art. 92 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do crédito Tributário e, quando for o caso os elementos de cálculo do tributo;

 

III - A caracterização do tributo;

 

IV – O prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 93 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 94 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local promoções, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 95 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou substitutivos, vicia dos por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 96 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 97 O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto de até 10%.

 

Art. 98 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 99 O pagamento de débito tributário no importa em presunção.

 

I - De pagamento das outras prestações em que se decomponha.

 

II - De pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamentos de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.

 

Art. 100 É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 101 A aplicação de cominação ou penalidade não exprime a extinção da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 102 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos.

 

I - Multas de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração.

 

III - Correção monetária do débito, incluído neste o valor das multas ou acréscimos e excluído o dos juros moratórios, mediante a aplicação dos coeficientes da atuação aprovados pela administração federal.

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 103 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo 102, inciso I, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa.

 

Art. 104 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 105 O parcelamento do débito vencido, que somente será autorizado com os acréscimos previstos no artigo 102, e mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - O limite máximo será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e sucessivas, ressalvado o proveniente da taxa de serviços da pavimentação, que poderá ser autorizado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

 

II - Nenhuma prestação poderá ter o valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor de referência.

 

Parágrafo Único. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 106 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento:

 

III - Reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória.

 

Art. 107 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 108 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 109 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar.

 

§ 2º Não será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 110 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento a que se refere o artigo 107

 

Art. 111 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 112 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 106, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso II do artigo 106, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou revogado a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 113 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.

 

Art. 114 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 115 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento tributário, da lavratura do termo da infração, ou do termo de apreensão de bens móveis.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 116 A Lei tributária que impõe infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 117 Considera-se imunidade condicionada a exclusão de competência tributária, suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

 

Art. 118 A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

 

Art. 119 Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:

 

I - Não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplica-se integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 120 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias na legislação tributária, salvo as de ter livros fiscais e de omitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 121 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município: não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 122 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 123 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 124 O procedimento tributário terá início com:

 

I - A lavratura de auto de infração;

 

II - A lavratura de termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, contra lançamentos ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 125 Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 126 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - A assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 127 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 128 O autuado será intimado da lavratura do auto da infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datada no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - Por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 129 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 130 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituem prova ou fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 131 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicações do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 128.

 

Art. 132 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar.

 

Art. 133 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará;

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

V - O objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 134 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.

 

Art. 135 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

Parágrafo Único. O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 128

 

Art. 136 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 137 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instancia administrativa superior.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 138 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa do valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 139 A decisão da instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicado o disposto no parágrafo único do art. 135

 

Art. 140 A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 141 Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Parágrafo Único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.

 

Art. 143 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 144 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades ficam sujeitas a multas, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 145 Compete à administração Fazendária Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 146 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 147 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - Apreender livros e documentos ficais e forma regulamentares.

 

Art. 148 A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada a administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 149 O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 150 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 151 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Câmara Municipal e da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 152 As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 153 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 154 A consulta será dirigida à autoridade Administrativa Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 155 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 156 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificativa.

 

Art. 157 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 158 Homologada a solução da consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 159 A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 160 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 161 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressaltar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 162 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 163 Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviço público, apresentação de proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 164 O executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

 

Art. 165 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se de necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 166 Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:

 

a) o endereço fornecido pelo contribuinte, ou responsável no caso de terreno;

b) o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento ou o domicílio do contribuinte ou responsável no caso de prédio;

 

II - Em relação ao imposto sobre serviços:

 

a) o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicílio do prestador;

b) o local onde forem executados as obras ou serviços de construção civil;

 

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se às taxas de serviços públicos e de serviços de pavimentação.

 

§ 2º Às demais taxas será aplicado, conforme o caso, o disposto no inciso I ou no inciso II.

 

Art. 167 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas que a acompanham.

 

Art. 168 Fica instituído o valor de referência, (Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975) que é a representação em cruzeiros de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos, e penalidades, como estabelecidos na presente Lei:

 

§ 1º Fica fixada em CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros), o valor de referência para o exercício de 1977.

