LEI Nº 138, DE 11 de abril DE 1955

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 138 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica elevado de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), o imposto referente ao nº 22 da Tabela nº 13, da Lei nº 69, de 11 de dezembro de 1952, (Código Tributário).

 

Art. 2º Fica instituído na mesma Tabela de que trata o art. 1º, da presente Lei, um imposto com a denominação de: "pedreiro profissional diarista", na base de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) anual.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de abril de 1955.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.