O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecendo os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - Taxas:
a) taxa de Serviços Públicos;
b) taxa de Licença.
III - Contribuição de Melhoria:
Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana á a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.
Art. 194 Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 195 Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 196 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.