LEI Nº 1.410, DE 15
DE MAIO DE 1979
AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO PLANO DIRETOR URBANO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - 1977/1990 - CÓDIGO DE OBRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou a eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o PLANO DIRETOR URBANO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA - 1977/1990 - CÓDIGO DE OBRAS.
Parágrafo Único. No Município de
Conceição da Barra, nenhuma construção, reforma ou ampliação de construção existente,
poderá ser iniciada segue a mesma tenha sido licenciada pela Prefeitura
Municipal, de acordo com esta Lei.
Art. 2º A licença para
construção só será expedida para obras novas, reformas ou ampliações, cujo
projeto tenha sido aprovado de acordo com as Leis que compõe o Plano Diretor e
as exigências deste Código.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
dispositivo neste Artigo, as construções residenciais que com a ampliação
atinjo menos de 80.00 m² (oitenta metros quadrados), de área total, e desde que
esta ampliação obedeça exigências deste Código.
Art. 3º A aprovação de
projeto sara concedida mediante:
a) requerimento firmado pelo proprietário ou procurador onde
conste: nome, endereço e assinatura do profissional habilitado responsável pelo
projeto;
b) pagamento das taxas de aprovação de projeto;
c) apresentação do projeto.
Art. 4º O projeto de
edificação a ser submetido a aprovação deve constar,
no mínimo de:
a) planta de localização do terreno na escala de 1:500 cem as
medidas gerais, a indicação do Norte, da distância a uma esquina e o conter no
do quarteirão com o nome das ruas que o definem;
b) planta da situação na escala 1:200 em que constam: a orientação,
todos os elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da
construção, a posição desta no terreno com todos os afastamentos das divisas
indicados, a indicação das partes dos prédios vizinhos junto às divisas, as
cotas de nível do terreno do passeio e da soleira da edificação;
c) plantas, cortes e elevações nas escales de 1:50 ou 1:100 (para
prédios de grandes dimensões), que indiquem claramente o destino, a forma, a
área e as dimensões de cada compartimento ou espaço ao ar livre, bem coro que
representem e dimensionem todos os elementos que neste Código são objeto de
requisitos específicos;
d) memorial descritivo dos materiais a empregar.
§ 1º Nas obras de
reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos serão apresentados, com
indicações precisas e convencionadas de maneira a possibilitar a perfeita
identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo utilizadas
cores, as convenções serão as seguintes:
. Amarelo, para as partes a demolir; e
. Vermelho, para as partes novas ou a renovar.
§ 2º Os projetos serão
apresentados em copias idênticas, uma das quais, após a aprovação será
devolvida ao interessado devidamente visada, com a data da aprovação.
Art. 5º A aprovação de um
projeto e o alinhamento concedidos, serão considerados válidos pelo prazo de um
(1) ano, após a retirada dos mesmos, caso esta ocorra
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do despacho deferitório.
Art. 6º A aprovação do
projeto poderá ser revalidada se requerida pelo interessado dentro do prazo de
validade e se o projeto estiver de acordo com as determinações em vigor na
época da revalidação.
Art. 7º A licença para a
construção poderá ser requerida desde que o projeto tenha sido aprovado a menos
de seis (6) meses e desde que a ele sejam anexos os seguintes elementos:
a) plantas com as formas e cálculos estruturais, se houver
estrutura;
b) plantas e elevações e esquema das instalações elétricas,
telefônicas e hidrosanitárias com as respectivas
especificações;
c) declaração do prazo em que a obra será executada e para a qual
valerá a licença;
d) prova de pagamento de taxas e emolumentos correspondentes.
Art. 8º O licenciamento para
início da construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo este
prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá o seu
valor.
Parágrafo Único. Para efeito do
presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for
promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável
à sua implantação imediata.
Art. 9º Após a caducidade do
primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá
requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 10 Se dentro do prazo
fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de
prazo e paga a taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação.
Art. 11 As alterações de
projeto já aprovado, deverão ser requeridas com a apresentação dos novos
elementos modificados, contando com a assinatura do responsável pelo projeto
original.
Art. 12 Independem da
apresentação de projetos as seguintes obras e serviços:
a) construção de dependências não destinadas à habitação ou
atividade humana, tais como viveiros, telheiros, com menos de 15.00 m² (quinze
metros quadrados) de área coberta, ou obras similares;
b) galinheiros sem final idade comercial;
c) caramanchões e fontes decorativas;
d) estufas e tanques de uso doméstico;
e) serviços de pintura em geral;
f) conserto e execução de passeios;
g) rebaixamento de meios-fios;
h) construção de muros no alinhamento do logradouro;
i) reparos nos revestimentos da edificação;
j) reparos internos e substituição de aberturas em geral.
Parágrafo Único. O licenciamento de
tais obras será concedido a requerimento da parte interessada.
Art. 13 Independem de
apresentação de projetos, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença
para construção, as obras de madeira de no máximo 80.00 m² (oitenta metros
quadrados), situadas na Sede do Município, Vilas e Povoados a que não se
enquadrar no Art. 12.
Art. 14 Os pedidos de
licença para obras públicas, deverão ser feitos por meio de ofício do órgão
interessado, acompanhado do respectivo projeto, conforme estipulado nos Artigos
4º e 7º deste Código.
Art. 15 A demolição de
qualquer edifício, excetuados apenas os muros de fechamento até dois metros de
altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pela Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de
edificações com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha
mais de 8.00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob
a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de
edificação no alinhamento do logradouro, ou sobre uma ou mais divisas do lote,
mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
Art. 16 Somente os
profissionais habilitados nos termos da legislação vigente, poderão assinar
qualquer desenho, projeto, cálculo ou especificação a ser submetido à
Prefeitura.
Art. 17 Para os efeitos
deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão
requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante juntada da certidão do registro
profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 18 A assinatura do
profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais, submetidos à
Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no caso
lhe couber, por exemplo: Autor do Projeto Arquitetônico, Autor do Cálculo
Estrutural ou Responsável pela Execução da Obra, e sucedida do título que lhe
competir, bem como, o número da carteira do registro profissional.
Art. 19 Construções de
madeira com menos de 80.00 m² (oitenta metros quadrados), desde que não
apresentem problemas técnicos especiais, não necessitam de responsáveis
habilitados pelo projeto e execução.
Art. 20 A responsabilidade
dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, caberá aos respectivos
autores e a de feitura das obras aos profissionais que as executem.
Parágrafo Único. A municipalidade não
assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de obra ou projeto mal
executados.
Art. 21 O profissional que
tiver de substituir a um outro, deverá comparecer ao Departamento competente da
Prefeitura Municipal para assinar o original do projeto, munido de cópia
aprovada, existente no local da obra, que também será assinada na mesma
ocasião. Esta substituição de profissionais deverá ser precedida do respectivo
pedido por escrito.
Art. 22 Sempre que cessar a
sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida
estendo a obra em execução de acordo com o projeto aprovado ou com o que dispõe
o presente Código.
Art. 23 No local das obras
deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes.
Art. 24 Além das
penalidades previstas pela legislação em geral e as deste Código, os
profissionais matriculados ficam sujeitos à suspensão da matrícula pela
Prefeitura Municipal, pelo prazo de um a seis meses:
a) quando apresentarem desenho em evidente desacordo com o local ou
falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;
b) quando executarem obras em flagrante desacordo com o projeto
aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados introduzindo-lhes
alterações de qualquer espécie sem a necessária licença;
d) quando falsearem cálculos e memórias justificativas, em evidente
desacordo com o projeto;
e) quando, assumindo a responsabilidade da execução de qualquer
obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;
f) quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou sem licença;
g) quando entravarem ou impedirem a boa marcha dos serviços de
fiscalização de obras.
Parágrafo Único. O prosseguimento da
obra não poderá ter lugar sem que se faça, previamente, desaparecer as
irregularidades que houverem causando a suspensão do profissional.
Art. 25 Além dos casos
previstos no Artigo 24, poderão ser aplicadas multas quando:
a) o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha expedido o
respectivo Alvará de Uso ou habite-se;
b) decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra não for
solicitado o Alvará de Uso ou Habite-se.
Art. 26 As multas serão
estabelecidas em função da Unidade de Valor de Referência do Município e terão
os seguintes valores:
a) cinco unidades do valor de referência para as infrações descritas
nos itens a, b, c, d e g do Artigo 24;
b) sete unidades do valor de referência para as infrações descritas
nos itens e, h, do Artigo 24;
c) dez unidades do valor de referência para as infrações descritas
nos itens f do Artigo 24 e b do Artigo 25.
d) dez unidades do valor de referência para a infração prevista ao
item a do Artigo 25, ou quando a obra for executada em desacordo com a Lei de
Uso do Sola ou este Código, quando não tenha sido solicitada a respectiva
licença para construção ou quando ela tenha sido indeferida.
Art. 27 A multa será
imposta pelo Executivo Municipal, radiante a lavratura pelo órgão técnico
competente do auto de infração respectivo.
