LEI Nº 1.287, DE 11 DE ABRIL DE 1977

 

AUTORIZA PERMUTA DE BENS IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder permuta de bens imóveis pertencentes a Municipalidade com os pertencentes a Cimbarra S/A Indústria e Comércio, nesta Cidade a saber.

 

§ 1º A municipalidade entregara a Cimbarra S/A Indústria e Comércio, uma área de terras, situada no perímetro, urbana desta Cidade, medindo ao Norte, 290,00 m; ao Sul, 306,00 m; a Leste, 465,00 m; e a Oeste, com 430,00 m, adjacente a Indústria de Propriedade da Aludida Firma.

 

§ 2º A Cimbarra S/A Indústria e Comércio, entregará a Municipalidade a faixa de terras na qual estava instalada a linha férrea de sua propriedade, uma casa de madeira na qual funcionava a estação telefônica de sua propriedade, a ponte de atracação existente à margem esquerda do Rio Cricaré, com todas as benfeitorias nela existentes e o prédio de alvenaria existente nesta Cidade na esquina da Rua Cap. Antero Faria com o largo do Mercado Municipal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a fazer as permutas constantes do parágrafo primeiro através de escritura Pública de Permuta.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a legislação do ato da permuta dos bens pertencentes a "Cimbarra" para a Municipalidade correrão por conta única e exclusive da mesma.

 

Art. 4º A presente Lei, entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 11 de abril de 1977.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.