LEI Nº 152, DE 10 de dezembro DE 1955

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 152, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º A taxa mínima da luz passara a ser cobrada por Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), e, aparelhos elétricos utilizados na força e luz Municipal, será cobrado mais Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) da taxa em vigor.

 

Art. 2º Revogam as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de dezembro de 1955.

 

ASSINATURA ILEGÍVEL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.