O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo até 30 de novembro de 1980, concedido a Telecomunicações do Espírito Santo S/A-TELEST, referente à concessão de uma área descrita no Art. 1º da Lei Municipal Nº 1.164/74 de 06/08/74.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a lavrar a Escritura de Re-e Ratificação, concernente ao que se refere ao prazo concedido, cujas despesas correrão por conta da firma interessada.
Art. 3º Decorrido o prazo de prorrogação ora concedido, o terreno objeto da presente Lei retornará ao domínio da Municipalidade independente de ação judicial extrajudicial, se não concluída a construção da estação automática.
Art. 4º Findo o prazo concedido, existindo sobre a área quaisquer benfeitorias cujas execução não esteja concluída, a donatária terá um prazo de 06 (seis) meses para a retirada de toda a benfeitoria, sob pena das mesmas também reverterem ao domínio Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 19 de setembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.