O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e desvincular de Taxa de Prestação de Serviços, Artigo 60, item IV, Código Tributário Municipal, Lei nº 1.270/76, de 30-12-76, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Público e, em consequência, fica criada a Taxa do Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.
§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, pera efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc...
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação
pública, para efeito da incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede de
concessionária bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos da incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados. (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um doa lados;
b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de viés públicos de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
c) em ambos de lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas independentes de distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro doa círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 3º (trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§ 4º Para efeito da definição da via pública não dotação iluminação pública em toda sua extensão, consideram-se que a interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º A taxa de Iluminação Pública terá valor
anual ficado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da
seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar em logradouros públicos servido
por iluminação (pública) incandescente ou a vapor de mercúrio até 150W, 2.8%
(dois inteiros e oito décimos por cento) por linear de todos os limites do
imóvel com os logradouros públicos por ano; sobre o vaiar de 5 (cinco) ORTNs em
31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;
b) quando o imóvel se situar em logradouros públicos serviço
por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior
a 150W a até 250W, 2.8% (dois inteiros e oito décimos por cento) por metro
linear de todos os limites do imóvel com os logradouros públicos por ano, sobra
o valor de 5 (cinco) ORTNs em 31 do dezembro, como disposto na letra
"a" deste artigo.
Art. 2º A taxa de
iluminação pública terá o valor anual de 2.0625 (dois inteiros, seiscentos e
vinte e cinco décimos de milésimos) da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos,
para iluminação de qualquer tipo da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de
1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
a) 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro
trimestre (um terço ao mês); (Redação dada
pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
b) 22% (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo
trimestre (um terço ao mês); (Redação dada
pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
c) 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro
trimestre (um terço ao mês); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
d) 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto
trimestre (um terço ao mês). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
Art. 2º A taxa anual de Iluminação Pública de que trata o Artigo supra revogado será: (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)
a) quando o imóvel se situar em logradouro público ser vido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimos); (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil seiscentos oitenta e sete décimos milésimos). (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública
será cobrada parceladamente. (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos
a partir de 01/01/1987)
Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias da serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede da distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizada a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizara e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e Fornecerá a este, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação pública sobre os quais incidam imposto predial ou
territorial urbano, mais ainda não ligados à rede concessionária, ficam
sujeitos as taxas prescritas nas letras "a" o "b" do artigo
2º (ou Parágrafo única, se for o caso).
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto Predial ou Territorial Urbano mas ainda não ligados a rede da concessionária, ficam sujeitos ao que estabelece o Art. 53, parágrafos e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1.983 (Novo Código Tributário Municipal). (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCEL- SA, para caracterização por valores por este arrecadados por força mesmo convênio e arrecadados pala própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º O Art. 60 da Lei 1.270/76, de
30/12/76, (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
"Art. 60
A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador, a prestação pela prefeitura,
de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e
esgotos, e será devida pelos próprios proprietários ou não, localizados em
logradouros beneficiados por esses serviços." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
Art. 6º O Art. 53, parágrafos 2º, 3º e alíneas da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1983 (Novo Código Tributário Municipal), passará a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
"Art. 53 A hipótese de incidência da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação dada pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
§ 1º Mantido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
§ 2º Entende-se
por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e
manutenção de ruas, entradas municipais, praças, jardins e similares, que visam
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de
31/12/1983)
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
b) conservação e reparação do calçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
c) recondicionamento do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
e) desobstrução, aterros de repartição e serviços correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna mentais e serviços correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
h) manutenção de lagos e fontes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
§ 3º Entende-se por serviços de limpeza, 03 realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres" (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 11 de janeiro de 1984, com efeitos a partir de 31/12/1983)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.