Parágrafo Único. O auto de infração
em que uma das cópias deverá ser entregue contra recibo ao autuado, deverá
conter:
a) a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que
ela foi constatada pelo autuante;
b) fato ou ato que constitui a infração;
c) nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique,
residência ou sede;
d) nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
e) nome, assinatura e residência das testemunhas, se for o caso.
Art. 28 Lavrado o auto de
infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito)
dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à
decisão do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
Art. 29 Imposta a multa,
será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual
deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da
imposição da multa, terá o infrator, o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o
pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo,
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será
cobrada por via executiva.
§ 3º Não provido o
recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa
imposta.
Art. 30 Terá andamento
sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em
débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente
Código, relacionadas com a obra em execução.
Art. 31 Obras em andamento,
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas
sem prejuízo das multas quando:
a) estiverem sendo executadas sem o Alvará de licenciamento nos
casos em que for necessário;
b) for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus
elementos essenciais;
c) não forem observadas as indicações de licenciamento ou
nivelamento, fornecidas pelo Departamento competente;
d) estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do
profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
e) o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de
carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
f) estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a execute.
Art. 32 O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados,
notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade
superior.
Art. 33 Verificada, pela
autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o
embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de
acordo com o estabelecido nos Artigos anteriores.
Art. 34 O termo de embargo
será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localização,
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralização da obra.
Art. 35 O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Art. 36 A demolição total
ou parcial do prédio ou de pendência será imposta nos seguintes casos:
a) quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem Alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento
da construção;
b) quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento
fornecidos, ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos
essenciais;
c) quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art. 37 A demolição não
será imposta nos casos dos itens "a" e "b" do Artigo
anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção,
mostrar:
a) que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
b) que embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que
a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Art. 38 Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art. 39 A interdição
prevista no Artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada
pelo Departamento competente.
Parágrafo Único. Não atendida a
interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as
providências cabíveis.
Art. 40 Os terrenos não
edificados deverão ser mantidos limpos e drenados e, quando localizados em ruas
pavimentadas, cercados ou murados, de acordo com especificações a serem fixadas
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O não atendimento do
exigido neste Artigo, possibilitará à Prefeitura mandar fazer as obras
necessárias, lançando seus custos a débito do respectivo proprietário.
Art. 41 Em terrenos da declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à
ação erosiva das águas de chuvas e, que pela sua localização possam ocasionar
problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre
trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas
visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do
solo.
Parágrafo Único. As medidas de
proteção a que se refere este Artigo serão estabelecidas em cada caso pelos
órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 42 Ao receberem
construção, os terrenos deverão ser tratados e murados como for no projeto
previsto, de acordo com o que dispõe o item com o Artigo 4º.
Art. 43 Materiais
destinados a execução de obras delas oriundos não poderão permanecer na via
pública por mais de vinte e quatro horas, salvo mediante prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese
a faixa destinada ao tráfego de veículos deverá ser mantida desobstruída e o
passeio deverá permitir a passagem segura de pedestres em metade de sua
largura.
Art. 44 Nenhuma construção
ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou dele recuadas
quatro metros ou menos, sem a proteção efetiva, em toda a frente e em toda a
altura da obra, de um tapume provisório que acompanha o andamento dos serviços.
Art. 45 Nas construções
recuadas mais de quatro metros, o tapume no alinhamento poderá ter apenas dois
metros de altura.
Art. 46 Em qualquer caso,
deverão ser tomadas medidas que impeçam a queda de materiais e resíduos sobre a
via pública, sobre os terrenos ou construções vizinhas e que garantam segurança
do pessoal empregado na própria obra.
Art. 47 Os tapumes e
andaimes deverão ser executados de modo a não, ocultarem a iluminação pública,
placas indicativas dos nomes das ruas, sinais de tráfego, hidrantes, registros
de manobra ou outro elemento de interesse ao uso público.
Parágrafo Único. Quando as
disposições deste artigo não puderem ser cumpridas, o responsável técnico
deverá, previamente, solicitar à Prefeitura autorização para tanto, submetendo
à sua aprovação as medidas necessárias para solucionar os problemas
decorrentes.
Art. 48 Os andaimes deverão
observar as disposições do artigo 46.
Art. 49 Após o término das
obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Findo este prazo, se
este providência não for tomada, a Prefeitura poderá
executá-la, correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela
obra, se for o caso, sem prejuízo da multa na oportunidade aplicada.
Art. 50 Durante a execução
das obras o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas
necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja
mantido em estado permanente de limpeza e conservação.
§ 1º O responsável pela
obra porá em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar o
excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
§ 2º Nas obras situadas
nas proximidades de estabelecimentos hospitalares é proibido executar, antes de
sete e depois das dezenove horas, qualquer trabalho ou serviço que produza
ruídos excessivos.
Art. 51 No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro dotado de portão e entrada.
§ 1º Tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro, deverá ser
dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para o logradouro, serem
fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de continuar
paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo Departamento competente, a fim de constatar se a
construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 52 Durante a execução
das obras, deverá ser garantida ao pessoal credenciado para exercer a
fiscalização municipal, total liberdade de ação no desempenho de suas tarefas,
devendo ser mantido e bem conservado na obra um jogo completo de todos os
elementos do projeto em execução, bem como os Alvarás de licenciamento.
Art. 53 Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Art. 54 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada, sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e
expedido o Alvará de Uso ou Habite-se.
Art. 55 Após a conclusão
das obras de uma edificação, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura.
§ 1º O requerimento de
vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional
responsável.
§ 2º O requerimento de
vistoria deverá ser acompanhado das chaves do prédio e do projeto aprovado.
Art. 56 A Prefeitura
mandará proceder à vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto ou
com a licença concedida, fornecerá ao proprietário o Alvará de Uso ou
Habite-se, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de entrada do
requerimento.
§ 1º Só será concedido o
Alvará de Uso ou Habite-se com um nada-consta do Departamento de Finanças.
§ 2º Uma vez fornecido o
Alvará de Uso ou Habite-se, a obra é considerada aceita pela Prefeitura.
Art. 57 Por ocasião da
vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada,
reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a
demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o
projeto aprovado.
Art. 58 Cs materiais de
construção devem satisfazer as normas de qualidade compatíveis com seu destino
na construção e as aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
A.B.N.T.
Parágrafo Único. A Prefeitura
reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar
inadequado e, em consequência, exigir o seu exame por laboratório de sua
escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art. 59 As fundações de
nenhuma edificação poderão se assentar diretamente sobre terreno úmido,
pantanoso, que contenha humus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer
outro motivo, não tenha condições de absorver os respectivos esforços ou de
garantir a estabilidade da construção.
Parágrafo Único. Em qualquer caso,
deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes do terreno ou
utilizadas fundações indiretas (sobre estacas).
Art. 60 Os alicerces serão
executados de modo a não prejudicarem os imóveis vizinhos, não invadir o leito
da via pública em mais de vinte centímetros.
Art. 61 As paredes dc alvenaria de tijolo das edificações sem estrutura
metálica ou concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos
alicerces, devidamente impermeabilizados, e com as seguintes espessuras
mínimas:
a) 0,25 m (vinte e cinco centímetros) para as paredes externas;
b) 0,15 m (quinze centímetros) para as paredes internas.
§ 1º Para os efeitos do
presente Artigo, serão, também, consideradas como as paredes internas aquelas
voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
§ 2º Nas edificações de
um só pavimento são permitidas paredes externas dc
0,15 m (quinze centímetros) exceto nos casos em que se localizarem nas divisas
entre duas propriedades.
Art. 62 As espessuras mínimas
de paredes, constantes dos Artigos anteriores, poderão ser alteradas quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 63 Em qualquer caso as
paredes que se constituírem em divisas com propriedade ou edificação vizinha,
só poderão ser construídas com alvenaria de tijolos de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros) ou de outro material comprovadamente equivalente ou superior em propriedades.
Art. 64 Os pisos deverão
ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as
prescrições deste Código.
Art. 65 Os entrepisos das
edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar
em edificações de até 2 (dois) pavimentes e que constituam uma única moradia,
exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.
Art. 66 Os entrepisos que
constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas
de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser
incombustíveis.
Art. 67 A cobertura das
edificações deverá ser feita com material impermeável, imputrescível,
incombustível e mau condutor de calor.
Parágrafo Único. Quando o material
utilizado não for bom isolante térmico, seu uso será tolerado em construção
destinada à habitação desde que haja forro mau condutor de calor.
Art. 68 Nas edificações
destinadas a atividades com grande concentração de pessoas (teatros,
auditórios, cinemas, igrejas, etc.), as estruturas das coberturas deverão ser
executadas com material incombustível.
Art. 69 Na parte
correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no
alinhamento, poderão ter saliências até o máximo de 0,20 m (vinte centímetros),
desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, pelo menos, 2,00 m (dois
metros).
