O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete a Prefeitura Municipal patrocinar a estimular todos os folguedos populares do cunho folclórico do Município, defendendo o resguardando a sua tradicionalidade em sua pureza original.
Art. 2º Ao Serviço de Turismo caberá organizar a apresentação dos folguedos, colhendo dos grupos, ao datas e os locais de apresentação, evitando interferências estranhas que possam deturpar a sua originalidade, espontaneidade e a criatividade dos componentes.
Art. 3º Compete ao Serviço do Turismo organizar um cadastro doo grupos folclóricos e seus dirigentes, colecionar suas músicas, letras e enredos, assim como o registro fotográfico e sonórico.
Art. 4º A realização dos folguedos deverá ocorrer sempre nas datas próprias, obedecendo aos calendários previamente fixado pelos componentes dos grupos.
Art. 5º Não se permitirá a exibição fora do Município com o prévio conhecimento do Chefe da Turismo, mesmo se tratando de convite de órgãos oficiais, estabelecendo as condições, nem se permitindo também apresentação em tipos de shows.
Art. 6º Ao Serviço do Educação o Cultura, através, de sua rede de ensino municipal promoverá o estudo do folclore local, demonstrando sua importância cultural e histérica, usando como expressão didática no aprendizado.
Art. 7º Será anualmente consignado no orçamento uma verba destinada ao auxílio de material a ser usado pelos grupos devendo a Prefeitura destinar um lugar para a guarda do material das brincadeiras ao grupo que desejar fazê-lo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 julho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.