LEI
Nº 1.320, DE 26 DE JULHO DE 1977
INSTITUI
O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Este código contém
as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias relações entro o poder público local e
os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em
geral, aos funcionários municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos
deste Código.
Art. 3º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras Leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4º Será considerado
infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração o, ainda, os encarregados do execução
das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade
pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito da multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - As suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes
do infrator, com relação as disposições deste Código.
Art. 8º Nas reincidências as
multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que
se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa,
não fica o infrator desobrigado do cumprimento de exigência que a houver
determinado.
Art. 10 Nos casos de
apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando
a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa
apreendida só se fará depois que forem pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 No caso de não ser
reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo
ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente
puníveis das penas definidas neste Código, devendo mesmo assim ser sanada a
irregularidade:
I - Os incapazes na forma
da Lei;
II - Os que forem
coagidos a cometerem a infração.
Art. 13 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais,
tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador
ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele
que der causa a contravenção forçada.
Art. 14 Auto de infração é
o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do
Município.
Art. 15 Dará motivo a
lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer
servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal
comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração.
Art. 16 Ressalvada a
hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de
infração os fiscais, ou outros funcionários para isto designados pelo Prefeito.
Art. 17 É autoridade para
confirmar o auto de infração, e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto
legal, este quando em exercício, e os chefes de serviços, os quais estiver
afeta a infração.
Art. 18 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora
e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o
lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III - O nome do
infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência e documento de
identificação;
IV - A disposição
infringida;
V - A assinatura de quem
o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
V - A assinatura de quem o lavrou a do
infrator. (Redação dada pela Lei nº
1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 19 Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrou.
Art. 20 O infrator terá o
prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito.
Art. 21 Julgada
improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 21 Julgada
improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do um prazo de 30
(trinta) dias.(Redação dada pela
Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 22 A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 Em cada inspeção
que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará
as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo
Municipal ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 24 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art. 25 Os moradores são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente a de
pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente
proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26 É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito,
sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 28 Para preservar de
maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em
chafarizes, pontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o
escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - Conduzir, sem
as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV - Queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias
públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a
cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 É proibido
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 30 É expressamente
proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, vilas e povoações, de
indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública.
Art. 31 Não é permitida,
senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal
não beneficiado.
Art. 32 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
Art. 33 As residências
urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 4 em 4 anos, no mínimo
de preferência no mês de outubro, salvo exigências das autoridades sanitárias.
Art. 34 Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitida a
existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de
lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35 Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade,
vilas ou povoados.
Parágrafo Único. As providencias para
a escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
respetivo proprietário.
Art. 36 O lixo das
habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampa, para ser
removida pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão
consideradas como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37 As casas de
apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados
de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 Nenhum prédio
situado em via pública dotada de rede e esgotos poderá ser habitado sem que
disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número
proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º Não serão permitidas
nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de
abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas.
Art. 39 As chaminés de
qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões,
hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos
eficientes que produza idêntico efeito.
Art. 40 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 40 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta ao infrator multa de 40 (quarenta)
a 100 (cem) UFMCB. (Redação dada pela Lei nº 2.142, de 31 de dezembro de
2001)
Art. 41 A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas
ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuado os medicamentos.
Art. 42 Não será permitida
a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidas pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§ 2º Aos exploradores de
comercialização de gêneros alimentícios e principalmente o comércio de
Açougues, deverão cumprir rigorosamente o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.618, de 28 de junho de
1985)
a) não abater o animal fora do Matadouro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
b) vender a carne sempre limpa, não obrigando o consumidor a
comprar carne com pelancas, sebos e couro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
c) não manter no recinto do comércio, em geladeira, ou fera dela,
cabeças, ossos e couros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
d) acender a população devidamente vestidos com calça, camisa e
calçados limpos, mantendo também o local sempre limpo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
e) transportar a carne do matadouro ao estabelecimento em volta por
plástico limpo e espesso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
§ 3º A reincidência na
prática das infrações previstas neste Artigo, determinara a cassação da licença
para funcionamento do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.618, de 28 de
junho de 1985)
Art. 43 Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento
terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção,
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
II - As frutas
expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas
e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - As gaiolas para
aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente.