Parágrafo Único. Quando, no pavimento
térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de projetar ou
grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00 m (dois metros), no
mínimo, em relação ao nível do passeio.
Art. 70 Não será permitida
a colocação de mostruários nas paredes externas de lojas, quando avançados
sobre o logradouro.
Art. 71 Nas fachadas
afastadas do alinhamento, em consequência de recuo regulamentar, só poderão ser
feitas construções em balanço ou formando saliência, obedecendo as seguintes
condições:
a) ter altura mínima de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno, quando a projeção
do balanço se situar sobre o recuo, observada nos terrenos em declive, esta
altura mínima em relação ao nível do passeio;
b) não exceder o balanço ao máximo de 1,00 m (um metro) de largura.
Parágrafo Único. Nas edificações
construídas sobre alinhamento, não será permitido o balanço da fachada.
Art. 72 Serão exigidas para
a construção de marquises sobre passeios, as seguintes condições:
a) borda afastada no mínimo de 0,50 m (cinquenta centímetros) para
dentro do meio-fio;
b) ponto mais baixo a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
acima do nível do passeio, no mínimo;
c) escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos
ligados à sarjeta.
Art. 73 O dimensionamento
das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) e às
seguintes larguras mínimas:
a) porta de entrada principal: 0,90 m (noventa centímetros) para
cada unidade residencial ou comercial; 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
para entrada de edifícios destinados a habitações múltiplas com até 3 (três)
pavimentos;
b) portas principais de acesso e salas, gabinetes, dormitórios e
cozinhas, 0,80 m (oitenta centímetros);
c) portas de serviço, 0,70 m (setenta centímetros);
d) portas internas secundárias e portas de banheiros, 0,60 m
(sessenta centímetros);
e) portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre
abrir para o lado de fora.
Das Escadas
Art. 74 As escadas terão
largura mínima de 1,00 m (um metro) e oferecerão passagem com altura mínima não
inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e serão iluminadas e
ventiladas em todos os pavimentos.
§ 1º Nos prédios de
habitação coletiva e de caráter comercial, a largura mínima será de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros).
§ 2º Nas escadas de uso
nitidamente secundário e eventual, será tolerada com largura mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros).
§ 3º A existência de
elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Art. 75 Os degraus das
escadas terão largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e altura
máxima de 0,18 m (dezoito centímetros).
Parágrafo Único. Quando a escada for
em leque, será obrigatória a largura mínima de 0,07 m (sete centímetros) junto
ao bordo interior do degrau.
Art. 76 Sempre que a altura
a vencer for superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros) será
obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima igual a três larguras de
degrau.
Art. 77 Nas edificações
destinadas a habitação coletiva, edifícios comerciais e industriais, bem como
casas de diversões e de uso público, as escadas serão de material
incombustível.
Parágrafo Único. Escada de ferro não
é considerada incombustível.
Art. 78 Nas edificações
destinadas a habitação coletiva e de caráter comercial, as escadas serão
dispostas de maneira que nenhum ponto interno da edificação dela diste mais que
30,00 m (trinta metros).
Das Chaminés
Art. 79 As chaminés de
qualquer espécie serão dispostos de maneira que o
fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodemos vizinhos,
ou serão dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá
determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de outros
dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o
presente Código.
Art. 80 Considera-se para
os efeitos desta Lei como sendo locais de permanência prolongada:
- Dormitórios;
- Salas de estar e jantar;
- Gabinetes e locais de trabalho;
- Escritórios.
E como sendo locais de permanência transitória;
- Cozinhas;
- Copas e despensas;
- Lavanderias;
- Banheiros;
- Vestíbulos e circulações;
- Garagens e depósitos não comerciais.
Parágrafo Único. Locais não
explicitamente mencionados neste Artigo, serão classificados como permanência
transitória ou prolongada por analogia, pela Prefeitura, a seu exclusivo
critério.
Art. 81 Os compartimentos
destinados a dormitórios, deverão atender às seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
b) ter área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), quando se
tratar de único dormitório da habitação e existir sala;
c) ter área mínima de 9,00 m², quando se tratar de segundo ou
terceiro dormitório, respectivamente;
d) ter forma que permita a inscrição de um círculo de 2,50 m (dois
metros e meio) de diâmetro;
e) ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados), quando se
destinarem a dormitório da empregada, desde que fiquem situados nas
dependências de serviço e sua disposição no projeto, não deixe dúvidas quanto a sua utilização e permitir a inscrição de um círculo com
diâmetro de 2,00 m (dois metros).
Art. 82 Os compartimentos
destinados a salas de estar, jantar, gabinetes e escritórios, deverão atender
às seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
b) ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados);
c) ter forma que permita a inscrição de um círculo de 2,50 (dois
metros e meio) de diâmetro.
Art. 83 As cozinhas e
copas, deverão atender as seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,30 (dois metros e trinta
centímetros);
b) ter área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados);
c) ter forma que permita a inscrição de um círculo de 1,50 (um
metro e meio) de diâmetro;
d) ter as paredes revestidas até a altura de 1,50 m (um metro e
meio), no mínimo, com material liso, lavável e impermeável.
Art. 84 As despensas e
lavanderias deverão atender às seguintes condições mínimas:
a) ter pé-direito mínimo de 2,30 (dois metros e trinta
centímetros);
b) ter área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados);
c) ter as paredes revestidas até a altura de 1,50 m (um metro e
meio), no mínimo, com material liso, lavável e impermeável.
Art. 85 Os banheiros
deverão atender às seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,30 (dois metros e trinta
centímetros);
b) ter área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados) quando for
único, e 2,00 m² (dois metros quadrados) quando houver outro;
c) dispor, no mínimo, de 1 lavatório, 1 bacia sifonada e um
chuveiro, quando for residencial, podendo dispensar o chuveiro no caso de
escritório;
d) ter piso e paredes (até 1,50 m altura), revestidos de material
de liso, lavável e impermeável.
Art. 86 As garagens deverão
satisfazer às seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
b) ter área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados) por veículo
e largura não inferior a 2,50 (dois metros e meio).
Art. 87 Os depósitos não
comerciais deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
b) ter área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados).
Art. 88 Os vestíbulos e
circulações deverão satisfazer as seguintes condições:
a) terem pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
b) terem largura mínima de:
1) 1,00 m (um metro), quando atenderem a uma só unidade,
residencial ou comercial;
2) 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando atenderem a até
quatro unidades, residenciais ou comerciais;
3) 1,50 m (um metro e meio), quando atenderem mais de quatro
unidades, residenciais ou comerciais.
c) terem proporção em que o comprimento não seja superior a vinte
vezes a largura.
Art. 89 É permitida a
construção de jiraus, galerias ou balcões internos em compartimentos desde que
atendam às seguintes condições:
a) resultarem, inferior ou superiormente, pés-direitos mínimos de
2,10 (dois metros e dez centímetros);
b) terem parapeito que garanta a segurança pessoal dos usuários,
mas que não exceda à metade da altura do pé-direito;
c) terem escada fixa de acesso que atenda aos dispostos nos artigos
específicos deste Código;
d) terem área que não exceda a um quarto da área do compartimento
quando o pé-direito for de 4,30 m (quatro metros e trinta centímetros);
e) terem área que não exceda a metade da área do compartimento
quando o pé-direito for de 5,00 m (cinco metros);
f) não se situe em compartimento destinado a dormitório ou salas de
estar ou cozinha, exceto quando a área não coberta pela galeria, supere e área
mínima exigida para o compartimento;
g) não sejam separadas do compartimento por paredes ou divisões
além dos parapeitos.
Art. 90 Nenhum
compartimento poderá ser subdividido por parede tabique ou outro tipo de
divisão, sem que cada parte resultante atenda às condições deste Código.
Art. 91 Salvo os casos
expressos, todos os compartimentos serão iluminados e ventilados por meio de
aberturas abrindo diretamente para o exterior, satisfazendo as prescrições
deste Código.
§ 1º Estas aberturas
deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar, com pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) da área mínima
exigida.
§ 2º Em nenhum caso estas
aberturas poderão ser inferiores a 0,40 m² 0,40 m² (quarenta decímetros
quadrados).
Art. 92 O total da área das
aberturas de iluminação e ventilação em cada compartimento, não poderá ser
inferior a:
a) 1/6 (um sexto) da área do piso, tratando-se de compartimento de
permanência prolongada diurna e noturna, tais como: dormitórios, sala de estar
e jantar, gabinetes e locais de trabalho, escritórios, etc.;
b) 1/10 (um décimo) da área do piso, tratando-se de compartimento
de utilização transitória, tais como: copas, cozinhas, sanitários, corredores,
despensas e depósitos, lavanderias, garagens não comerciais, etc.
Art. 93 Os compartimentos
de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo
expresso deste Código, possa ser efetuado através de
poço, tais como: sanitários, depósitos, adegas, poderão ser ventilados através
do dutos horizontais ou verticais com comprimento máximo de 3,00 m (três
metros) e um diâmetro mínimo de 0,30 m (trinta centímetros). Quando este
comprimento for excedido, far-se-á obrigatório o uso de ventilação por processo
mecânico, devidamente comprovado através de projeto próprio.
