O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Presente Lei dispõe sobre o parcelamento do solo dentro do perímetro urbano da sede do Município do Conceição da Barra.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão do gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, modificações ou ampliações dos já existentes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei o território da sede do Município de Conceição da Barra fica dividido em Zona de Urbanização Prioritária (ZUP), Zona de Expansão da Urbanização (ZEU) e Zona de Urbanização Diferida (ZUD) delimitadas nas Plantas do Plano Diretor Urbano e definidas nos Artigos 5º, 6º e 7º da Lei de Uso do Solo para a sede do Município de Conceição da Barra, Lei 1.371, de 23 do dezembro de 1977.
Art. 4º Na Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) será autorizado o parcelamento do solo desde que cumpridas todas as exigências da presente Lei.
Art. 5º Na Zona de Expansão da Urbanização (ZEU) e na Zona de Urbanização Diferida (ZUD) somente será autorizado o parcelamento do solo na ocorrência das hipóteses estabelecidas nos Artigos 6º e 7º da Lei de Uso do Solo para a sede do Município de Conceição da Barra (Lei nº 1.371 de 23 de dezembro de 1977).
Art. 6º Não será autorizado o parcelamento do solo para fins urbanos fora do perímetro urbano definido pela Lei Municipal nº 870 de 14 de abril de 1970.
Art. 7º Nenhum projeto de loteamento ou desmembramento será aprovado em:
I - Terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento normal das águas;
II - Terrenos que tenham sido aterrados, com material nocivo a saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
III - Terrenos com declividade superior a 30%;
IV - Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Terrenos que não tenham acesso direto à via pública e boas condições de trafegabilidade;
VI - Áreas caracterizadas no Plano Diretor Urbano como de reserva natural;
VII - Áreas consideradas como de proteção de cursos d'água, nascentes, vales úmidos e secos, praias, e de proteção ambiental, tendo essa última a largura indicada nas plantas do Plano Diretor Urbano.
Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se aos projetos de construção de núcleos ou conjuntos habitacionais integrantes do Plano Nacional de Habitação.
Art. 9º Em todo plano de parcelamento a ser implantado será exigida do proprietário e a suas expensas:
I - Execução de vias, recebendo meio fio e sarjeta;
II - Execução da rede d'água e de esgoto pluvial;
III - Execução da rede elétrica;
IV - Execução da pavimentação indicada pela Prefeitura;
V - Execução da arborização de vias e áreas verdes.
Art. 10 Todas as vias do loteamento serão cedidas por escritura pelo proprietário à Prefeitura sem ônus para esta.
Art. 11 Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda por escritura a Prefeitura e sem ônus para esta, além das vias de circulação, uma área não viária equivalente a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada para ser utilizada para finalidade pública ou para permuta com vistas à consecução do mesmo fim.
Parágrafo Único. Caberá à Prefeitura aprovar e sugerir modificações quanto à localização e à conformação das áreas a serem cedidas nos termos deste Artigo.
Art. 12 Como garantia de execução das obras mencionadas no Artigo 9º, o proprietário caucionará uma área cor respondente a 30% da área total do terreno a ser parcelado.
Parágrafo Único. A caução prevista neste Artigo será objeto de escritura pública, independente da escritura de que trata os Artigos 10 e 11 desta Lei, com definição precisa da área e dos equipamentos e serviços a serem executados pelo parcelador num prazo máximo de 5 anos.
Art. 13 Uma vez aprovado qualquer projeto de parcelamento a Prefeitura baixará um Decreto de Aprovação, no qual deverão constar as condições em que o parcelamento e autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as áreas cedidas ao Município por força dos Artigos 10 e 11, bem como as áreas caucionadas como garantia do parcelamento e obras complementares.
Art. 14 Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo 9º, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após competente vistoria, liberará as áreas caucionadas mediante expedição do Auto de Vistoria, ouvido o CODEBARRA.
Parágrafo Único. Quando houver execução parcelada, a liberação das áreas caucionadas poderá ser efetuada em partes cor respondentes aos serviços executados.
Art. 15 Findo o prazo fixado na escritura de constituição da caução, caso não tenham sido realizadas as obras, o Município executara as que julgar necessárias e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas caucionadas.
