LEI Nº 141, DE 11 de julho DE 1955

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 141 e resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A nenhum interessado serão aforados mais de 02 (dois) lotes de terras, quer na zona urbana, quer na suburbana desta cidade, e o foreiro fica obrigado a edificar de acordo com a Lei 64 de 11 de maio de 1951.

 

Parágrafo Único. Se o interessado de requerer mais de 2 (dois) lotes, e assim sucessivamente.

 

Art. 2º Em se tratando de empresas industriais, comerciais, colégios, hospitais, é vilas operárias a critério do Snr. perfeito, poderá ser aforado da área necessária para o desenvolvimento do que for requerido.

 

Art. 3º Fica toda a área de Terra indisponível a partir da cerca da "Cimbarra" para o sul, e, da vala para leste reservada para edificações de acordo com os artigos anteriores e consideradas como zona urbana.

 

Art. 4º Revogam as disposições em contrário

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 11 de julho de 1955.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.