O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma obra que demonstre antiga, e que possa ser reconhecida como Patrimônio Histórico, não poderá ser demolida e deverá receber conservação para o não desaparecimento da mesma.
Art. 2º As obras a que se refere o Projeto são: Igrejas, calçadas, prédio antigos e as ruas que só dão passagem para um veículo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 20 de agosto de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.