Art. 16 Os loteamentos situados ao longo de cursos d'água, nascentes, vales úmidos e secos, praias, deverão prever uma faixa de proteção a qual poderá conter apenas rede viária transversal e vias longitudinais para pedestres, podendo ser estas utilizadas como área verde do loteamento.
Parágrafo Único. As larguras exigidas para as faixas de proteção são:
a) para cursos d'agua e nascentes 50.00 (cinquenta) metros de cada lado da margem, medidos a partir da cota máxima de inundação;
b) para vales úmidos 40.00 (quarenta) metros para cada lado das margens, medidos a partir da cota máxima de inundação;
c) para vales secos 20.00 (vinte) metros para cada lado das margens;
d) para praias 50.00 (cinquenta) metros, medidos a partir da maré máxima (preamar).
Art. 17 Ao longo dos dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non-aedificandi de 15.00 m (quinze) metros, de cada lado, salvo maiores exigências em legislação específica.
Art. 18 Todo projeto de loteamento deverá incorporar ao seu traçado viário os trechos que a Prefeitura indicar para assegurar a continuidade do Sistema Viário geral da cidade.
Parágrafo Único. Caberá à Prefeitura determinar a largura, perfil transversal e rampa máxima das avenidas referidas neste Artigo.
Art. 19 No traçado das vias públicas deverão ser observadas as seguintes condições:
I - Angulo de interseção não inferior a 60° (sessenta graus);
II - Curvas reversas evitadas no possível e quando existentes ligadas por tangente de comprimento mínimo de 30.00 (trinta) metros;
III - Largura mínima da rua de 12.00 (doze) metros, sendo 7.00 (sete) metros para faixa carroçável com 2.50 (dois metros e cinquenta) de passeio para cada lado;
IV - Declividade máxima das vias 12% (doze por cento);
V - Declividade mínima das vias 0,5% (meio por cento);
VI - As ruas de possuírem terminação sem conexão direta para veículos com outros logradouros, terão retornos ("Cul-de-Sac") obedecendo-se as seguintes condições:
a) o diâmetro da praça de retorno deverá ser igual a duas vezes a largura da faixa carroçável da via;
b) os passeios das calçadas contornarão todo o perímetro da praça de retorno com largura igual a dos passeios do logradouro de acesso;
c) será obrigatório a conexão da praça de retorno com outro logradouro por meio de passagem para pedestre com largura mínima de 8.00 (oito) metros.
VII - Quando um projeto de arruamento interessar a algum ponto paisagístico, a Prefeitura poderá exigir a realização de obras como mirantes, balaustradas ou outras obras necessárias a assegurar a perene servidão pública sobre os mesmos pontos.
Art. 20 Sem prejuízo de outras disposições desta Lei os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes normas referentes as dimensões mínimas e máximas.
I - Frente mínima do lote: 12.00 m;
II - Área mínima do lote: 300.00 m²;
III - Lado máximo, do quarteirão: 200.00 m;
IV - Área do quarteirão máxima: 10.000 m²;
V - Área de quarteirão mínima: 6.000 m².
Art. 21 Quando se tratarem de loteamento destinado a conjuntos habitacionais constituídos por habitações populares serão admitidos lotes com área mínima de 150.00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo a frente mínima de 7.50 (sete metros e meio).
Parágrafo Único. A aprovação de loteamento a que se refere este Artigo, fica condicionada à apresentação ou projeto específico justificando-o, o qual deverá ser apreciado pelo CODEBARRA que deverá pronunciar-se sobre sua necessidade e conveniência.
Art. 22 Para loteamento situado na Zona Hortigranjeira será exigida uma área mínima para cada lote de 5.000 m².
