O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Capítulo V de que trata a Taxa de Serviço de Pavimentação, alusivo aos artigos 67 a 73 da Lei nº 1.270 de 30 da dezembro de 1976, que institui o código Tributário Municipal da Conceição da Barra, passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 A taxa é devida, uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, da qualquer doa seguintes serviços:
I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - substituição da pavimentação anterior por outra;
III - terraplanagem superficial;
IV - obras do escoamento local;
V - localização de guias e sarjetas;
VI - consolidada do leito carroçável.
Art. 68 Antes de iniciados os serviços da pavimentação, a Prefeitura Municipal divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:
I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - o custo orçado das obras e seu prazo de duração;
III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - a área total a ser pavimentada ao custo do metro quadrado da pavimentação;
V - o tipo de pavimentação, bem como as outras características que sirvam para identificá-la.
Art. 69 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
§ 1º Considera-se também lindeiro, o bem imóvel dá acesso, por passagem forçada, o logradouro público.
Art. 70 A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de tostada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela matada da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 71 A testada ideal a seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 72 Realizado o Serviço da pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição do competente.
Art. 73 A taxa será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados de cadastro imobiliário.
Art. 73-A A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O Pagamento feito de uma só vez a até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%.“
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.