revogada pela lei complementar nº 12, de 03 de maio de 2006

 

LEI Nº 1.405, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 177, E SEU ITEM II, DA LEI Nº 1.320/77 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 177 da Lei Municipal nº 1.320/77, Código de Posturas do Município de Conceição da Barra-ES, em seu inciso II passarão a ter as seguintes redações:

 

"I - ............................................................................................

 

II - Varejistas de peixe:

 

a) nos dias úteis - das 05,00 às 17,00 horas;

b) aos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas;

c) de 1º de dezembro a 1º de março, período correspondente à temporada de verão, os estabelecimentos compreendidos neste item poderão funcionar nos seguintes horários:

1) nos dias úteis - das 05,00 às 18,00 horas;

2) nos domingos e feriados - das 05,00 às 12,00 horas, ficando um estabelecimento do ramo de plantão até as 18,00 horas;

3) cada estabelecimento, após cumprir o seu horário aos domingos e feriados, afixarão na porta do mesmo aviso indicando nome e endereço do estabelecimento de plantão durante aquele dia."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1978.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.