LEI Nº 1.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

ALTERA PERCENTUAIS DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, DO ANEXO VIII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual constante de letra "g", de Anexo VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76, de 30/13/76 - Código Tributário Municipal, confortas se segue:

 

g) Fachadas e muros, por metro linear 0,5% do VR

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual constante da letra "h", do mesmo Anexo e Lei mencionados no Artigo 1º, conforme se segue:

 

h) Reconstruções, reformas, reparos, demolições por metro quadra do 0,5% do VR

 

Art. 3º Fica acrescentado a letra “i” ao Anexo VIII, Capítulo VI, da Lei Municipal nº 1.270/76 de 30/12/76, conforme segue:

 

i)  Edificações de madeira, inclusive pré-moldadas por metro quadrado de área construída 0,3% do VR

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1980.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.