 

§ 2º O valor de referência será corrigido anualmente de acordo com decretos baixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 169 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1976, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 29 de dezembro de 1976.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

(Vide Lei nº 1.468/1980)

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

PORCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

FIXAS SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

1 - Médicos, dentistas e veterinários

60% ao ano

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos

40% ao ano

3 - Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

4%

60% ao ano

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

3,5%

5 - Advogados ou provisionados

45% ao ano

6 - Agentes de propriedade artística ou literária

45% ao ano

7 - Agentes de propriedade industrial

45% ao ano

8 - Peritos e avaliadores,

30% ao ano

9 - Tradutores e Intérpretes

30% ao ano

10 - Despachantes

30% ao ano

11 - Economistas

45% ao ano

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

40% ao ano

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços da assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)

2,5%

40% ao ano

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

2,5%

40% ao ano

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangendo os serviços executados por instituições financeiras)

3%

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados prestadores de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas

60% ao ano

18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos

40% ao ano

19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM)

1%

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de Serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

1,5%

21 - Limpeza de imóveis

3%

40% ao ano

22 - Raspagem e lustração de assoalhos

2,5%

40% ao ano

23 - Desinfecção e higienização

2,5%

40% ao ano

24 - Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

2,5%

40% ao ano

25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza

3%

20% ao ano

26 - Banhos, duchas, massagem, ginástica e congêneres

5%

20% ao ano

27 - Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal

1,5%

30% ao ano

28 - Diversões públicas:

a) Teatro, cinema, circos auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres

3%

b) Exposição com cobrança de ingresso

5%

 

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos

8%

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres

3%

e) competições esportivas ou de destreza físicas ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de rádio ou de televisão

5%

f) execução de música individualmente por conjuntos

5%

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

8%

29 - Organização de festas "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas)

5%

20% ao ano

30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

5%

20% ao ano

31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

5%

20% ao ano

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

3%

30% ao ano

33 - Análises técnicas

5%

30% ao ano

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

3%

20% ao ano

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários divulgação de textos e desenhos, outros materiais de publicidade, por qualquer meio

2%

40% ao ano

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

2%

37 - Depósitos de qualquer (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

2%

38 - Guarda e estacionamento de veículos

5%

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço diário ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

2%

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelho e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

2,5%

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso e fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM.

2,5%

20% ao ano

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, ficam sujeitos ao ICM)

3%

20% ao ano

43 - A pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados e comercialização

2,5%

20% ao ano

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza

1%

20% ao ano

45 - Alfaiate, modista, costureiros, prestados ao usuário final quando o material, salvo de aviamento, seja fornecido pelo usuário

20% ao ano

46 - Tinturaria e lavanderia

2%

10% ao ano

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

2,5%

48 - Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de produção de energia elétrica)

1%

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

5%

40% ao ano

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora

2%

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluindo no item anterior

3%aomês

30% ao ano

52 - Locação de bens móveis

2,5%

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2%

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais

3%

55 - Florestamento e reflorestamento

2%

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução)

1%

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

2%

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

3%

30% ao ano

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio e de seguros (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

3%

30% ao ano

60 - Encadernação de livros e revistas

2%

20% ao ano

61 - Aerofotogrametria

1%

50% ao ano

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais

2%

30% ao ano

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes"

2%

20% ao ano

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria

2%

20% ao ano

65 - Empresas funerárias

5%

66 – Taxidermista (empalhador de animais).

2%

20% ao ano

67 – Demais autônomos (Incluído pela Lei nº 1.468, de 30 de dezembro de 1980)

3%

30% ao ano

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

Natureza da atividade

% S/ VALOR REFERÊNCIA

DIA

x/360

MÊS

x/12

ANO

x

1 - Indústrias, empreiteiras, incorporadas e supermercados

 

 

 

I - Até 5 empregados

0,12%

3,5%

40%

II - De 6 a 10 empregados

0,17%

5,0%

60%

III - De 11 a 20 empregados

0,28%

8,4%

100%

IV - De 21 a 50 empregados

0,40%

12,5%

150%

V - De 51 a 100 empregados

0,60%

17,0%

200%

VI - De 101 a 500 empregados

0,80%

25,0%

300%

VII – De 501 a 1000 empregados

1,39%

42,0%

500%

VIII – Mais de 1000 empregados

2,8%

83,0%

1000%

 

 

 

 

2 - Produção Agropecuária

I - Até 100 empregados

0,28%

8,4%

100%

II - Mais 100 empregados

0,40%

12,5%

150%

 

 

 

 

 

CATEGORIAS

3 - Comércio

I - Até 3 empregados

70%

50%

30%

II - De 4 a 6 empregados

85%

65%

45%

III - De 7 a 10 empregados

100%

80%

60%

IV - De 11 a 15 empregados

115%

95%

75%

V - De 16 a 25 empregados

150%

110%

80%

VI - De 26 a 40 empregados

140%

120%

100%

VII - Mais de 40 empregados

160%

140%

120%

 

 

 

 

4 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

DIA

x/360

MÊS

x/12

ANO

x

I - Até 5 quartos

0,14%

4,2%

50%

II - De 6 a 10 quartos

0,23%

6,7%

80%

III - De 7 a 20 quartos

0,5%

22,5%

150%

IV - De 21 a 30 quartos

0,55%

16,7%

200%

V - Mais de 30 quartos

0,75%

22,5%

270%

VI - Por apartamentos

0,06%

1,7%

20%

 

