LEI Nº 1.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

 

ESTABELECE TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar taxa de consumo de água, nas localidades em que existem serviço municipal de água.

 

Art. 2º Dos estabelecimentos residenciais cobrar-se-á a taxa mensal de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros); dos estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, cobrar-se-á a taxa de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e dos estabelecimentos industriais, cujo consumo não seja superior a 5.000 litros diários, cobrir-se-á a taxa de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros).

 

Art. 3º A taxa de consumo de água superior a 5.000 litros diários, ficará a critério do Chefe do Executivo, a ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, por Decreto, as taxas constantes desta Lei, quando houver majoração do valor de referência da União.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1979.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.