O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual constante de letra "g", de Anexo VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76, de 30/13/76 - Código Tributário Municipal, confortas se segue:
g) Fachadas e muros, por metro linear 0,5% do VR
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual constante da letra "h", do mesmo Anexo e Lei mencionados no Artigo 1º, conforme se segue:
h) Reconstruções, reformas, reparos, demolições por metro
quadra do 0,5% do VR
Art. 3º Fica acrescentado a letra “i” ao Anexo VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76 de 30/12/76, conforme segue:
i) Edificações de
madeira, inclusive pré-moldadas por metro quadrado de área construída 0,3% do
VR
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.