Art. 94 Em cada
compartimento, a face inferior das vergas distará no mínimo 2,00 m (dois
metros) do piso deste compartimento.
Art. 95 Poderá ser
dispensado a colocação de coberturas para o exterior em cinemas, auditórios,
teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais
(lojas) desde que:
a) sejam cotados de instalação central de ar-condicionado,
devidamente comprovado através de projeto próprio;
b) tenham iluminação artificial conveniente;
c) possuam gerador elétrico próprio.
Art. 96 As áreas interna através das quais se efetua a iluminação e
ventilação de compartimentos de permanência prolongada deverão satisfazer as
seguintes condições:
a) permitir a inscrição em planta de um círculo, em toda a sua
extensão, com um diâmetro D igual a 1/2 (um meio) da altura H da construção, no
caso desta área ser limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linhas
divisórias do lote;
b) permitir a inscrição em planta de um círculo, em toda a sua
extensão, com um diâmetro D igual a 1/3 (um terço) da altura H da construção,
no caso desta área ter pelo menos um dos lados abertos para a via pública;
c) permitir a inscrição em planta de um círculo, em roda a sua
extensão, com um diâmetro D igual a ¼ (um quarto) da altura H da construção,
entre a parede do prédio e a divisa do lote, em todo o seu perímetro;
d) permitir a inscrição de um diâmetro mínimo de 2,00 (dois
metros);
e) ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados).
Art. 97 No caso de residências
unifamiliares não serão aplicáveis as fórmulas dos diâmetros, sendo este fixado
em 1,50 m (um metro e meio), no mínimo.
Art. 98 Para iluminação e
ventilação de locais de permanência transitória, o diâmetro mínimo a que se
refere a alínea "a" do Artigo 96 poderá ser de 1,50 m (um metro e
meio).
Art. 99 A ventilação de
banheiros poderá ser feita por aberturas para poços internos de ventilação que
tenham seção horizontal mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e lado menor de
mais de 0,53 m (cinquenta centímetros) e sejam abertos em sua extremidade
superior. Quando houver aberturas confrontadas num mesmo pavimento, a distância
no sentido perpendicular às aberturas, deve ser no mínimo de 1,50 m (um metro e
meio).
Art. 100 Os terrenos ao
receberem edificações, serão convenientemente preparados para dar escoamento às
águas pluviais.
Art. 101 As águas de que
trata o Artigo anterior, serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso
d'água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro
(sarjeta).
Art. 102 Os terrenos
edificados serão dispensados de instalações para escoamento das águas pluviais,
desde que:
a) a relação entre a área coberta e área do lote seja inferior a
1/20 (um vinte avos);
b) a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em
cota mais baixo seja superior a 20,00 m (vinte metros).
Art. 103 Todas as
edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo as normas
ditadas pela empresa concessionária, as normas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas e o presente Código.
Art. 104 Será obrigatório a
instalação de um reservatório d'agua em toda edificação nova de mais de 50,00
m² (cinquenta metros quadrados), sendo a capacidade calculada da forma
seguinte:
a) nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30 l (trinta
litros) por metro quadrado de dormitórios, com o mínimo de 500 l (quinhentos
litros);
b) nas edificações comerciais: 2.50 l (dois litros e meio) por
metro quadrado de piso;
c) nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7 l
(sete litros) por metro quadrado de área de sala;
d) nas construções hospitalares: 600 l (seiscentos litros) por
leito;
e) nas construções escolares: 500 l (quinhentos litros) mais 20 l
(vinte litros) por aluno externo e mais 150 l (cento e cinquenta litros) por
aluno interno;
f) nas construções destinadas a outros fins, além da reserva
exigida pelas necessidades específicas da produção, 50 l (cinquenta litros) por
pessoa empregada no local.
§ 1º As edificações com
mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, terão reservatório inferior
com capacidade de 60% (sessenta por cento) da total determinada neste Artigo e
reservatório superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque,
devidamente dimensionadas.
§ 2º O reservatório
inferior, mencionado no parágrafo anterior, deverá ter o fundo em cota que
permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a
abertura da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas.
Art. 105 Os prédios abastecíveis pela rede pública de distribuição de água,
deverão ser dotados de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada economia
residencial, os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um
lavatório e uma pia de cozinha, uma espera para tanque.
Art. 106 Onde não existir
rede cloacal será obrigatório o emprego de fossas sépticas para tratamento do
esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos:
a) se a edificação foi ligável à rede pluvial, isto é, se houver
coletor de frente ou de fundo do prédio, e desnível suficiente, neste caso será
descarregado diretamente por meio de canalização, o efluente da fossa;
b) se a edificação não for ligável à rede pluvial, o efluente da
fossa irá para um poço absorvente podendo haver extravasor (ladrão) desse poço
para a calha da via pública, ou para valas ou cursos d’água, sempre, porém,
mediante canalização.
Parágrafo Único. O poço absorvente e
a fossa serão devidamente dimensionados e deverão ser situados no interior do
lote e em área não coberta.
Art. 107 As edificações
deverão ser providas de instalações elétricas executadas de acordo com as
normas de ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Regulamento de
Instalações Consumidoras da Concessionária da Energia Elétrica.
Art. 108 Será obrigatória a
instalação de pára-raios nos edifícios em que se
reúnam grande número de pessoas como: escolas, hospitais, quartéis, fábricas,
cinemas e congêneres. Também será obrigatória a referida instalação em fábricas
ou depósitos de explosivos ou inflamáveis em torres e chaminés elevados, e em
construções isoladas ou elevadas e muito expostas, de acordo com as normas da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 114 A unidade
habitacional mínima será composta das seguintes peças:
a) quando se tratar de casa de moradia unifamiliar: uma sala, um
dormitório, uma cozinha e um compartimento de instalações sanitárias;
b) quando se tratar de apartamento: uma sala ou dormitório, uma
cozinha e um compartimento de instalações sanitárias.
Art. 115 As edificações
destinadas a apartamento, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão:
a) quando com mais de dois pavimentes, serem construídas de matéria
incombustível;
b) quando com mais de 16 (dezesseis) unidades, possuírem um
apartamento para zelador, excetuando os prédios de apartamentos populares;
c) quando com mais de 8 (oito) unidades ou 3 (três) pavimentos,
possuírem boca coletora de lixo em cada pavimento, com tubo de queda que o
conduza a um depósito apropriado, sendo obedecidas as seguintes
exigências:
1) a boca coletora terá dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m
(trinta centímetros por trinta centímetros) e será dotada de porta
caçamba;
2) o depósito terá piso e paredes revestidos de material
impermeável, sendo provido de porta com dimensões mínimas de 0,80 m x 2,00 m
(oitenta centímetros por dois metros). O depósito terá área mínima de 3,00 m²
(três metros quadrados), será de fácil acesso para retirada de lixo, e não
deverá permitir emanações de odores para o interior do prédio;
3) deverão ser previstos dispositivos para lavagem do tubo de queda
e do depósito;
4) a boca coletora de lixo não poderá estar localizada em halls ou
circulação, devendo abrir para um compartimento apropriado, com dimensões
mínimas de 1,30 x 0,70 m (um metro e trinta centímetros por setenta
centímetros).
d) possuírem instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o
que dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Corpo de
Bombeiros;
e) Possuírem caixas coletivas de correspondência em local
centralizado.
Art. 116 As edificações
destinadas a escritórios, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão atender os dispositivos sobre apartamentos e mais os
seguintes:
a) possuírem instalações sanitárias privativas, quando se tratar de
prédio de salas individuais;
b) quando se tratar de conjunto de salas, possuírem dois sanitários
separados para cada 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área ou praças;
c) possuírem vestíbulo de entrada com portaria com área mínima de
12,00 m² (doze metros quadrados) quando a soma da área das salas for superior a
300,00 m² (trezentos metros quadrados);
d) possuírem um apartamento para zelador quando o prédio tiver mais
de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados) de construção.
Art. 117 As edificações
destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter, além dos compartimentos destinados a
habitação (apartamentos ou quartos) mais as seguintes dependências:
1) vestíbulo de entrada com portaria, com área mínima de 12,00 m²
(doze metros quadrados);
2) sala de estar com um mínimo de 1,00 m² (um metros
quadrado) por hóspede;
3) depósito para roupa limpa e depósito para roupa servida, em cada
pavimento.
b) ter entrada de serviço independente;
c) ter local para coleta de lixo situado no primeiro pavimento ou
subsolo, com acesso pela entrada de serviço;
d) ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal
de serviço, e separados;
e) ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por
sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo,
para cada grupo de 6 (seis) hóspedes que não possuam sanitários privativos;
f) ter reservatórios de água de acordo com os
exigências do presente Código e da Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN;
g) ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que
dispõe a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 118 Os dormitórios
deverão possuir uma área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados).
