O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder permuta de bens imóveis pertencentes a Municipalidade com os pertencentes a Cimbarra S/A Indústria e Comércio, nesta Cidade a saber.
§ 1º A municipalidade entregara a Cimbarra S/A Indústria e Comércio, uma área de terras, situada no perímetro, urbana desta Cidade, medindo ao Norte, 290,00 m; ao Sul, 306,00 m; a Leste, 465,00 m; e a Oeste, com 430,00 m, adjacente a Indústria de Propriedade da Aludida Firma.
§ 2º A Cimbarra S/A Indústria e Comércio, entregará a Municipalidade a faixa de terras na qual estava instalada a linha férrea de sua propriedade, uma casa de madeira na qual funcionava a estação telefônica de sua propriedade, a ponte de atracação existente à margem esquerda do Rio Cricaré, com todas as benfeitorias nela existentes e o prédio de alvenaria existente nesta Cidade na esquina da Rua Cap. Antero Faria com o largo do Mercado Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a fazer as permutas constantes do parágrafo primeiro através de escritura Pública de Permuta.
Art. 3º As despesas decorrentes com a legislação do ato da permuta dos bens pertencentes a "Cimbarra" para a Municipalidade correrão por conta única e exclusive da mesma.
Art. 4º A presente Lei, entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 11 de abril de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.