LEI Nº 1.522, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982

 

ISENTA DO PAGAMENTO DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os impostos Municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção a apresentação, até o dia 15 (quinze), do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 20.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1982.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

WELLIGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.