LEI Nº 1.373, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O Capítulo V de que trata a Taxa de Serviço de Pavimentação, alusivo aos artigos 67 a 73 da Lei nº 1.270 de 30 da dezembro de 1976, que institui o código Tributário Municipal da Conceição da Barra, passa a ter a seguinte redação:

 

"Seção I

Incidência

 

Art. 67 A taxa é devida, uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, da qualquer doa seguintes serviços:

 

I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

 

II - substituição da pavimentação anterior por outra;

 

III - terraplanagem superficial;

 

IV - obras do escoamento local;

 

V - localização de guias e sarjetas;

 

VI - consolidada do leito carroçável.

 

Art. 68 Antes de iniciados os serviços da pavimentação, a Prefeitura Municipal divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:

 

I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

 

II - o custo orçado das obras e seu prazo de duração;

 

III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

 

IV - a área total a ser pavimentada ao custo do metro quadrado da pavimentação;

 

V - o tipo de pavimentação, bem como as outras características que sirvam para identificá-la.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 69 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.

 

§ 1º Considera-se também lindeiro, o bem imóvel dá acesso, por passagem forçada, o logradouro público.

 

Seção III

Cálculo de Taxa

 

Art. 70 A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de tostada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela matada da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.

 

Art. 71 A testada ideal a seu cálculo serão objeto de regulamento.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 72 Realizado o Serviço da pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição do competente.

 

Art. 73 A taxa será lançada em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados de cadastro imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 73-A A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O Pagamento feito de uma só vez a até a data de vencimento da primeira parcela gozará do desconto de 20%.

 

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1977.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.