O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu da Farinha da Mandioca, sob a designação popular de "Casa da Farinha" a ser instalada em uma área com 2.500 m, localizada após a ponte sobre o rio São Domingos à chegada da cidade.
Art. 2º O museu ficará sob a guarda e cuidados do Serviço Municipal de Turismo e suas peças e funcionamento servirão de estados históricos econômicos do processo primitivo da industrialização da mandioca.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Conceição da Barra ficará autorizada a estabelecer convênio com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - no sentido de ser organizado e orientado o seu funcionamento.
Art. 4º O museu será utilizado como atração turística e escolar, devendo ser programado em determinadas épocas a fabricação de bajus a outros produtos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e a instalação do Museu será incluído no programa das comemorações do Dia do Município do corrente ano.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.