revogada pela LEI Nº 1.549, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983

 

LEI Nº 1.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

ESTABELECE ALÍQUOTAS DE ISS, EM ITENS DO ANEXO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer alíquotas de ISS, nos itens do Anexo I, constante do Capítulo III, Art. 31 da Lei Municipal nº 1.270/76 de 30/12/ /76 - Código Tributário Municipal, conforme se segue:

 

1

Médicos, Dentistas, Veterinários.

3%

2

Enfermeiros, Protéticos (Prótese Dentária), Obstetras,

 

 

Ortópticos, Fonoaudiólogos, Psicólogos

3%

5

Advogados ou Provisionados.

3%

6

Agentes da propriedade industrial

4%

7

Agentes de propriedade artística ou literária

6%

8

Peritos e avaliadores

4%

9

Tradutores a intérpretes

4%

10

Despachantes

4%

11

Economistas

5%

12

Contadores, Auditores, Guarda-livros e Técnicos em Contabilidade

4%

17

Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas

5%

18

Projetistas, Calculistas, Desenhistas e Técnicos em geral

4%

 

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo I, Capítulo III, Art. 31 da Lei Municipal nº 1.270/76, da 30/12/76, o item "67" conforme se segue:

 

67

Demais autônomos

3%

30% ao ano

 

Art. 3º Os percentuais mencionados no Artigo 1º da presente Lei, incidirão sobre o valor dos Serviços Prestados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.