 

 

 

5 - Estabelecimentos Hospitalares

I - Com até 25 leitos

0,28%

8,4%

100%

II - Com mais de 25 leitos

0,55%

16,7%

200%

 

 

 

 

6 - Estabelecimentos Bancários e Créditos Financiamento e Investimento

0,70%

21%

250%

 

 

 

 

7 - Farmácias e Drogarias

0,14% 

4,2% 

50%

 

 

 

 

8 - Diversões Públicas

DIA

x/360

MÊS

x/12

ANO

x

I - Bailes e Festas

0,06%

1,7%

20%

II - Cinemas e Teatros

0,08%

2,5%

30%

III - Restaurantes, Dançantes, Boates e Similares

0,34%

10%

120%

IV - Boliches

0,07%

2,08%

25%

V - Tiro ao alvo e similares

0,07%

2,08%

25%

VI - Circos e parques de diversões

0,67%

20%

240%

VII - Exposições, feiras e quermesse

0,05%

1,3%

15%

VIII - Competições esportivas com cobranças e ingressos

0,06%

1,7%

20%

IX - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa

0,14%

4,2%

50%

X - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores

0,06%

1,7%

20%

 

 

 

 

9 - Profissionais liberais sem relação de emprego

0,07%

2,08%

25%

 

 

 

 

10 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e propostas em geral mediadores de negócios, agências de passagens e turismo

0,06%

1,7%

20%

 

 

 

 

11 - Atividades com estabelecimento fixo, sapateiro, costureiros, alfaiates, eletricistas, instaladores, rádio, técnicos, consertos de TV e eletrodomésticos, desenhistas e latoeiros sem curso superior

0,03%

0,84%

10%

 

 

 

 

12 - Casa de loterias

0,07%

2,08%

25%

 

 

 

 

13 - Oficinas de consertos em geral baterias e mecânica de auto-motores

0,05%

1,3%

15%

 

 

 

 

14 - Posto de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

0,20%

6%

70%

 

 

 

 

15 - Tinturarias e lavanderias, salões, engraxates

0,03%

0,84%

10%

 

 

 

 

16 - Barbearias, salões de belezas, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

0,05%

1,3%

15%

 

 

 

 

17 - Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares

0,06%

1,7%

20%

 

 

 

 

18 - Laboratório de análise clínica

0,09%

2,5%

30%

 

 

 

 

19 - Ensino de qualquer grau ou natureza

0,05%

1,3%

15%

 

 

 

 

20 - Livrarias e padarias

0,09%

2,5%

30%

 

 

 

 

21 – Bancas de revistas e jornais

0,03%

0,84%

10%

 

 

 

 

21 - Guarda de estacionamento de veículos

0,12%

3,4%

40%

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

 

% S/ VALOR DE REFERÊNCIA

1 - Para a prorrogação do horário

I - Até às 22:00 horas

a) Por dia

1%

b) Por mês

5%

c) por ano

30%

 

II - Além das 22:00 horas

a) Por dia

1%

b) Por mês

5%

c) por ano

30%

 

 

2 - Para a antecipação de horário

 

a) Por dia

1%

b) Por mês

5%

c) por ano

30%

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE

 

 

% S/ VALOR DE REFERÊNCIA

 

 

Dia

Mês

I - Para o comercio eventual, por dia e por mês respectivamente de:

1) alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas

 0,5%

10%

2) aparelhos elétricos, do uso doméstico

1% 

20%

3) armarinhos e miudezas

 1,5%

30%

4) artefatos de couro

 0,5%

10%

5) artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

0,5%

10%

6) artigos para fumantes

1% 

20%

7) artigos para papelaria

0,25% 

5%

8) artigos de toucador

1% 

20%

9) aves

0,25% 

5%

10) baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

 1,5%

30%

11) brinquedos e artigos ornamentais

1% 

20%

12) fogos de artifícios

2,5%

50%

13) frutas nacionais e estrangeiras

0,5%

10%

14) gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas, queijos, peixes, carnes etc.

