O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar taxa de consumo de água, nas localidades em que existem serviço municipal de água.
Art. 2º Dos estabelecimentos residenciais cobrar-se-á a taxa mensal de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros); dos estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, cobrar-se-á a taxa de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e dos estabelecimentos industriais, cujo consumo não seja superior a 5.000 litros diários, cobrir-se-á a taxa de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros).
Art. 3º A taxa de consumo de água superior a 5.000 litros diários, ficará a critério do Chefe do Executivo, a ser regulamentada por Decreto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, por Decreto, as taxas constantes desta Lei, quando houver majoração do valor de referência da União.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.