Vide Lei nº 1.403/1978, que concede aumento de 50% (cinquenta por cento) aos funcionários comissionados
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do governo se orientara no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a adoção de planejamento para suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo, e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano de desenvolvimento integrado;
II - Orçamento programa;
III - Orçamento plurianual de investimentos;
IV - Programa anual de trabalho;
V - Programação financeira anual da despesa.
§ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo da União e do Estado.
Art. 2º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 3º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 5º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos do trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 7º Na elaboração e execução de seus programas, a prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 8º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Assessoria de Planejamento;
III - Serviços de Finanças;
IV - Serviços de Administração;
V - Serviços de Obras e Viação;
VI - Serviços de Educação e Cultura;
VII - Serviços de Saúde e Assistência;
VIII - Serviços da Turismo;
IX- Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.324, de 18 de agosto de 1977)
Art. 9º O Gabinete do Prefeito é o órgão que têm por finalidade exercer as atividades de assistência ao Prefeito para funções políticas, atendimento de munícipes e de articulação política com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de tombamento; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito; atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
Art. 10 A assessoria de Planejamento é o órgão do planejamento governamental, competindo-lhe a administração e a coordenação do atividade de planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica aos serviços na concepção e desenvolvimento das respectivas programações, o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho dos serviços na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos, a consolidação crítica desses orçamentos no Plano de Desenvolvimento Integrado e no Orçamento anual do município; o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à administração municipal, ou de prioridade especial; a pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação, sistemática entre os serviços e demais órgãos; a promoção permanente da modernização administrativa da máquina administrativa municipal; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração municipal; a política de desenvolvimento urbano; e o inter-relacionamento entre o município e as associações, comissões, autarquias, consórcios intermunicipais; a articulação com o Estado, a União e Municípios, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e na solução de seus problemas comuns.
Art. 11 O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; controle da execução do orçamento e assessoramento do prefeito em assuntos fazendários.
Art. 12 O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração da prefeitura, no que diz respeito a pessoal, material, expediente, arquivo e zeladoria; a análise é o controle sistemático dos custos dos serviços-meio; a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal; a coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa; a administração de cargos, funções e salários; a gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalhe disponível na administração pública e facilitador do recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas previdenciários, médicos e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do município.
Art. 13 O Serviço de Viação e Obras é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e construção de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares, execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 14 O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município; a execução, supervisão e controle da ação administrativa relativa a educação e cultura; o controle do funcionamento dos estabelecimentos de ensino do município, o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada a educação; a articulação com os demais níveis de governo em matéria de política e legislação educacional; o estudo, pesquisas e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema de educação e cultura; a melhoria da qualidade do ensino; a assistência e amparo ao estudante pobre; a educação e assistência aos excepcionais; o controle e a orientação permanentes dos órgãos e entidades integrantes do sistema; a manutenção dos programas de alimentação escolar; a manutenção de bibliotecas; a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos e especialmente às relativas à educação de primeiro grau.
Art. 15 O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelas atividades de promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e o combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições de higiene e de saneamento da população; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudos e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face as facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; e promoção de campanhas educacionais e informacionais, visando à preservação das condições de saúde da população; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; a perfeita integração, com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e dos recursos destinados à saúde pública do município; visando a recuperação e melhoria das condições de vida da população local.
Art. 16 O Serviço de Turismo é o órgão responsável pelas atividades de divulgação das oportunidades e eventos turísticos do município e pela coordenação das atividades de receptividades da população flutuante do município.
Art. 17 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os níveis hierárquicos, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados, e a sua integração nos objetivos do governo local, especificamente:
a) propiciar aos subordinados, a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
b) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os, na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
c) incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
d) criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com as demais organizações do Governo;
e) conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;
f) manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos; e,
g) incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público, e desenvolver o espírito de lealdade a municipalidade e as autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia da administração pública.
Art. 18 São atribuições do Chefe do Gabinete:
a) promover a assistência direta e imediata ao prefeito, no desempenho de suas atividades;
b) exercer ação disciplinar, dar posse a subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
c) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao prefeito;
d) superintender as atividades de relações públicas; comunicação social e divulgação inclusive o relacionamento com a imprensa;
e) transmitir ordens e determinações do prefeito;
f) superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do executivo;
g) exercer as atribuições do art. 19, no que couber; e
h) de empenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo prefeito.