Art. 119 As cozinhas, copas
e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou
material equivalente, até a altura mínima de 2,00 (dois metros) e o piso
revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.
Art. 120 As lavanderias,
quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material
equivalente, até a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso revestido com
material resistente, lavável e impermeável.
Art. 121 Os corredores e
galerias de circulação, deverão ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e
meio).
Art. 121 Os projetos de todo
e qualquer hospital, casa de saúde ou congênere, oficial ou particular, só
serão recebidos para análise e licenciamento após prévia aprovação pelo órgão
técnico competente do Governo do Estado, aplicando-se além disso, onde couber,
as exigências deste Código.
Art. 122 As edificações
enquadradas neste capítulo deverão:
1) ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem,
desinfecção e esterilização de roupas, com dispositivos para exaustão, sendo as
dependências correspondentes pavimentadas com material liso, resistente,
lavável e impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material
equivalente até a altura mínima de 2,00 (dois metros);
2) ter instalações destinadas à farmácia, com área mínima de 12,00
m² (doze metros quadrados);
3) ter necrotério satisfazendo às seguintes condições:
a) distar, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) das habitações
vizinhas e estar localizado de maneira que o seu interior não seja devassado;
b) pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com
inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem;
c) paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)
com material liso, resistente, impermeável e lavável;
d) aberturas de ventilação, dotadas de tela milimétrica;
e) sala contígua, com área mínima de 20,00 m² (vinte metros
quadrados);
f) instalações sanitárias separadas pra cada sexo.
4) ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso do
pessoal e de doentes que não as possuam privativas, com separação para cada
sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso de doentes - um vaso sanitário, um lavatório, um
chuveiro com água quente e fria para cada (seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço - um vaso sanitário, um lavatório
e um chuveiro para cada 25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se em qualquer caso
no mínimo dois 2 (dois) conjuntos;
5) ter, no mínimo, quando com mais de um pavimento, uma escada
principal e uma escada de serviço;
6) ter instalações de energia elétrica de emergência;
7) ter instalação e equipamento de coleta, remoção e incineração de
lixo, que garantam completa limpeza e higiene;
8) ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com as
normas da ABNT;
9) ter reservatório de água da acordo com
as exigências deste Código e da CESAN;
10) ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25 (vinte e
cinco) leitos, constituídos de, no mínimo, uma sala de curativos, uma sala de
utilidades, local de despejo, um posto de enfermaria, depósito de macas o carros, e rouparia ou armário rouparia;
11) ter a largura dos corredores e rampas, de acesso da rua aos
quartos e enfermarias a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio), de modo a
permitir o tráfego e ingresso das camas aos quartos, sem desmontá-las;
12) ter as portas dos quartos o enfermarias
a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros);
13) ter instalações de elevador para transporte de macas, quando
tiver mais de dois pavimentos;
14) ter rampa de acesso ao pavimento superior com menos de 10% (dez
por cento) de declividade, revestida do piso antiderrapante, quando tiver dois
pavimentes ou desnível entre pavimentos e não dispuser de elevador de macas;
15) Possuir as enfermarias no máximo 6 (seis) leitos.
Art. 123 As escadas
principais deverão satisfazer as seguintes condições:
1) ter largura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
2) possuir degraus com altura máxima de 0,17 m (dezessete
centímetros);
3) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros
e meio) deve ter patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo, 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) ou a largura da escada quando esta mudar de direção;
4) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
5) estar localizada de maneira que nenhum doente necessite
percorrer mais de 40,00 m (quarenta metros), para alcançá-la;
6) possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 124 Os blocos
cirúrgicos devem constar, no mínimo, de uma sala de operação, uma ante-sala de escovação, uma sala de esterilização, uma sala
da recuperação pós-operatória, uma sala de tratamento intensivo, dois
vestiários de médicos, dois de enfermeiros, local de expurgo e depósito.
Parágrafo Único. Os blocos cirúrgicos
deverão ser dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto
completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.
Art. 125 As salas de
operações devem atender as seguintes condições:
a) área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados);
b) tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de 1,50 m
(um metro e meio) do piso;
c) portas com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio), dotadas
de molas;
d) piso revestido com material bom condutor de eletricidade,
forrando superfície lisa, resistente, uniforme e contínua;
e) paredes revestidas em toda altura com material liso, resistente,
impermeável e lavável.
Art. 126 As seções de
maternidade deverão constar de, no mínimo, uma sala para trabalho de parto (com
sanitário anexo), uma sala de partos (com ante-sala
de escovação), uma sala de reanimação do recém-nascido e berçário, este último
composto de sala de exame e tratamento, lactário, sala para prematuros, salas
para recém-nascidos normais e sala para isolamento.
Art. 127 Os serviços do radiologia deverão ser instalados em compartimentos
dotados de revestimento de proteção contra radiações.
Art. 128 As instalações e
dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e copas, devem ter o
piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável, e paredes
revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com azulejo ou material
equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo obrigatório
o uso de coifas com tiragem previamente filtrada em condensadores de gordura.
Parágrafo Único. Não é permitida
comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados à instalação
sanitária, vestiário, lavanderias e farmácias.
Art. 129 Nas construções
hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do
presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de
acréscimos, reconstrução parcial ou de reforma, só serão permitidas quando
forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das suas
condições higiênicas e de conforto, de acordo com a orientação fixada pelas
disposições deste Código.
Art. 130 Além das demais
exigências legais que lhes forem aplicáveis pelo órgão competente e das
disposições do presente Código, as construções escolares deverão atender as
seguintes condições:
a) as salas de aulas terão a área calculada à razão de 1,50 m² (um
metro e meio quadrado), no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a
15,00 m² (quinze metros quadrados) nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta)
alunos;
b) as janelas das salas de aulas deverão permitir a perfeita
iluminação do recinto, mesmo quando fechadas, permitirem ventilação em no
mínimo 1/3 (um terço) de sua superfície e terem uma superfície total
equivalente a 1/4 (um quarto) da área do piso da sala;
c) quando se trata de externatos, as instalações sanitárias deverão
obedecer as seguintes proporções mínimas:
. 1 (uma) bacia sifonada para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
. 1 (uma) bacia sifonada para cada 50 (cinquenta) alunos;
. 1 (um) mictório para cada 30 (trinta) alunos;
. 1 (um) lavatório para cada (quarenta e cinco) alunos;
. 1 (um) bebedouro para cada 70 (setenta) alunos;
. 1 (um) chuveiro para cada 50 (cinquenta) alunos.
d) Quando se tratar de internato, as instalações sanitárias deverão
obedecer as seguintes proporções mínimas:
. 1 (uma) bacia sifonada para cada 10 (dez) alunos;
. 1 (um) mictório para cada 30 (trinca) alunos;
. 1 (um) lavatório para cada 6 (seis) alunos;
. 1 (um) bebedouro para cada 70 (setenta) alunos;
. 1 (um) chuveiro para cada 8 (oito) alunos.
e) a área destinada a recreio ao ar livre, será equivalente a, no
mínimo, o dobro da soma das áreas das salas de aulas e deverá comportar a
inscrição em planta de um círculo com diâmetro igual a 12,00 m (doze metros);
f) a área de recreio coberto deverá, no mínimo, ser igual a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aulas;
g) os corredores terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e
meio);
h) as escadas serão de material incombustível, e sua largura mínima
será de 1,50 m (um metro e meio);
i) o pé-direito mínimo das salas de aulas será de 3,00 (três
metros);
j) ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que
dispõe a ABNT;
l) ter reservatório de água, de acordo com as exigências deste
Código e da CESAN.
Art. 131 As edificações
destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1) ter dormitórios:
a) quando individuais, área mínima de 6,00 m² (seis metros
quadrados) pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
b) quando coletivos, 9,00 m² (nove metros quadrados) no mínimo,
para dois leitos, acrescidos de 4,00 m² (quatro metros quadrados) por leito
excedente, e pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros),
no caso de área total inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) quando com área superior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados),
o pé-direito mínimo será de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
2) ter instalações sanitárias constantes de banheiras ou chuveiros,
lavatórios e vasos sanitários na proporção de um (1) conjunto para cada dez
(10) asilados;
3) ter, quando se destinarem a abrigos de menores, salas de aulas,
pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições
referentes a escolas;
4) ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que
dispõe a ABNT;
5) ter reservatório de água, de acordo com as disposições deste
Código e da CESAN.
Art. 132 As edificações
destinadas a sede de associações culturais, desportivas e congêneres, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão:
1) ser construídos de material incombustível, tolerando-se madeira,
a critério da Prefeitura, somente quando a área for inferior a 300,00 m²
(trezentos metros quadrados), contar com um único pavimento e afastamentos
laterais de 2,00 m (dois metros) em pelo menos 3 lados;
2) dispor de sanitários para ambos os sexos, nas proporções
requeridas no item "c" do art. 130, considerando-se 1 (uma) pessoa
para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área construída;
3) ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT.
