LEI Nº 1.457, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980

 

ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.397/78 DE 09/10/78 E EXTINGUE A COMBARRA-COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados o Artigo 5º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 1.397/78, permanecendo inalterados os demais artigos.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a determinar a extinção da COMBARRA - Companhia de Melhoramentos de Conceição da Barra, como acionista majoritário, mediante decisão de uma Assembleia Geral Extraordinária, pelo processo de incorporação de seu patrimônio líquido aos próprios do Poder Público Municipal, representado pelo calar das ações subscritas, obedecendo às determinações legais que regem a procedimento, de acordo com a Lei nº 6.404.

 

Art. 3º O valor das ações do capital subscrito será baixado, sendo que o excedente deverá ser computado como rendas eventuais, à proporção dos recebimentos nos respectivos exercícios.

 

Art. 4º Serão assumidas pela Prefeitura Municipal de Conceição da Barra as obrigações da extinta sociedade no que se refere aos contratos firmados e respeitadas todas as suas cláusulas, desde que não firam os interesses municipais.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Conceição da Barra somente assumira as obrigações estabelecidas neste artigo, cujo contrato esteja rigorosamente cumprido pelas partes, não podendo exigir seu cumprimento a parte que estiver inadimplente nas obrigações assumidas.

 

Art. 5º O acervo incorporado terá o seu destino próprio segundo as rubricas do Patrimônio Municipal.

 

Art. 6º A extinção da Companhia e que se refere o Art. 2º da presente Lei, assim como a alienação dos lotes remanescentes do loteamento "Nova Barra" obedecerão à legislação disciplinadora das transações imobiliárias, para as quais serão baixadas normas reguladoras por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará os devidos controles das vendas e cumprimento das obrigações pelos seus respectivos serviços.

 

Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 1988.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.