Parágrafo Único. É proibido
utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 44 É proibido ter em
depósito ou expostos à venda:
I - Aves doentes;
II - Frutas não
sazonadas;
III - Legumes, hortaliças,
frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 Toda água que tenha
de servir na manipulação ou preparo da gêneros alimentícios, desde que não
provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46 O gelo destinado ao
uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 47 As fábricas de
doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos
congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes
das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilho até a altura de
dois metros;
II - As salas de
preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.
Art. 48 Não é permitido dar
ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 49 Os
vendedoras ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 50 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
2 a 5% do salário mínimo vigente na região.
Art. 51 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e
talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
II - A higienização
da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos
e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros
serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres
deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar
expostos a poeira a as moscas.
VI - Os
estabelecimentos mesmo o comércio ambulante que oferecer ao público peixes,
crustáceos, vasilhames ou outras espécies que acarretará detritos ficam
obrigados a manter recipientes próprios para o seu recolhimento, bem como fica
responsável pela limpeza de sua área.
Art. 52 Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior são obrigadas a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 Nos salões de
barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou
empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas,
rigorosamente limpas.
Art. 54 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que
lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - A existência de uma
lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
II - A existência de
depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de
necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste Código;
IV - A instalação de
uma cozinha com, no mínimo três peças destinadas respectivamente a depósito de
gêneros, a preparo da comida e a distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 55 A instalação dos
necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no
mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 As cocheiras e
estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além das observância de outras disposições deste código, que
lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios,
com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a
distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir
sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito
para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de
vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - Possuir depósito para
forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos
ratos;
VI - Manter completa
separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII - Obedecer a um
recuo da pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da
2 a 5% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 58 É expressamente
proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de
gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na
infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59 Não serão
permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais
designado pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os praticantes de
esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 61 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis,
tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda
realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidas
por arma de fogo;
V - Os de morteiros,
bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos ou
silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de
trinta segundos ou depois das 22 horas;
VII - Os batuques,
congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigos
I - Os tímpanos, sinetas
ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e polícia, quando em
serviço;
II - Os apitos das
rondas policiais.
Art. 62 Nas igrejas,
conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22
horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 É proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das
20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residências.
Art. 64 As instalações
elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar,
ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio-recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e
aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingas e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos
dias úteis.
Art. 65 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
2 a 5% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 66 Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 Nenhum divertimento
de licença para funcionamento de qualquer, casa de diversão será instituído com
a prova de terem satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 68 Em todas as casas
de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de
entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e os
corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III - Todas as portas
de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância
e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos
destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
estado de funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
doação da extintores de fogo em locais visíveis e de
fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouro
automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - Durante os
espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão possuir
material do pulverização de inseticidas;
X - O mobiliário será
mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos
espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à
cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69 Nas casas de
espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para os efeitos de renovação do ar.
Art. 70 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 71 Os programas
anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de
modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores
o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Art. 72 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número
excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidades.
Art. 73 Não será permitido
nas Vilas, povoados e na sede do Município, qualquer Jogo considerado como de
azar. (Redação dada pela Lei nº
1.331, de 31 de agosto de 1977)
Parágrafo Único. Os infratores
reincidentes, serão autuados com uma multa de 50% a 80% do salário-mínimo da
região.(Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 74 Para funcionamento
de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser
observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao
público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo
entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parta
destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação
com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada às permanência do
público.
