O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a acrescentar na estrutura básica da Prefeitura, o órgão de Procuradoria, no artigo 8º do Título II da Lei Municipal na 1.280/77 de 04/04/77.
Art. 2º O cargo de Procurador, será de um ocupante, acrescentando-o no Anexo I da Lei mencionada no artigo primeiro, com vencimentos iguais as chefias constantes do mesmo anexo.
Art. 3º A Procuradoria á o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos Jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.
Art. 4º o Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aprovado por Decreto.
Art. 5º Fica em pleno vigor a Lei Municipal nº 1.280/77 de 04/04/77.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 18 de agosto de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.