0,5%

10%

15) louças, ferragem e artefatos de plásticos e borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

1% 

20%

16) jóias e relógios

2,5%

50%

17) peles, pelicos, plumas ou confecções de luxo

2,5%

50%

18) tecidos e roupas feitas

2%

40%

19) artigos não especificados nesta tabela

1% 

20%

 

2 - Para o comércio ambulante por dia, mês e ano respectivamente de:

Dia

Mês

Ano

1) alimentação preparada e fornecidas em marmitas

0,5%

10% 

30%

2) armarinhos e miudezas

1,5%

30% 

40%

3) artigos não especificados

1,5%

30% 

40%

4) artigos de toucador

1,5%

30% 

40%

5) bijouterias e pedras não preciosas

1,5%

30% 

40%

6) brinquedos

1,5%

30% 

40%

7) confecções de luxo, peles pluma e pelica

2,5%

50% 

80%

8) tecido e roupas feitas

1,5%

30% 

40%

9) gêneros e produtos alimentícios

 0,5%

10% 

30%

10) jóias e pedras preciosas

 2,5%

 50%

80%

11) louças, ferragens, artefatos, plásticos e borrachas, escovas, palha de aço e semelhantes

1,5%

30% 

40%

12) doces e salgados caseiros, pipocas, amendoim e assemelhados

 0,5%

10% 

30%

                                              

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

   

I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de matérias ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela prefeitura, por prazo e a critério desta:

 

% S/ VALOR REFERÊNCIA

1 - por dia e por metro quadrado

0,15%

2 - por mês e por metro quadrado

2,4%

3 - por ano e por metro quadrado

12%

 

 

II - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado

  

% S/ VALOR REFERÊNCIA

1 - Até dois metros quadrados

0,12%

2 - Mais de dois metros quadrados

0,5%

 

 

III - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado

0,1%

 

(Redação dada pela Lei nº 1.467, de 30 de dezembro de 1980)

I

1: Por dia e por metro quadrado

0,15% do VR

2: Por mês e por metro quadrado

1,0 % do VR

3: Por ano e por metro quadrado

8,0 % do VR

II

1: Até dois metros quadrados

0,5 % do VR

2: Mais de dois metros quadrados

1,0 % do VR

III

Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana na ou fração e por metro quadrado

 

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO

  

1 - por cabeça de gado

8%

2 - por cabeça de suíno, caprino, etc.

4%

  

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

 

1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade

5% a.a. do VRI

 

2 - Publicidade de terceiros, afixadas na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade

5% a.a. do VR

 

3 - Publicidade

 

I - No interior de veículos de uso públicos não destinados à publicidade com o ramo de negócio - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

6% a.a. do VR

II - Em veículos destinados à qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - qualquer espécie ou qualidade, por anunciante

6% a.a. do VR

III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade por anunciantes

6% a.a. do VR

IV - Em virtude, “stands”, vestíbulos e outros dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para divulgação de produtos ou serviços estranhos ou ramo de atividades do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

5% a.a. do VR

 

4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaime, muros, telhados, paredes, terraços, campos de esportes, clubes, associação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - por anunciante

10% a.a. do VR

5 - Publicidades por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante

10% a.a. do VR

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

NATUREZA DAS OBRAS

TAXA

1 - Construção de:

a) Edificações até dois pavimentos, por m2 de áreas construída

0,5% do VRI

b) Edificações com mais de dois pavimentos por m2 da área construída

0,25% do VRI

c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída

0,35% do VRI

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de áreas construídas

0,35% do VRI

e) Barracões e galpões, por m2 de área construída

0,10% do VRI

f) Fachadas e muros, por metro linear

0,8% do VRI

g) Marquises, coberturas e tapumes, por metro linear

0,4% do VRI

h) Reconstruções, reformas, reparos demolições por m2

0,6% do VRI

g) Fachadas e muros, por metro linear (Redação dada pela Lei nº 1.469, de 30 de dezembro de 1980)

0,5% do VR 

h) Reconstruções, reformas, reparos, demolições por metro quadra(Redação dada pela Lei nº 1.469, de 30 de dezembro de 1980)

0,5% do VR

i) Edificações de madeira, inclusive pré-moldadas por metro quadrado de área construída (Incluído pela Lei nº 1.469, de 30 de dezembro de 1980)

0,3% do VR

 

 

2 - Arruamentos:

a) Com áreas até 20000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m²

0,035% do VRI

b) Com área superior a 20000 m2, excluídas, as áreas destinadas a logradouros públicos por m2

0,01% do VRI

 

 

3 - Loteamento:

a) Com área até 10000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município por m2

0,02% do VRI

b) Com área superior a 10000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Munícipio por m2

0,01% do VRI

 

 

4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela

a) Por metro linear

0,10% do VRI

b) por metro quadrado

0,05% do VRI

 

ANEXO IX

 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

1 - Unidades residenciais

0,04% do VR por m² ao ano

2 - Comércio/Serviço

0,06% do VR por m² ao ano

3 - Industrial

0,07% do VR por m² ao ano

4 - Agropecuária

0,06% do VR por m² ao ano

A taxa de que trata esta tabela será cobrada até um limite máximo de 50% do Valor de Referência.