Art. 133 As edificações
destinadas a auditórios, teatros, cinemas, templos e congêneres, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1) Serem de material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, corrimãos e
revestimento de piso, admitindo-se para sustentação da cobertura, o emprego de
estrutura de madeira quando ignifugada;
2) terem, quando retangulares, cumprimento não superior ao dobro da
largura;
3) terem pé-direito igual a 1/4 (um quarto) da maior dimensão,
sendo o mínimo de 3,00 m (três metros);
4) terem as galerias, quando existentes, um pé-direito no ponto
mais desfavorável com um mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros)
e poderão ocupar no máximo, 1/4 (um quarto) da sala de projeção, ou sala dos
espectadores;
5) terem vãos que permitam ventilação permanente através de pelo
menos 1/10 (um décimo) de sua superfície;
6) terem compartimentos sanitários devidamente separados para uso
de ambos os sexos, de fácil acesso, obedecendo às seguintes proporções:
- HOMENS:
. 1 (uma) bacia sifonada para cada 200 (duzentas) pessoas, com um
mínimo de 2 (duas);
. 1 (um) lavatório para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
. 1 (um) mictório para 100 (cem) pessoas, com um mínimo de 2
(dois).
- MULHERES:
. 1 (um) vaso para 100 (cem) pessoas, com um mínimo de 2 (dois);
. 1 (um) lavatório para 200 (duzentas) pessoas, com um mínimo de 2
(dois).
7) terem instalação preventiva, contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT;
8) terem os corredores dimensionados em função da lotação máxima,
obedecendo ao seguinte:
a) as circulações de acessos e escoamento devem ter completa
independência, relativamente a outras unidades contíguas;
b) os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50
m (um metro e meio) para até 150 (cento e cinquenta) pessoas, largura que será
aumentada na razão de um centímetro por pessoa excedente. Quando o escoamento
se fizer para 2 (dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido a 50%
(cinquenta por cento);
c) os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de
1,00 m (um metro) e os transversais de 1,70 m (um metro e setenta centímetros)
para até 100 (cem) pessoas, larguras estas que serão aumentadas na razão de 1
mm (um milímetro) por pessoa excedente.
10) terem as escadas dimensionadas em função da lotação máxima,
obedecendo ao seguinte:
a) quando de escoamento, devem ter largura mínima de 1,50 m (um
metro e meio) para até 100 (cem) pessoas, largura esta que será aumentada na
razão de 1 cm (um centímetro) por pessoa excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros
e meio) devem ter patamares, os quais terão de profundidade, no mínimo, 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) ou a largura da escada, quando esta mudar de
direção;
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) deverão possuir corrimãos contínuos, inclusive junto à parede da
caixa da escada;
e) quando a largura ultrapassar de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros) deverão ser subdivididos por corrimãos;
f) quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação
máxima de 10% (dez por cento) e serem revestidas de material antiderrapante.
11) terem as portas de saída abrindo para fora;
12) terem a assistência dividida em setores, separados por
corredores de circulação, tendo, no máximo, 200 (duzentos) assentos;
13) terem as fitas de assentos espaçados de, no mínimo, 0,85 m
(oitenta e cinco centímetros);
14) terem tratamento acústico adequado.
Parágrafo Único. Os templos de área
inferior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), poderão, a critério
da Prefeitura, ser construídos em madeira.
Art. 134 Além das demais
exigências desta Código que lhes forem aplicáveis, os auditórios, teatros,
cinemas e congêneres, deverão ainda:
1) terem sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de
projeção, com área mínima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados) por pessoa,
calculada sobre a capacidade total;
2) terem piso satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeita
visibilidade da tela de projeção, palco, etc., por parte do espectador situado
em qualquer localidade;
3) terem, os teatros, compartimentos destinados a depósito de
cenário e material cênico, guarda-roupas e decoração, bem como camarins e
sanitários para ambos os sexos, junto ao palco;
Art. 135 Em auditórios de
estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante do
inciso 6 (seis) do Artigo 133, uma vez havendo possibilidade de uso dos
sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.
Art. 136 As cabinas de
projeção deverão ser construídas inteiramente de material incombustível e
obedecendo às seguintes condições:
1) ter completa independência com a sala de espetáculo, com exceção
das aberturas de projeção e visores estritamente necessários;
2) ter área suficiente, para no mínimo, 2 (dois) projetores, com as
dimensões mínimas de:
a) 3.00 m (três metros) de profundidade na direção da projeção;
b) 4,00 m (quatro metros) de largura;
c) 1,50 m (um metro e meio) de acréscimo na largura, para cada
projetor excedente.
3) ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
4) ter escada de acesso, quando houver, dotada de corrimão;
5) ter porta de acesso abrindo para fora;
6) ter tratamento acústico adequado;
7) ter ventilação permanente, podendo ser por maio de poço ou
chaminé;
8) ter equipamento contra incêndio, de acordo com o que dispuser a
ABNT;
9) possuir instalações sanitárias privativas dos operadores,
constante de vaso, lavatório e chuveiro.
Art. 137 As exigências do
item 5, do Artigo 133, poderão, a critério da Prefeitura, ser reduzidas se a
sala possuir equipamento de renovação de ar de capacidade adequada e sistema
próprio de geração de eletricidade.
Art. 138 A edificação
destinada a comércio era geral, além das disposições do presente Código que
lhes fores aplicáveis, deverão:
1) ser construídas em alvenaria;
2) ter, no pavimento térreo, pé-direito mínimo de:
a) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento não exceder
a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,50 m (três metros e meio), quando a área do compartimento não
exceder a 80,00 m² (oitenta metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a
80,00 m² (oitenta metros quadrados).
3) ter, nos demais pavimentas, de destinação comercial, o
pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
4) Ter piso de material adequado ao fim a que se destina;
5) ter as portas gerais de acesso ao público com largura total
dimensionada em função da soma das áreas dos salões e de acordo com as
seguintes proporções:
a) área de até 1.000,00 m² (um mil metros
quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada 400,00 m²
(quatrocentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima
de 1,50 m (um metro e meio);
b) área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados)
até 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), 1,00 (um metro) de largura de
porta para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de piso,
observada uma largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio);
c) área superior de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), 1,00 m
(um metro) de largura de porta para cada 600,00 m² (seiscentos metros
quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 4,00 m (quatro
metros).
6) ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não
inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso.
7) ter, quando com área igual ou superior a 80,00 m² (oitenta
metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de um
conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão
de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração. O número de pessoas é
calculado à razão de uma pessoa para cada 15,00 m² (quinze metros quadrados) de
área de piso de salão. Para estabelecimentos que possuam área de até 80.00 m²
(oitenta metros quadrados) será permitida a existência de sanitário único.
8) Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas técnicas estabelecidas para o caso, pela ABNT.
Art. 139 As lojas de
departamentos, além das condições previstas no Artigo 138 e incisos que lhes
forem aplicáveis, deverão:
1) ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas
do piso de dois pavimentes consecutivos, obedecendo às seguintes larguras
mínimas:
a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a área de até 500,00
m² (quinhentos metros quadrados);
b) 1,50 m (um metro e meio) para área de 500,00 m² (quinhentos
metros quadrados) a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);
c) 2,00 m (dois metros) para área de mais de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).
2) ter, na escada de serviço, quando houver, largura mínima livre
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) independente de existência de elevador
destinado ao mesmo fim.
Art. 140 Os bares, cafés,
restaurantes, lanchonetes, mercadinhos e estabelecimentos congêneres, deverão
atender às condições abaixo, além das demais disposições aplicáveis deste
Código:
a) o piso deverá ser pavimentado com material liso e impermeável;
b) as janelas das cozinhas, despensas, adegas e gabinetes
sanitários, deverão ser vedadas com tela contra insetos;
c) os produtos alimentícios que fiquem em exposição, deverão ser
protegidos com tela, vidros ou mantidos em refrigeradores;
d) ter um compartimento independente, quando houver salão para
servir consumidores, com ventilação e iluminação regulamentares que sirva para
depósito de mercadorias, com área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados);
e) deverão existir locais sanitários para uso do público e dos
empregados, com um vaso sanitário e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada
sexo;
f) aos restaurantes e bares aplicam-se as disposições referentes a
casas de espetáculos (itens 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Artigo 133).
Art. 141 As leiteiras,
mercadinhos, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres, além
das exigências do Artigo 138 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente, e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)
com azulejos ou material equivalente;
b) ter um compartimento independente do salão, com ventilação e
iluminação regulamentares, que sirva para depósito das mercadorias
comerciáveis, com área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).