Art. 23 A pessoa física ou jurídica de direito privado, proprietária de imóvel urbano, interessada em loteá-lo ou desmembrá-lo para fins previsto nesta Lei, deverá requerer a aprovação do respectivo projeto, indicando nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio de requerente e apresentando os seguintes documentos abaixo relacionados, seguindo a tramitação estabelecida nesta Lei e nos regulamentos municipais:
I - Para o pedido de fornecimento de diretrizes:
a) relação cronológica dos tipos de domínio desde 20 anos, com indicação da natureza e datas de cada um e do número e data das transcrições, ou certidões de títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
b) certidão negativa do Registro de Imóveis referente aos direitos reais e numerados no Artigo 674 do Código Civil;
c) se o imóvel estiver sujeito a cláusula ou condição ou gravado com direito real, declaração formal de seu titular passada em cartório devidamente registrada, autorizando o loteamento da área e a contratação e venda dos lotes;
d) certidões negativas gerais da Fazenda Estadual e Municipal, do Foro e do Cartório de Protesto de Títulos;
e) quando se tratar de imóvel rural, certificado de cadastro pelo INCRA na força da Lei, acompanhando a prova de quitação do pagamento do Imposto Territorial Rural relativo ao último lançamento expedido pelo mesmo;
f) aprovação do parcelamento da gleba quando se tratar de imóvel rural expedido pelo INCRA.
II - Para aprovação do projeto:
a) declaração formal do interessado, com outorga uxória passada em cartório, de que todas as despesas decorrentes da urbanização da área e previstas no memorial e projetos apresentados, correrão por sua conta, já estando as mesmas incluídas nos preços dos lotes não cabendo aos compromissários compradores e ou à Prefeitura, qualquer ônus.
b) modelo de contrato tipo impresso, contendo as condições de venda e relação dos serviços públicos e melhoramentos que serão executados pelo loteador e constante do "Termo de Compromisso".
Art. 24 Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá requerer ao Poder Público Municipal o fornecimento de diretrizes apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - Requerimento ao Prefeito, assinado pelo proprietário, solicitando parecer inicial sobre os documentos apresentados;
II - Os documentos de ordem legal exigidos por esta Lei;
III - Planta de situação do imóvel em três vias, na escala 1:5000;
IV - Planta planialtimétrica do terreno, em três vias, na escala de 1:1000, contendo:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) as curvas de nível à distância conveniente;
c) a localização de cursos d'água, mananciais, bosques, acidentes naturais e construções existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
e) as características, dimensões aproximadas e localização das zonas de uso contíguas.
V - Planta geral do anteprojeto de loteamento em 3 vias na escala de 1:1000 com indicação dos quarteirões, vias de comunicação, espaços verdes e áreas destinadas ao uso público;
VI - Memorial descritivo suscinto indicando a finalidade a que o loteamento se destina e o cálculo das áreas totais (gleba, quarteirões, vias de comunicação, áreas verdes e áreas destinadas a uso público).
Art. 25 A Prefeitura encaminhará sempre o processo ao exame do Conselho de Desenvolvimento Urbano de Conceição da Barra (CODEBARRA), aguardando o seu pronunciamento para dar o Parecer.
Parágrafo Único. Caso julguem conveniente, a Prefeitura e o CODEBARRA, poderão encaminhar o processo ao exame de órgãos federais e estaduais.
Art. 26 A Prefeitura de posse dos elementos relacionados nos Artigos 24 e 25 fornecerá, de acordo, com as diretrizes de planejamento municipal, as seguintes informações, devolvendo ao requerente uma via da planta apresentada:
I - Parecer sobre a conveniência do projeto;
II - As alterações julgadas necessárias por parte da Prefeitura ou outros órgãos públicos interessados;
III - As ruas que compõem, o sistema viário básico da cidade e do Município relacionados com o loteamento pretendido;
IV - A indicação do tipo de pavimentação e de arborização a serem utilizadas nas vias e áreas verdes;
V - As faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais;
VI - As zonas de uso predominante da área.
§ 1º A Prefeitura definirá as diretrizes no prazo máximo de sessenta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 2º Será causa de interrupção do prazo a intimação do interessado para prestar - esclarecimentos complementares que forem necessários recomeçando, a contagem quando houver o cumprimento da intimação.
§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, contado da data de sua expedição pela Prefeitura.
Art. 27 Orientado pelas diretrizes e pela indicação de alterações julgados necessários pela Prefeitura e outros órgãos interessados, será apresentado à Prefeitura o pedido de aprovação do projeto definitivo, que será anexada ao processo inicial contendo:
I - requerimento assinado pelo Proprietário;
II - documentação legal exigida na presente lei;
III - cópia autenticada da planta de diretrizes fornecidas anteriormente pela Prefeitura;
IV - planta planialtimétrica referida no inciso IV, do artigo 23;
V - planta geral do projeto na escala de 1:1000, contendo:
a) a divisão de quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
b) as áreas verdes e destinadas a utilização pública, com as respectivas dimensões e áreas;
c) construções existentes;
d) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
e) as dimensões angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas.
