O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Mantido.
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos da incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados.
Alíneas - a, b, c, d, e- Mantidas"
Art. 2º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 2ª e suas alíneas da Lei Municipal na 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, o qual passará a ter a seguinte redação:
a) 19% (dezenove
por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês);
b) 22% (vinte e
dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço ao mês);
c) 27% (vinte e
sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês);
d) 32% (trinta e
dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês)."
“Art. 2º A taxa anual de Iluminação Pública de que trata o Artigo supra revogado será: (Redação dada pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)
a) quando o
imóvel se situar em logradouro público ser vido por iluminação incandescente ou
vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três
mil seiscentos e oitenta e sete décimos de milésimos); (Redação dada
pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de
01/01/1987)
b) quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de
mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil
seiscentos oitenta e sete décimos milésimos). (Redação dada
pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de
01/01/1987)
a) Atendimento
Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada
tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 30 Kwh - 1,31%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada
tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 31 a 100 Kwh -
2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 101 a 200 Kwh -
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 200 Kwh -
7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
b) Atendimento Comercial- Serviços e Industrial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 30 Kwh - 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada
tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 31 a 100 Kwh -
10,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 101 a 200 Kwh -
15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 200 Kwh -
20,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
(Redação
dada tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
c) Atendimento
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 1000 Kwh -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
d) Atendimento
Comercial - Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão): (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- Até 1.000
Kwh-74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
(Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada parceladamente." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695, de 31 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)
Art. 3º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 5º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1982, o qual passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único. Mantido."
Art. 4º Fica revogado em todos os seus termos o Art. 6º da Lei Municipal nº 1.525/82, de 06 de dezembro de 1.982, o qual passará a ter a seguinte redação:
"Art. 53 A hipótese de incidência da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1º Mantido.
§ 2º Entende-se
por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e
manutenção de ruas, entradas municipais, praças, jardins e similares, que visam
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de repartição e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas orna mentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
§ 3º Entende-se por serviços de limpeza, 03 realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres" "
Art. 5º Fica revogado em todos os seus termos o Parágrafo 4º do Art. 53 da Lei Municipal nº 1.550/83, de 13 de dezembro de 1983 (Novo Código Tributário Municipal).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 11 de janeiro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.