Art. 142 Nas edificações
destinadas a açougues, entrepostos de carne e peixarias, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis, serão exigidas mais as seguintes:
a) terem área mínima de 16,00 m² (dezesseis metros quadrados) e
forma tal que permita o traçado em planta, de um círculo de, no mínimo, 3,00 m
(três metros) de diâmetro;
b) terem o piso revestido com material liso e impermeável,
resistente à lavagem, não sendo admitido piso simplesmente cimentado;
c) terem as paredes revestidas com material impermeável até a
altura de 2,50 m (dois metros e meio), no mínimo;
d) terem as portas gradeadas com tela, com largura mínima de 1,50 m
(um metro e meio);
e) terem torneiras e ralos, na proporção de um para cada 16,00 m²
(dezesseis metros quadrados);
f) terem compartimentos sanitários próprios, dotados de, no mínimo,
1 (um) lavatório, 1 (uma) bacia sifonada e 1 (um) chuveiro para cada grupo de
15 (quinze) empregados ou fração, calculados de acordo com o item 7 do Artigo
138;
g) não serão admitidos comunicação direta entre os sanitários e os
compartimentos de consumo com armazenagem;
h) terem assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos
destinados à habitação;
i) terem câmara fria com capacidade proporcional à importância de
instalação.
Art. 143 Os supermercados,
com área de atendimento superior a 200 m² (duzentos metros quadrados), além das
exigências do Artigo 138 e incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável
e lavável;
b) ter as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros),
no mínimo, com azulejos ou material equivalente nas seções de açougue e
similares;
c) ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de
mercadorias, em pátio ou compartimento interno;
d) ter compartimento independente do salão, com ventilação e
iluminação regulamentares, que sirva para depósito das mercadorias;
e) ter vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para
cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de edificação, sendo o mínimo de
10 (dez) vagas.
Art. 144 As galerias
comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
deverão:
a) possuir na circulação uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00
m (quatro metros) e nunca inferiores a 1/12 (um doze avos) do seu maior
percurso;
b) ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma
área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) podendo ser ventiladas através
desta e iluminadas artificialmente;
c) as lojas deverão possuir instalações sanitárias, de acordo com
as prescrições do Artigo 138;
d) permanecer abertas ao público ininterruptamente.
Art. 145 Além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as construções
destinadas a fabricas e oficinas, deverão atender mais as seguintes,
ressalvadas as exigências especiais do artigo 146.
a) terem os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou
quaisquer outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, conveniente
dotados de isolamento térmico e afastados pelo menos de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) das paredes da edificação;
b) terem os depósitos para combustíveis colocados em lugar
convenientemente preparado e consonantes as determinações relativas à
inflamáveis líquidos ou sólidos;
c) terem as instalações e aparelhamento previstos contra incêndio;
d) terem estrutura de concreto armado ou metálico quando de 02
(dois) ou mais pavimentos;
e) terem as escadas e as paredes externas em material
incombustível;
f) terem os compartimentos que assentem diretamente sobre o solo contra-piso impermeabilizado com pavimentação adequada à
natureza do trabalho;
g) terem os compartimentos destinados a refeitórios, bem como
sanitários, revestidos até a altura mínima de 1,50 m (um metro e meio), com
material liso, impermeável e resistente às lavagens;
h) terem os compartimentos destinados a depósito ou manipulação de
materiais inflamáveis com forros construídos de material incombustível e todos
os vãos de comunicação interna inclusive os de acesso às escadas, vedados por
portas de tipo corta-fogo;
i) terem as chaminés elevadas de 5,00 m (cinco metros), no mínimo
acima das edificações mas altas, situadas num raio de
50,00 m (cinqüenta metros) sendo equipados com câmara
de lavagem dos gases da combustão e do coletor de fagulhas;
j) terem as escadas, situadas a uma distância máxima de 40,00
(quarenta metros) de qualquer ponto da área de trabalho por ela servida;
l) terem os locais de trabalho, iluminação natural através de
aberturas com área não inferior a 1/7 (um sétimo) da área de piso, admitindo-se
para este efeito, a iluminação por meio de lanternins ou sheds;
m) terem compartimento sanitário, em cada pavimento, devidamente
separados para uso de ambos os sexos;
1 - HOMENS:
- Até 60 (sessenta) operários:
1 (uma) bacia sifonada;
1 (um) chuveiro, e;
1 (um) mictório, para cada grupo de 20 (vinte).
- Acima de 60 (sessenta) operários:
1 (um) vaso;
1 (um) lavatório;
1 (um) chuveiro, e;
1 (um) mictório, para cada grupo de 30 (trinta) excedente.
2 - MULHERES:
- Até 60 (sessenta) operários:
1 (um) vaso;
1 (um) lavatório, e;
1 (um) chuveiro, para cada grupo de 15 (quinze).
- Acima de 60 (sessenta) operários:
1 (um) vaso;
1 (um) lavatório, e;
1 (um) chuveiro, para cada grupo de 20 (vinte) excedente.
n) não terem os compartimentos sanitários, comunicação direta com
os locais de trabalho;
o) terem passagem coberta, com largura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros), quando os sanitários forem independentes do conjunto da
fábrica ou oficina;
p) terem vestiários para ambos os sexos, com armários em número
igual à lotação total de operários de fábrica ou oficina;
q) terem sinalização de advertência contra perigo, dentro do
edifício ou fora dele, nas imediações dos pontos onde possam ocorrer acidentes.
Art. 146 Além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as fábricas de produtos
alimentícios, as padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces, e outros
produtos alimentícios, deverão satisfazer mais as seguintes condições:
a) terem as paredes revestidas, até a altura de 2,00m (dois
metros), com material liso e resistente às lavagens;
b) terem o piso revestido com material liso, impermeável e
resistente a constantes lavagens, não sendo admitido o piso simplesmente
cimentado;
c) terem torneiras e ralos, na proporção de uma para cada 100,00 m²
(cem metros quadrados) de piso ou fração;
d) terem as aberturas de ventilação protegidas com tela
milimétrica;
e) terem as padarias, fábricas de massas ou de doces, ou
refinarias, depósito para as farinhas e os açúcares, convenientemente disposto,
com pisos e paredes revestidos de azulejos e com os vãos protegidos por meio de
tela milimétrica;
f) terem as padarias e os estabelecimentos congêneres, com
funcionamento noturno, um compartimento satisfazendo todas as exigências deste
Código relativas aos compartimentos de permanência noturna que sirva de
dormitório para operários;
g) terem vestiário e compartimentos sanitários, devidamente
separados para cada sexo e dotados de, no mínimo:
. 1 (uma) bacia sifonada
. 1 (um) lavatório, e;
. 1 (um) chuveiro, para cada grupo de 15 (quinze) empregados ou
fração.
Art. 147 As fábricas de
explosivos, além das demais exigências do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
a) conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas
do lote, o afastamento mínimo de 50,00m (cinquenta metros);
b) ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais
leve possível, apresentando vigamento metálico bem contraventado;
c) pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;
d) ser dotadas de pára-raios.
Parágrafo Único. Nas zonas de
isolamento obtidas de acordo com o inciso "a", deverão ser levantados
merlões da terra de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, onde deverão ser
plantadas árvores para a formação de uma cortina florestal de proteção.
Art. 148 As edificações
destinadas a armazéns, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
a) ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, forro e
estrutura da cobertura;
b) ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e meio);
c) ter piso revestido com material adequado ao fim a que se
destinam;
d) ter abertura de iluminação e ventilação com área não inferior a
1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
e) ter, no mínimo, um conjunto sanitário, composto de vaso
sanitário, lavatório, mictório e chuveiro;
f) ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que
dispuser a ABNT.
Art. 149 As edificações
destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código
que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4,00 m (quatro
metros) entre si, e um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) das divisas do
lote;
b) ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento,
construídos em material incombustível;
c) ser divididas em seções, contendo cada uma, no máximo, 200.000
(duzentos mil) litros, devendo ter os recipientes resistentes, localizados a
1,00m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200
(duzentos) litros;
d) ter paredes divisórias das seções, do tipo corta-fogo,
elevando-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo
haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;
e) ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade
suficiente para recolhimento do líquido armazenado, e um rale;
f) ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação
com outras dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de
fechamento automático;
g) ter as soleiras das portas internas de material incombustível e
com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;
h) ter vãos do iluminação e ventilação com
área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
i) ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em oposição
às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de
vapores;
j) ter instalação elétrica blindada, devendo os focos
incandescentes, serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com
tela metálica;
l) ter, em cada seção, aparelhos extintores de incêndio;
m) ter afastamento mínimo de 800,00m (oitocentos metros) de
Escolas. A distância deve ser mantida entre o ponto de instalação do depósito
de inflamável e o terreno da Escola.
Art. 150 O pedido de
aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação,
mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou
recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou
maquinaria a ser empregado na instalação.
Art. 151 São considerados como
inflamáveis, para os efeitos do presente Código, os líquidos que tenham o seu
ponto de fulgor abaixo de 93º C, entendendo-se como tal a temperatura em que o
líquido emite vapores em quantidade que possa inflamar-se ao contato de chama
ou centelha.
Art. 152 Para efeito deste
Código, não são considerados depósitos de inflamáveis, os reservatórios das
colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves
empregados na fusão de materiais gordurosos, fábricas de velas, sabões, limpeza
a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool que façam parte
integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que
estejam instalados.
