O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o percentual de 1% (um por cento) para 2,5% (dois e meio por cento), referente ao cálculo de recolhimento de Laudêmio.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, como Nela se Contém.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 26 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.