Art. 75 Para funcionamento
de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar
em pavimentes térreos;
II - Os aparelhos de
projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de matérias
incombustíveis;
III - No interior das
cabines não poderão existir maior números de películas do que as necessárias
para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 A armação de circos
da pano ou parques de diversões só poderão ser
permitidas em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização da funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a
autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá
a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou
obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
§ 5º Não será fornecida
licença para os grandes circos para apresentação de mais da 3 (três) dias
consecutivos. Para os grandes parques será fornecida Licença para no máximo de
15 (quinze) dias. Para pequenos circos e pequenos parques será fornecida
licença de no máximo 30 (trinta) dias, o último não podendo apresentar mais de
3 (três) espetáculos por semana, nas vilas e povoados e 6 (seis) espetáculos
por semana na sede.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 77 Para permitir
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente um depósito é o máximo de três salários-mínimos
vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza o recomposição do logradouro, independente dos tributos
constantes do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 78 Na localização de
"dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 79 Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Executam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80 É expressamente
proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias
indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período
destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se
mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das
autoridades.
Art. 81 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5
a 10% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 82 As igrejas, os
templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, devem
ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar
cartazes.
Art. 83 Nas igrejas,
templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 84 As igrejas, templos
ou casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de
seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 85 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
2 a 5% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 86 O trânsito, de
acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 87 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível de dia e luminosa a noite.
Art. 88 Compreende-se na
proibição do artigo de depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir os veículos, a distância
convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou
veículos em disparada;
II - Conduzir animais
bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros
de bois sem guieiros;
IV - Atirar em vias
públicas ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 90 É expressamente
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 91 Assiste a
Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transportes que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - Conduzir, pelos
passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais
em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar
animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao
disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, as
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de
Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do
salário-mínimo vigente na região.
Art. 94 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95 Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao
depósito da municipalidade, ou na falta deste, onde a autoridade competente
designar.
Art. 96 O animal recolhido
em virtude do disposto nesse capítulo será retirado dentro do prazo de 7 (sete)
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o
animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em
local acessível aos interessados.
Art. 97 É proibido a
criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede distrital municipal,
bem assim como nas vilas e povoados.
Parágrafo Único. Aos proprietários de
cevas atualmente existentes na sede distrital municipal, como também nas vilas
e povoados, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação deste Código, bem assim para remoção dos animais.
Art. 98 É igualmente
proibida a criação no perímetro urbano da sede distrital municipal, como também
das vilas e povoados de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único. Observadas as
exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a
manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da
Prefeitura.
Art. 99 Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade, vilas e povoados, serão apreendidos e
recolhidos ao deposito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se do cão
não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono,
dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º Os proprietários dos
cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o
que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de
animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o
que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste Código.
Art. 100 Haverá, na
Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento
da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de
cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser
colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro dos
cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica.
§ 3º São isentos de
matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e
visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais
de uma semana.
Art. 101 O cão registrado
poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono,
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 Não serão
permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto
em logradouros para isso designados.
Art. 103 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
Art. 104 É expressamente
proibido:
I - Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas
nos porões e no interior das habitações;
III - Criar pombos
nos forros das casas de residência.
Art. 105 É expressamente
proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato da crueldade
contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos
veículos do tração animal, carga ou passageiros de
peso superior as suas forças;
II - Carregar animais
com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais
que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar
animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
V - Obrigar qualquer
animal trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6
(seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VI - Martirizar
animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de
qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de
castigo e sofrimentos;
VIII - Castigar com
rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais
com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição
anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X - Transportar animais
amarrados à traseira de veículos ou atados uma ao outro pela cauda;
XI - Abandonar, em
qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidas ou feridos;
XII - Amontoar
animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - Usar de
instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - Empregar arreios
que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios
sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo
e-qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
Art. 106 Na infração de
qualquer artigo desta capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.
Parágrafo Único. Qualquer do povo
poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por
duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Art. 106 Na infração dos
Artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondentes ao valor de 10%
(dez por cento) do salário-mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 1.696, de 30 de dezembro de
1986)
§ 1º Os animais suínos,
bovinos e equinos encontrados soltos nas ruas, praças, estradas, caminhos ou
qualquer outro logradouro público, sujeitam seus proprietários a multa de 01
(um) valor de referência, além da taxa de manutenção do recolhimento dos
referidos animais. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 1.696, de 30 de dezembro de 1986)
§ 2º Qualquer do povo
poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por
duas testemunhas, ser enviado a Prefeitura para os fins de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.696, de 30 de
dezembro de 1986)
Art. 107 Todo proprietário
de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108 Verificada, pelos
fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao sou extermínio.
