O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar despesas com repartições Estaduais e Federais, instaladas
neste Município.
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas necessárias ao
funcionamento de órgãos da União, Administração Direta e Indireta, do Estado e
do Poder Judiciário local, inclusive, da Polícia Civil e Militar, sediados
neste Município, bem como aquelas despesas suplementares de convênios assinados
com órgãos da Administração Pública. (Redação
dada pela Lei nº 1.735, de 10 de fevereiro de 1989, com efeitos retroativos a
partir de 01/01/1989)
Parágrafo Único. Entende-se como despesas
necessárias. todas aquelas destinadas ao bom funcionamento do respectivo órgão,
especialmente a manutenção de serviços e abastecimentos de viaturas de polícias
civil e militar da Secretaria da Segurança Pública, a serviço do Município de
conceição da Barra, conservação de prédios, refeições, lanches, hospedagens e
outras que por ventura venham a o correr, desde que solicitados oficialmente
através de suas autoridades competentes, fica a critério do Chefe do Poder Executivo,
a cota de combustíveis a ser fornecida, obedecendo as normas administrativas do
Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.735, de 10 de fevereiro de 1989, com efeitos retroativos a partir de
01/01/1989)
Art. 2º As despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, referem-se às despesas de manutenção exclusivamente necessárias ao serviço e desde que aqueles órgãos solicitem oficialmente através de suas autoridades competentes.
Art. 3º Compreendem despesas de manutenção, aqueles referentes a aluguel, conservação de próprios, combustíveis, lanches, refeições, portes, telegramas, fretes, carretos, hospedagens e outras que porventura venham a ocorrer, obedecendo aos critérios administrativos desta Municipalidade.
Art. 4º Os recursos necessários para a execução da presente Lei, serão oriundos das dotações próprias orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.