O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor de referência para Cálculos de Penas Pecuniárias às infrações do Código de Posturas (Lei Nº 1.320/77, de 26/06/77), do Parcelamento do Solo (Lei Nº 1.371/77, de 23/12/77) e do Zoneamento do Solo (Lei na 1.372/77, de 23/12/77), sara aquele fixado pelo Art. 168 e parágrafo 2º do referido artigo do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 16 de agosto de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.