O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados em todos os seus termos os Artigos 69, item i do Parágrafo Único, 72 e 74 da Lei Municipal nº 1.550/83 de 13 de dezembro de 1.983, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 69 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e o efetivo cálculo em decorrência de obra pública.
Parágrafo Único. Mantido.
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Alíneas - a, b, c, d, e, d, f, g, h - Mantido.
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Art. 72 O sujeito passivo da contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
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Art. 74 Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da Obra possa resultar para os imóveis."
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.