O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento dos impostos Predial, Territorial Urbano e Imposto sobre Serviços, aos Hotéis e Restaurantes, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo, até o exercício de 1988.
Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 05 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.
Art. 2º Aos Hotéis e Restaurantes existentes à data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços, até o Exercício de 1988, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou reforma ou melhoria das condições operacionais.
§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que que satisfaçam as seguintes condições:
a) que estejam registradas na EMBRATUR;
b) que tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR.
§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará e perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 3º Será concedida, anualmente, e isenção doa impostos Predial, territorial Urbano e sobre serviços, as Agências de Viagens que se dedicarem a prática de Turismo receptivo, até o exercício de 1980.
Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção do que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:
a) que estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de Agência de Viagem;
b) que apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR, do que se dedicam satisfatoriamente a prática do Turismo receptivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo em 13 de setembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.