O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Escrituraria desta Prefeitura, após seus vinte anos dos serviços ininterruptos prestados a Municipalidade, o percentual do 25% (vinte e cinco por cento), nos seus vencimentos atribuídos ao padrão de cargo que estiver exercendo, como gratificação assiduidade em caráter permanente, de acordo com o que dispõe o Art. 73 da Lei nº 2.395 inserida nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 2º Fica outrossim, criado um Crédito Especial na importância de 1.112,25 (um mil cento e doze cruzeiros e vinte cinco centavos), para fazer face ao pagamento dessas vantagens dos meses anteriores, julho a dezembro do ano p. passado, p/ Superávit financeiro do ano do 1976.
Art. 3º As vantagens de que trata o artigo 1 da presente Lei, serão pagas com recursos orçamentários no corrente exercício e exercícios vindouros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de abril de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.