Art. 109 Se, no prazo
fixado, não for extinguido o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%,
pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a
10% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 110 Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes
forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão
neles afixadas de forma bem visível, recolocando-as em idênticas condições, ao
serem retirados os tapumes.
§ 2º Dispensa-se o tapume
quando se tratar de:
I - Construção ou reparo do muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II - Pintura ou
pequenos reparos.
Art. 111 Os andaimes deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem
perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura
do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - Não causarem
danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição
de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer a paralisação da obra por maio de 60 (sessenta) dias.
Art. 112 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura, quanto a sua localização;
II - Não perturbarem
o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo a
prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto,
palanque ou similares, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 113 Nenhum material,
resíduos ou quaisquer outras não poderão permanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 88 deste Código.
Art. 114 O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros
abertos por particulares, com licença da Prefeitura, e facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 115 É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem
a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes a as condições da respectiva instalação.
Art. 118 As colunas ou
suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Art. 119 As bancas para a
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Ser requerida a
devida licença;
II - Terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
III - Apresentarem
bom aspecto quanto a sua construção;
IV - Não perturbarem
o trânsito público;
V - Serem de fácil
remoção.
Art. 120 Os estabelecimentos
comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito
público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo
da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda, de
aprovação no local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º No caso de
paralização ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouro público,
seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 123 No interesse
público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os
materiais fosfatados;
II - A gasolina e
demais derivados de petróleo;
III - Os éteres,
álcoois, e aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento a trinta e cinco
graus centígrados (135º).
Art. 125 Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos do artifícios;
II - A nitroglicerina
e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - As espoletas e
os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - Os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art. 126 É absolutamente
proibido:
I - fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, e sem o
cumprimento da Lei que rege a espécie;
II - Manter depósito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais,
quanto o construção e segurança;
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias, desde que devidamente autorizados por órgãos superiores.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente
ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das
ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este Parágrafo forem
superiores.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a
150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 127 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, cumprindo as
normas exigidas por Lei superior.
§ 1º Os depósitos serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposições convenientes.
§ 2º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129 É expressamente
proibido:
I - Queimar fogos de
artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II - Soltar balões em
toda extensão do Município;
III - Fazer
fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º A proibição de que
tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º Os casos previstos
no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer,
para cada, as exigências que julgam necessárias ao interesse da segurança
pública.
§ 3º Não será permitido a
venda de material explosivo, bem como, bombas, fogos de artifício, busca pás,
morteiros e outros, a crianças e pessoas consideradas como débeis mentais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de
agosto de 1977)
§ 4º A não obediência ao
parágrafo anterior implica na inteira responsabilidade por parte do infrator em
danos causada por esse material quando usado pelas pessoas acima citados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de
agosto de 1977)
Art. 130 A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros
inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá
negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
de segurança.
Art. 131 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
10 a 20% do salário-mínimo vigente na região, além da responsabilização civil
ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 132 A Prefeitura
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas a
estimular a plantação de árvores.
Art. 133 Para evitar a
propagação da incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
necessárias.
Art. 134 A ninguém é
permitido atear fogos em roçados, palhados ou matos
que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - Preparar aceiros de,
no mínimo, sete metros de largura;
II - Mandar aviso aos
confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e
lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 A ninguém é
permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre
os interessados é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 A derrubada da mata
dependerá da licença da Prefeitura, observadas as legislações federais e
estaduais, que regem a espécie.
§ 1º A Prefeitura só
concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo
proprietário, com observância do artigo anterior.
§ 2º A licença será
negada se a mata for considerada de utilização pública.
Art. 137 É expressamente
proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e
parques públicos.
Art. 138 Fica proibida a
formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 140 A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 141 A licença será
processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento
deverão conter as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo
a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa de largura de
100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração da pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas
"c" e "d" do parágrafo anterior.
Art. 142 As licenças para
exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a
pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143 Ao conceder as
licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 144 Os pedidos de
prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruído com os documentos de licença anteriormente
concedida.
