LEI Nº 1.351, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1977

 

CRIA MUSEU DA FARINHA DA MANDIOCA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Museu da Farinha da Mandioca, sob a designação popular de "Casa da Farinha" a ser instalada em uma área com 2.500 m, localizada após a ponte sobre o rio São Domingos à chegada da cidade.

 

Art. 2º O museu ficará sob a guarda e cuidados do Serviço Municipal de Turismo e suas peças e funcionamento servirão de estados históricos econômicos do processo primitivo da industrialização da mandioca.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Conceição da Barra ficará autorizada a estabelecer convênio com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - no sentido de ser organizado e orientado o seu funcionamento.

 

Art. 4º O museu será utilizado como atração turística e escolar, devendo ser programado em determinadas épocas a fabricação de bajus a outros produtos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e a instalação do Museu será incluído no programa das comemorações do Dia do Município do corrente ano.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de novembro de 1977.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.