VI - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, amarrados à referência de nível já existente (R.N. da Prefeitura);
VII - perfis longitudinais, pelo eixo, de cada uma das vias e praças, com greides existentes e do projeto, nas escalas de 1:1000 horizontal e 1:100 vertical;
VIII - perfis transversais das praças, vias projetadas, em número suficiente, com a largura dos passeios, faixas de rodagem, bem como a declividade em função da pavimentação exigida, na escala de 1:1000.
IX - seção longitudinal e transversal das quadras, em número suficiente para a perfeita interpretação do projeto nas escalas horizontal, igual a 1:1000, e vertical, igual a 1:100, com distância máxima de 50.00m (cinquenta metros) entre as seções;
X - cálculo do volume de cortes e aterros, acompanhado do orçamento dos serviços de terraplanagem;
XI - projeto completo da rede de distribuição de água, mostrando a fonte de abastecimento, o exame biofísico-químico, volume de descarga por hora, o sistema de tratamento, a diametragem das canalizações, a classe dos materiais a serem empregados, prevendo reservatórios com capacidade adequada ao loteamento e demais detalhes, de acordo com as normas da CESAN, acompanhado do respectivo orçamento;
XII - projeto completo da rede de esgoto fluvial com a dia metragem das canalizações, especificações de materiais a serem empregados e demais detalhes, acompanhado do respectivo orçamento;
XIII - projeto de obras de arte, se houver, acompanhado dos respectivos orçamentos;
XIV - projeto completo da rede de iluminação pública e particular, de acordo com as normas adotadas pela ESCELSA acompanhado do respectivo orçamento;
XV - projetos paisagísticos de praças, indicando o tipo de pavimentação e arborização, acompanhado dos respectivos orçamentos;
XVI - projeto de arborização das vias acompanhado do respectivo orçamento;
XVII - memorial do projete de loteamento indicando minuciosamente:
a) denominação;
b) situação e características do gleba;
c) limites e confrontações;
d) área total projetada e áreas parciais (do conjunto de lotes, das áreas verdes, das áreas destinadas a utilização pública e vias), indicando as percentagens em relação a área total;
e) planilha dos lotes, áreas verdes e destinadas a utilização pública, quarteirões e vias com suas respectivas dimensões e áreas;
f) relação dos projetos apresentados.
XVIII - cronograma de execução das obras.
Art. 28 Todas as plantas referidas no Artigo anterior serão apresentados em original transparente acompanhados de três vias de cópias, e assim como os cálculos e memórias, serão assinados pelo proprietário e por profissionais habilitados no CREA, e cadastrados na Prefeitura.
Art. 29 Em caso de execução parcelada do plano de loteamento deverão ser indicados os logradouros que serão abertos em cada etapa, podendo a Prefeitura estabelecer a prioridade na abertura dos logradouros.
Art. 30 Antes da aprovação do plano e plantas definitivas do loteamento, o proprietário loteador assinará na Prefeitura um Termo de Compromisso, no qual constarão, circunstanciadamente todas as obrigações que ele assume relativamente à urbanização da área compreendendo a obrigação de fazer as instalações ou canalizações de água, luz e força, a colocação de meio-fio, a arborização de vias e praças, discriminado todas as obras e serviços, assim como o prazo em que se obriga a realizar, e quando o forem por etapas, o prazo de duração destas; bem como a obrigação formal de cumprir as determinações legais constantes desta Lei e do Termo de Compromisso que assina, sujeitando-se a permanente fiscalização das Prefeituras.
Parágrafo Único. Nenhum projeto de loteamento será aprovado antes da assinatura do "Termo de Compromisso".
Art. 31 Nenhum projeto de loteamento será aprovado antes do registro da escritura das áreas cedidas a Prefeitura por força do Art. 10 e 11 desta Lei, bem como do registro da escritura da área caucionada, referida no Art. 12 desta Lei.
Art. 32 Uma vez aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura baixará o Decreto de Aprovação de que trata o artigo 13 desta Lei.
