A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 132, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Tabela de Classificação do Funcionalismo Municipal que compõe a Lei nº 101 de 09 de março de 1953, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) na classificação da referida tabela, passando a ser regida pela classificação abaixo:
LETRA |
MENSAL |
ANUAL |
A |
Cr$
620,00 |
Cr$
7.440,00 |
B |
Cr$
720,00 |
Cr$
8.640,00 |
C |
Cr$
840,00 |
Cr$
10.080,00 |
D |
Cr$
960,00 |
Cr$
11.520,00 |
E |
Cr$
1.080,00 |
Cr$
12.960,00 |
F |
Cr$ 1.200,00 |
Cr$ 14.400,00 |
G |
Cr$ 1.320,00 |
Cr$ 15.840,00 |
H |
Cr$
1.440,00 |
Cr$
17.280,00 |
I |
Cr$
1.560,00 |
Cr$
18.720,00 |
J |
Cr$ 1.680,00 |
Cr$ 20.160,00 |
K |
Cr$ 1.800,00 |
Cr$ 21.600,00 |
L |
Cr$
1.920,00 |
Cr$
23.040,00 |
M |
Cr$
1.980,00 |
Cr$
23.760,00 |
Art. 2º Esta tabela, para efeito das vantagens dos funcionários, se considerará em vigor desde 1º de janeiro do ano de 1955.
Art. 3º O funcionário aposentado da Prefeitura e a Secretária da Câmara deverão ser enquadrados na Tabela de classificação, passando a perceberem seus vencimentos, de acordo com a letra C, da tabela acima.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 15 de outubro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.