LEI Nº 1.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

ALTERA PERCENTUAL DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DO ANEXO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Podar Executivo Municipal autorizado a alterar os percentuais da taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, constantes do Anexo V, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76, de 30/12/76- Código Tributário Municipal, conformes se segue:

 

I

1: Por dia e por metro quadrado

0,15% do VR

2: Por mês e por metro quadrado

1,0 % do VR

3: Por ano e por metro quadrado

8,0 % do VR

II

1: Até dois metros quadrados

0,5 % do VR

2: Mais de dois metros quadrados

1,0 % do VR

III

Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana na ou fração e por metro quadrado

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.