Art. 145 O desmente das
pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 Não será permitida
a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147 A exploração de
pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa
da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo
de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes
da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - Toque por três
vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148 A instalação de
olarias nas zona urbana e suburbana do Município deve
obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - Quando as
escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 149 A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 150 É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em
que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando
modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando
possibilitem a formação de locais ou causam por qualquer forma a estagnação das
águas;
IV - Quando de algum
modo possam oferecer perigo a pontos, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
10 a 20% do salário-mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou
criminal que couber.
Art. 152 Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
Art. 153 Serão comuns os
muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 154 Os terrenos da zona
urbana serão fechados com muros rebocados a caiados ou com grades de ferro ou
madeira assentos sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura
mínima de um metro e oitenta centímetros.
§ 1º É de obrigação dos
proprietários de imóveis situados no perímetro urbano desta cidade, construírem
passeios na extensão de seus imóveis, quando estes confrontarem com as vias
públicas, desde que estas sejam calçadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.641, de 13 de
novembro de 1985)
§ 2º As despesas de
construção a que se refere o parágrafo anterior, correrão por conta do
proprietário do imóvel cujas construções terão que ser aprovadas pela
municipalidade que fornecerá as dimensões e estilo dos passeios a serem
construídos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.641, de 13 de novembro de 1985)
Art. 155 Os terrenos rurais,
salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - Cercas de arame
farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II - Cercas vivas, de
espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fio
metálico com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
IV - As plantações
adjacentes as estradas municipais guardarão ao centro do leito da estrada uma
distância mínima de 10 metros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 156 Será aplicada multa
correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região a todo
aquele que:
I - Fizer cercas ou muros
em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II - Danificar, por
qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber.
Art. 157 A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como os lugares de
acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento de taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paradas, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158 A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda,
está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 Não será permitida
a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza
provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos tradicionais;
III - Sejam ofensivos
a moral ou contenham dizeres desfavoráveis e indivíduos, crenças e
instituições;
IV - Obstruam,
interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreção
de linguagem;
VI - façam uso de palavras
em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a
ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número
ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160 Os pedidos de
licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - A indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do
material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e
os textos;
V - As cores empregadas.
Art. 161 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 162 Os panfletos ou
anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10 m) por
quinze centímetros (0,15 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por
quarenta centímetros (0,45 m).
Art. 163 Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados,
sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja
modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de
anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 164 Os anúncios
encontrados sem que os proprietários tenham satisfeitos as formalidades deste
capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 165 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
3 a 5% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 166 Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou
da indústria;
II - O montante do
capital investido;
III - O local em que
o requerente pretende exercer sua atividade;
IV - O número de
empregados.
Art. 167 Não será concedida
licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos
nas proibições constantes do Art. 30 desta Código.
Art. 168 A licença para o
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedida de exame
no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 169 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 170 Para mudança de
local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 171 O Prefeito poderá
cassar, determinar a cassação ou ainda negar a renovação da licença de
localização.
I - Quando se tratar de
negócio diferente do requerido;
II - Como medida
preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado
se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação
da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada ou negada a
renovação da licença de localização o estabelecimento será imediatamente
interditado.
§ 2º Poderá ser
interditado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 172 O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município no que
preceitua este Código.
Art. 173 Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do
comerciante ou responsável;
III - Nome, razão
social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
IV - Prazo para seu
funcionamento;
V - Área a ser ocupada ou
de atuação.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174 É proibido ao
vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias
públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela
Prefeitura;
II - Impedir ou
dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - Transitar pelos
passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
IV - Instalar-se na
orla marítima bem como outros logradouros e vias, a não ser com barracas ou
similares de modelo e padrão aprovados pela Prefeitura.
Art. 175 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a
5% do salário-mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 176 A abertura e o
fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município
obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da legislação federal
que regula o contrato que regula e as condições de trabalho.
I - Para a indústria de
modo geral:
a) abertura e fechamento entro 6 e 17 horas nos dias uteis;
a) abertura do
comercio será às 7 horas e o fechamento às 18 horas nos dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de
1977)
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados estaduais e locais, quando
decretados pelas autoridades competentes.
