LEI Nº 1.542, DE 13 DE SETEMBRO DE 1983

 

ISENTA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS OS HOTÉIS, RESTAURANTES E AGÊNCIAS DE VIAGENS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento dos impostos Predial, Territorial Urbano e Imposto sobre Serviços, aos Hotéis e Restaurantes, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo, até o exercício de 1988.

 

Parágrafo Único. A isenção vigorará pelo período de 05 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Art. 2º Aos Hotéis e Restaurantes existentes à data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos Impostos sobre Serviços, até o Exercício de 1988, desde que a importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e/ou reforma ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo, as empresas que que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) que estejam registradas na EMBRATUR;

b) que tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR.

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos de que trata este artigo acarretará e perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente, e isenção doa impostos Predial, territorial Urbano e sobre serviços, as Agências de Viagens que se dedicarem a prática de Turismo receptivo, até o exercício de 1980.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção do que trata este artigo as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) que estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de Agência de Viagem;

b) que apresentem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo - CONESTUR, do que se dedicam satisfatoriamente a prática do Turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo em 13 de setembro de 1983.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

OLIVEIRA FONSECA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

AMILQUER ROSA

CHEFE DE GABINETE (INTERINO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.