Art. 33 Após a aprovação do projeto serão devolvidas ao requerente 2 (duas) vias das plantas para a inscrição no Registro Geral de Imóveis e fornecido o Alvará de Licença respectivo.
Art. 34 Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura executá-los-á, e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados que se constituirão em bens de domínio do Município.
Art. 35 Uma vez realizadas todas as obras e serviços, a Prefeitura expedirá o auto de vistoria e liberará as áreas caucionadas conforme o disposto no Artigo 14 desta Lei.
Parágrafo Único. A Liberação dos lotes caucionados será total ou por etapas, à medida que forem entregues as obras, de acordo com o termo de compromisso e aceitas pela Prefeitura Municipal através de seu órgão técnico, ouvido o CODEBARRA.
Art. 36 A execução das obras e serviços relativos nos projetos, deverá ser concluída às custas do proprietário, dentro de um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo estipulado neste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por um ano a critério do órgão técnico competente, devendo ser efetuado o pagamento de novos emolumentos.
§ 2º Findo o prazo e verificado a não execução do projeto aprovado em sua totalidade ou parte dele e desejando executá-lo fica o proprietário obrigado a apresentação de novo projeto que da mesma forma deverá obedecer às disposições legais então vigentes.
Art. 37 Em loteamentos de grandes dimensões e desde que os projetos aprovados assim o antecipem, poderá a Prefeitura aceitar o loteamento de forma parcelada.
Art. 38 Para aprovação do projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento a Prefeitura acompanhado do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - A indicação do ripo de uso predominante no local;
III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
§ 1º O Poder Público disporá de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento para exame e decisão do pedido.
§ 2º Será causa de interrupção deste prazo, a intimação ao interessado para prestar os esclarecimentos necessários a aprovação do requerimento, recomeçando a contagem na data do cumprimento de intimação.
Art. 39 Aplicam-se ao desmembramento no que couber, as disposições urbanísticos exigidos para o loteamento, em especial as do item I e II do Art. 20 desta Lei.
Art. 40 Verificado a infração de qualquer dispositivo desta lei, expedirá a Prefeitura uma intimação ao proprietário e ao responsável técnico, no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exceder de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da emissão da intimação.
§ 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
§ 2º No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimação dentro do prazo cedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras, se estiveram em andamento e de aplicação de multa, em ambos os casos.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do estado.
Art. 41 Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado recorrer, em efeito suspensivo à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, desde que prove haver depositado a multa.
Art. 42 Pelas infrações das disposições da presente lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário, as seguintes multas, pagas em moeda corrente:
I - por iniciar a execução das obras sem plano aprovado, ou depois de esgotados os prazos de execução 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
II - pelo prosseguimento das obras embargadas, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa (item anterior), 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, por dia;
III - por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, sem licença do Poder Público ou fazê-lo sem precauções técnicas, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais aos escoamentos, 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
IV - por falta de providências para sanar as falhas de que trata o item anterior, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa, 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 43 Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminados no artigo anterior, será aplicada a multa equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, por dia.
Art. 44 Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo.
Art. 45 O pagamento da multa não exima o infração do cumprimento do dispositivo legal violado, e nem do ressarcimento de danos eventualmente causados.
Art. 46 Nenhuma construção, reconstrução ou aumento, reforma ou demolição, poderá ser iniciada em qualquer loteamento, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 47 A Prefeitura não se responsabilizará por diferenças que se verifiquem, tantos nas áreas com dimensões e formas dos lotes e quarteirões, indicados no projeto aprovado.
Art. 48 A Prefeitura não licenciará o uso dos lotes sem que as obras e melhoramentos previstos pelos projetos todos concluídos e julgados de acordo com as Cláusulas do Termo de Compromisso assinado.
Art. 49 A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamento e loteamento ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviço. (Dec. Lei Federal nº 271/67)
Art. 50 Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei e da lei do zoneamento.
Art. 51 A presente Lei aplica-se a todos os loteamentos mesmo aqueles em tramitação e que não foram até a data da presente Lei aprovados legalmente.
Art. 52 Os arruamentos e loteamentos, irregulares, ou aprovados antes da vigência da presente lei, ainda não totalmente executados estão sujeitos às exigências da mesma.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1977.
Registrada a publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), em 23 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.