O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Podar Executivo Municipal autorizado a alterar os percentuais da taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, constantes do Anexo V, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76, de 30/12/76- Código Tributário Municipal, conformes se segue:
I |
1: Por dia e por
metro quadrado |
0,15% do VR |
2: Por mês e por
metro quadrado |
1,0 % do VR |
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3: Por ano e por
metro quadrado |
8,0 % do VR |
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II |
1: Até dois metros
quadrados |
0,5 % do VR |
2: Mais de dois
metros quadrados |
1,0 % do VR |
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III |
Espaço ocupado por
circos e parques de diversões, por semana na ou fração e por metro quadrado |
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.