revogada pela lei complementar nº 12, de 03 de maio de 2006

 

LEI Nº 1.331, DE 31 DE AGOSTO DE 1977

 

MODIFICA E DÁ NOVA REDAÇÃO A PARTES DA LEI MUNICIPAL Nº 1320/77 DE 29/07/ 77 - CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar na Lei nº 1320/77 de 29/07/77 (Código de Posturas Municipal), o seguinte:

 

"Art. 18 Item V - passa a ter a seguinte redação: "A assinatura de quem o lavrou a do infrator."

 

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Art. 21 Passa a ter a redação seguinte: "Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do um prazo de 30 (trinta) dias."

 

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Art. 73 Um item 1º e um parágrafo único, com a seguinte redação: Item 1º "Não será permitido nas Vilas, povoados e na sede do Município, qualquer Jogo considerado como de azar."

 

E o Parágrafo Único. "Os infratores reincidentes, serão autuados com uma multa de 50% a 80% do salário-mínimo da região."

 

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Art. 76 Acrescentar um item 5º com a seguinte redação: " Não será fornecida licença para os grandes circos para apresentação de mais da 3 (três) dias consecutivos. Para os grandes parques será fornecida Licença para no máximo de 15 (quinze) dias. Para pequenos circos e pequenos parques será fornecida licença de no máximo 30 (trinta) dias, o último não podendo apresentar mais de 3 (três) espetáculos por semana, nas vilas e povoados e 6 (seis) espetáculos por semana na sede."

 

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Art. 129 Acrescentar os seguintes parágrafos:

 

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"§ 3º Não será permitido a venda de material explosivo, bem como, bombas, fogos de artifício, busca pás, morteiros e outros, a crianças e pessoas consideradas como débeis mentais.

 

§ 4º A não obediência ao parágrafo anterior implica na inteira responsabilidade por parte do infrator em danos causada por esse material quando usado pelas pessoas acima citados."

 

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Art. 155 Acrescentar um item IV com a seguinte redação:

 

"As plantações adjacentes as estradas municipais guardarão ao centro do leito da estrada uma distância mínima de 10 metros."

 

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Art. 176 Modificar a letra "a" do item I para a seguinte:

 

"Abertura do comercio será às 7 horas e o fechamento às 18 horas nos dias úteis."

 

-Modificar a redação do § 2º para a seguinte redação: "Poderá o Executivo Municipal permitir que no mês de dezembro a partir do dia 10 ao dia 24, o comercio Funcione das 7 às 22 horas.

-Acrescentar no mesmo artigo um parágrafo 3º com a Seguinte redação: "Em casos especiais poderá o Prefeito Municipal, mediante solicitação das classes interessadas prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de agosto de 1977.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.