Art. 153 Os pedidos de
aprovação para projetes de construção de depósitos de explosivos, ficam
condicionados às permissão prévia do Ministério do
Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.
Art. 154 As edificações
destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código
que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter os pavilhões, um afastamento mínimo de 50,00 m (cinquenta
metros) entre si e das divisas do lote;
b) ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento
construídos com material incombustível;
c) ter o piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto);
d) ter os vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a
1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
e) ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que
dispuser a ABNT;
f) possuir instalação de para-raios.
§ 1º Deverão ser
levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2,00m (dois metros) de
altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para a formação de uma cortina
florestal de proteção.
§ 2º Não é permitida a
existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos
de explosivos.
Art. 155 São consideradas
garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou
em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso
comercial.
Art. 156 As edificações
destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente
Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter as paredes de material incombustível;
b) ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
c) ter vãos de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a
1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através
do poço de ventilação;
d) ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento
superposto;
e) ter o piso revestido com material resistente, lavável e
impermeável;
f) ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e,
no mínimo, dois vãos quando comporta mais de 50 (cinquenta) carros;
g) ter os locais de estacionamento (box), para cada carro, uma
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento
mínimo de 5,00m (cinco metros);
h) ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três
metros) e declividade máxima de 2% (vinte por cento), totalmente situadas no
interior do lote e revestimento antiderrapante.
§ 1º Os locais de
estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e
a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para
cada veículo.
§ 2º O corredor de
circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros
e meio) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em
relação aos mesmos ângulos de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.
§ 3º Não serão permitidas
quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens
particulares coletivas.
§ 4º O rebaixamento dos
meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá exceder a
extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem
ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
Art. 157 São consideradas
garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento
e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviço de reparos, lavagens,
lubrificação e abastecimento.
Art. 158 As edificações
destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
a) ter pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) no local do estacionamento do primeiro pavimento e de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) nos demais pavimentes, e mínimo de 3,50m (três
metros e meio) na parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer
às disposições do presente Código;
b) ter as rampas, quando houver, recuo mínimo de 5,00m (cinco
metros) do alinhamento, largura mínima de 3,00m (três metros), declividade
máxima de 20% (vinte por cento) e dotados de revestimento antiderrapante;
c) ter o locai de estacionamento situado de maneira e não sofrer
interferência com os demais serviços;
d) ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso
sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas
ou fração, de permanência efetiva na garagem;
e) quando com mais de um pavimento, ter circulação vertical
independentemente para os usuários, com largura mínima de 1,00m (um metro).
§ 1º Os locais de
estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e
a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para
cada veículo.
§ 2º O rebaixamento dos
meios-fios de passeios para os acessos de veículos, não poderá exceder à
extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem
ultrapassar a extensão de 53% (cinquenta por cento) da testada do lote, e
ficarem afastados no mínimo 15,00m (quinze metros) de qualquer esquina.
Art. 159 Quando as garagens
se constituírem em um segundo prédio, de fundo, deverão possuir no mínimo dois
acessos com largura mínima de 3,00m (três metros) cada um com pavimentação
adequada e livre obstáculos.
Parágrafo Único. No caso em que as
garagens previstas no presente artigo se localizarem em fundos de prédios
residenciais ou escritórios não será permitida sua utilização para guarda de
veículos de carga de transporte coletivo bem como instalação para abastecimento
ou reparos de veículos.
Art. 160 A instalação de
dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos
de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais,
empresas de transporte e entidades públicas.
§ 1º A Prefeitura
Municipal poderá negar licença para a instalação de dispositivos para
abastecimento de combustível, toda vez que o julgar inconveniente à circulação
de veículos na via pública.
§ 2º No projeto de postos
de serviço deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de
abastecimento e o equipamento.
Art. 161 São considerados
postos de serviço as edificações construídas para atender o abastecimento de
veículos automotores e que reúnam em um mesmo local, aparelhos destinados a
limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir
serviços de reparos rápidos, limpeza e conservação.
Parágrafo Único. Quando os serviços
de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro
metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados
nestas divisas.
Art. 162 Todo o posto de
serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500,00m
(quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo
Município.
Parágrafo Único. O distanciamento dos
postos de serviços entre si será medido pelo menor percurso possível nos
logradouros existentes.
Art. 163 As edificações
destinadas a postos de serviço além das disposições do presente código que lhes
forem aplicáveis, deverão:
a) ser construídas de material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
b) ter instalações sanitárias, franqueadas ao público, constante de
vaso sanitário, mictório e lavatório;
c) ter, no mínimo um chuveiro para uso dos funcionários;
d) ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
e) ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que
dispuser a ABNT;
f) ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de Escolas. A
distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de
combustível e o terreno da Escola, hospitais e congêneres;
g) ter o rebaixamento de meios-fios de passeios para os acessos de
veículos, afastamento no mínimo de 15,00m (quinze metros) de qualquer esquina
e, extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho, rebaixado,
devendo a posição e número de acessos ser estabelecido para cada caso pelo
órgão técnico da Prefeitura.
Art. 164 Os equipamentos
para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
a) as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros)
dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze
metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente;
b) os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente
fechados e com capacidade máxima de 20,000 l (vinte mil litros) devendo ainda
distar, no mínimo 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes da edificação.
Art. 165 O abastecimento em
garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1 (um) reservatório
e sua respectiva bomba para cada 800,00 m² (oitocentos metros quadrados) de
área coberta de estacionamento e circulação, e comprovada capacidade de guarda de
50 (cinqüenta) carros, devendo a aparelhagem obedecer
além do disposto no Artigo 164, ao seguinte:
a) ser instalada, obrigatoriamente, no interior da edificação, e de
maneira que, quando em funcionamento, não interfira na circulação de entrada e
saída de veículos.
Art. 166 Será permitida a
instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais,
industriais, empresas de transporte e entidades públicas, somente para uso
privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo 10 (dez) veículos
de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender além do disposto
no Artigo 164 às seguintes condições:
a) os reservatórios deverão distar, no mínimo 4,00 m (quatro
metros) de quaisquer paredes, sendo sus capacidade máxima de 5.000 l (cinco mil
litros). Excepcionalmente, se devidamente comprovada e justificada a
necessidade, será autorizada a instalação de reservatórios de até 20.000 l
(vinte mil litros).
Parágrafo Único. O requerimento para
instalação deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos, na
escala de 1:50.
Art. 167 Será permitida a
colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre os passeios e recuos
fronteiros aos prédios comerciais.
Parágrafo Único. Nos prédios
destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os
toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas
principais.
Art. 168 Os toldos de que
trata o Parágrafo Único do Artigo anterior, deverão possuir estrutura metálica
quando necessárias e cobertura leve, devendo se localizar os apoios quando
necessários junto ao alinhamento e afastados 0,30 cm (trinta centímetros) do
meio-fio, observada uma passagem livre de altura não inferior a 2,50 m (dois
metros e meio).
Parágrafo Único. O pedido de licença
para a instalação de toldos, deverá ser acompanhado de desenhos em escala
conveniente, dos quais conste também a planta de localização.
Art. 169 Os parques de
diversões e circos, deverão ter um afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta
metros) de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos e outras
edificações de utilização semelhante.
§ 1º As licenças para
instalação concedidas mediante requerimento acompanhado de indicação do local.
§ 2º Os parques de
diversões e circos não poderão ser franqueados ao público ser vistoria do
Departamento competente.
§ 3º Deverão ser dotados
de instalações preventivas contra incêndio, segundo as normas da ABNT,
aplicáveis ao caso.
Art. 170 Os circos deverão
possuir saídas proporcionais à lotação máxima, nas condições previstas no
Artigo 133 e seus incisos do Capítulo XIV.
Art. 171 A numeração das
edificações, bem como das unidades distintas dando para via pública no
pavimento térreo, será estabelecida pelo Departamento competente da Prefeitura
Municipal.
§ 1º É obrigatório a
placa de numeração, do tipo oficial ou artística, a juízo do Departamento
competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na
fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.
§ 2º A numeração das
novas edificações, será processada por ocasião da vistoria.
Art. 172 As alterações e a
regulamentação necessárias a implantação e ajustamento do presente Código,
desde que resguardem a formulação geral e diretrizes aprovadas, serão
procedidas pelo CODEBARRA - Conselho de Desenvolvimento Urbano de Conceição da
Barra, através de resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 173 Os casos omissos,
as dúvidas ou interpretações e os recursos decorrentes de aplicação deste
Código, serão apreciados e resolvidos pelo Departamento competente da
Prefeitura Municipal, ouvido o CODEBARRA - Conselho de Desenvolvimento de
Conceição da Barra.
Art. 174 As resoluções da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, se constituirão em parte
integrante deste Código.
Art. 175 Esta Lei entre em
vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 176 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 15 de maio de 1979.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra (ES), em 15 de maio de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.