Art. 19 São atribuições de todos e de cada um dos Chefes de Serviços, inclusive do Assessor do Planejamento, as previstas na Lei Orgânica dos Municípios e as a seguir enumeradas:
a) promover a administração geral do órgão em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da Estadual e da Federal;
b) assessorar o Prefeito e outros Chefes de Serviços em assuntos de competência do seu órgão;
c) despachar diretamente com o prefeito;
d) fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito do órgão soo seu comando;
e) atender as solicitações e convocações da Câmara dos Vereadores;
f) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito de seu órgão e das entidades a ele vinculadas, ouvido sempre a autoridade cuja decisão enseja recurso;
g) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
h) apresentar, trimestral e anualmente no Prefeito relatório crítico-interpretativo das atividades do seu órgão;
i) solicitar ao Prefeito, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigentes; a prisão administrativa de dirigentes; e a extinção da entidade;
j) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos do órgão sob seu comando;
l) praticar os atos administrativos necessários ao bom desempenho do órgão sob sua responsabilidade;
m) promover o controle dos resultados das ações do órgão, em confronto com a programação, expectativa inicial do desempenho e volume de recursos utilizados;
n) promover a elaboração da proposta orçamentária do órgão para aprovação do prefeito;
o) delegar competências específicas do seu cargo;
p) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito.
Art. 20 Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 21 As funções gratificadas a nível de Seção e Setor, serão instituídas por decreto pelo poder executivo e para os quais não se tenha criado cargo.
Art. 22 Os Chefes de Seção e Setores, não poderão receber a título de gratificação, quantia que ultrapasse a 3/5 e 2/5, respectivamente do valor fixado, para vencimentos aos Chefes de Serviços.
Parágrafo Único. Os atendentes de Subpostos de Correios e de Saúde, perceberão a título de gratificação uma quantia que não ultrapasse a 1/10 (um décimo) dos vencimentos fixados para os ocupantes dos Cargos do Anexo I.
Art. 23 Os símbolos e valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 24 O provimento pelo Prefeito, de cargos de chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos as transferências de dotações do seu orçamento ou de créditos adicionais, até o exercício de 1978, requeridas pela execução da presente Lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a consolidação, extinção, fusão e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais, comissões, grupos de trabalho, grupos tarefas, órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.
Art. 27 Os cargos de provimento efetivo passarão a adotar a nomenclatura e vencimentos constantes do Anexo III.
§ 1º Serão automaticamente extintos os cargos efetivos que, a partir da vigência desta Lei, consultados os interesses da administração, permanecerem vagos por mais 120 (cento e vinte) dias, exceto aqueles para os quais tenham sido realizados concursos públicos, de provas, ou provas e títulos.
§ 2º O ocupante de cargo do Anexo I, poderá receber mensalmente, além do vencimento ou salário do seu cargo efetivo, ou de quaisquer outros regimes, uma gratificação adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 28 O servidor regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos servidores civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem perder o vínculo empregatício.
Art. 29 O prefeito municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por decreto, o Regulamento interno da prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do Art. 8º, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.
Art. 30 Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 31 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de Pessoal, atribuições e instalações.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 03 de abril de 1977.
Registrada o publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, em 04 de abril de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO MENSAL |
Chefe do Gabinete |
1 |
5.000,00 |
Assessor de Planejamento |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Finanças |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Administração |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Obras e Viação |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Educação e Cultura |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Saúde |
1 |
5.000,00 |
Chefe do Serviço de Turismo |
1 |
5.000,00 |
Procurador (Cargo criado pela Lei nº 1.324, de 18 de agosto de 1977) |
1 |
5.000,00 |
Coordenador de Escolas Municipais de 1º e 2º graus (Cargo criado pela Lei nº 1.385, de 17 de maio de 1978, com efeitos retroativos a partir de 01/03/1978) |
1 |
5.000,00 |
Diretor de Escola Municipal de
2º grau (Cargo criado pela Lei nº 1.385, de
17 de maio de 1978, com efeitos retroativos a partir de 01/03/1978) |
2 |
4.500,00 |
Secretário de Escola Municipal de
2º grau (Cargo criado pela Lei nº 1.385, de
17 de maio de 1978, com efeitos retroativos a partir de 01/03/1978) |
2 |
2.800,00 |
Professor de Música (Cargo criado pela Lei nº 1.415, de 10 de julho de 1979) |
1 |
3.000,00 |