O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação ao PC-II ou PC-III que responder pela direção das Escolas Municipais de Pré-Escolar e Creches.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o presente artigo será proporcional ao número de alunos matriculados no pré-escolar ou creche de acordo com a seguinte especificação:
a) mínimo de 80 alunos matriculados - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);
b) de 181 a 300 alunos matriculados - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 2º Os recursos necessários para a execução da presente Lei, advirão das lotações próprias existentes no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.