O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Conceição da Barra, concederá as honrarias e homenagens, de que trata o item XV do Art. 26 da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1973, de conformidade com o estabelecido na presente Lei.
Art. 2º As honrarias e homenagens a que se refere e Art. 1º desta Lei, são as constantes deste artigo e concedidos segundo os critérios adiante citados:
§ 1º Título de Cidadão Barrense - Poderá ser concedido:
I) a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou que residindo no município há mais de 10 (dez) anos tenham desenvolvido atividades ou empreendimento particulares ou públicos que tenham contribuído de modo marcante para o desenvolvimento do município;
II) o projeto do Lei para a concessão de Título de Cidadão Barrense deverá ser acompanhado do currículo, o mais completa possível, do agraciado.
§ 2º Título de Cidadão Benemérito de Conceição da Barra - Poderá ser concedido:
I) a pessoas que ocasionalmente tenham prestado importante serviço ao município;
II) e projeto de Lei para concessão de Título de Cidadão Benemérito de Conceição da Barra, deverá ser acompanhado de currículo, o mais completo possível, do agraciado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 19 de setembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.