LEI Nº 132, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955

 

REVOGANDO A LEI Nº 101, DE 09/03/1953.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 132, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Tabela de Classificação do Funcionalismo Municipal que compõe a Lei nº 101 de 09 de março de 1953, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) na classificação da referida tabela, passando a ser regida pela classificação abaixo:

 

TABELA

 

LETRA

MENSAL

ANUAL

A

Cr$ 620,00

Cr$ 7.440,00

B

Cr$ 720,00

Cr$ 8.640,00

C

Cr$ 840,00

Cr$ 10.080,00

D

Cr$ 960,00

Cr$ 11.520,00

E

Cr$ 1.080,00

Cr$ 12.960,00

F

Cr$ 1.200,00

Cr$ 14.400,00

G

Cr$ 1.320,00

Cr$ 15.840,00

H

Cr$ 1.440,00

Cr$ 17.280,00

I

Cr$ 1.560,00

Cr$ 18.720,00

J

Cr$ 1.680,00

Cr$ 20.160,00

K

Cr$ 1.800,00

Cr$ 21.600,00

L

Cr$ 1.920,00

Cr$ 23.040,00

M

Cr$ 1.980,00

Cr$ 23.760,00

 

Art. 2º Esta tabela, para efeito das vantagens dos funcionários, se considerará em vigor desde 1º de janeiro do ano de 1955.

 

Art. 3º O funcionário aposentado da Prefeitura e a Secretária da Câmara deverão ser enquadrados na Tabela de classificação, passando a perceberem seus vencimentos, de acordo com a letra C, da tabela acima.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 15 de outubro de 1955.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.