§ 1º Será permitido o
trabalho em horários especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais,
estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais,
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição
de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivo ou a outras
atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal
prerrogativa.
II - Para o comércio
de modo geral:
a) abertura às 8h e fechamento às 18h nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra "b", do item I, os
estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2º O Prefeito Municipal
poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até as 22h na última quinzena de cada mês, ou em
datas que se fizerem necessárias.
§ 2º Poderá o Executivo
Municipal permitir que no mês de dezembro a partir do dia 10 ao dia 24, o
comercio Funcione das 7 às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 31 de agosto de
1977)
§ 3º Em casos
especiais poderá o Prefeito Municipal, mediante solicitação das classes
interessadas prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22
horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.331, de 31 de agosto de 1977)
Art. 177 Por motivo de
conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas,
legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
II - Varejistas de
peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
II - Varejistas de peixe: (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de
1978)
a) nos dias úteis - das 05,00 às 17,00 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de
1978)
b) aos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas; (Redação dada pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de
1978)
c) de 1º de dezembro a 1º de março, período correspondente à
temporada de verão, os estabelecimentos compreendidos neste item poderão
funcionar nos seguintes horários: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de dezembro de 1978)
1) nos dias úteis - das 05,00 às 18,00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de
dezembro de 1978)
2) nos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas, ficando um
estabelecimento do ramo de plantão até as 18,00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de
dezembro de 1978)
3) cada estabelecimento, após cumprir o seu horário aos domingos e
feriados, afixarão na porta do mesmo aviso indicando nome e endereço do
estabelecimento de plantão durante aquele dia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.405, de 26 de
dezembro de 1978)
III - Açougues e
varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
V - Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estejam de plantão, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura.
VI - Restaurantes,
bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
a) nos dias úteis de
07:00 às 22:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 2.015, de 29 de dezembro de
1997)
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas.
VII - Agências de aluguel
de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas.
IX - Barbeiros,
cabelereiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser
feito às 22 horas.
X - Cafés e leitarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
XI - Distribuidoras a
vendedoras de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) dos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XII - Lojas de flores
e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
XIII - Carvoarias e
similares:
a) Nos dias úteis - das 6 às 18 horas.
b) Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV - "Dancings",
cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV - Casas de
Loteria:
a) Nos dias utais - das 8 às 20 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
XVI - As empresas
funerárias poderão funcionar a qualquer dia e hora, assim como os pastos de
gasolina, quando não houver ato restritivo por parte do governo federal.
§ 1º As farmácias, quando
fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do
dia ou da noite.
§ 2º Quando fechadas, as
farmácias deixarão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º Para o funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 178 As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com
multa correspondente ao valor do 10 a 20% do salário-mínimo vigente na região.
Art. 179 As transações
comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de
medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação
metrológica federal.
Art. 180 As pessoas ou
estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a
submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos
de medir por eles utilizados.
§ 1º A aferição deverá
ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres
municipais a respectiva taxa.
§ 2º Os aparelhos e
instrumentos utilizados por ambulantes, deverão ser aferidos em local indicado
pela Prefeitura.
Art. 181 A aferição consiste
na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do
carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 182 Só serão aferidos
os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância
equivalente.
Parágrafo Único. Serão igualmente
rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem ameaçados, furados ou
de qualquer modo suspeitos.
Art. 183 Para efeito de
fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder o exame e
verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por
pessoas ou estabelecimentos a que se refere o Art. 183 deste Código.
Art. 184 Os estabelecimentos
comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades,
submeter à aferição os aparelhas ou instrumentos de medir a ser utilizados em
suas transações comerciais.
Art. 185 Será aplicada multa
correspondente ao valor de 5 a 10% do salário-mínimo vigente na região, aquele
que:
I - Usar, nas transações
comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam
baseados no sistema métrico decimal;
II - Deixar de
apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e
instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III - Usar, nos
estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar
viciados, já aferidos ou não.
Art. 186 Este Código entrará
em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 26 de julho de 1977.
Registrada a publicada neste gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra (ES), em 29 de julho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.