LEI
Nº 1.405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 177, E SEU ITEM II, DA LEI Nº 1.320/77 -
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 177 da Lei
Municipal nº 1.320/77, Código de Posturas do Município de Conceição da Barra-ES, em seu inciso II
passarão a ter as seguintes redações:
"I -
............................................................................................
II - Varejistas de
peixe:
a) nos dias úteis - das 05,00 às 17,00 horas;
b) aos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas;
c) de 1º de dezembro a 1º de março, período correspondente à
temporada de verão, os estabelecimentos compreendidos neste item poderão
funcionar nos seguintes horários:
1) nos dias úteis - das 05,00 às 18,00 horas;
2) nos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas, ficando um
estabelecimento do ramo de plantão até as 18,00 horas;
3) cada estabelecimento, após cumprir o seu horário aos domingos e
feriados, afixarão na porta do mesmo aviso indicando nome e endereço do
estabelecimento de plantão durante aquele dia."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.